O tratamento tributário de crédito presumido de ICMS no lucro presumido é um tema que gera dúvidas entre contribuintes. A Solução de Consulta nº 438 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 18 de setembro de 2017, esclarece importantes aspectos sobre a tributação federal incidente sobre esses valores.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do estado de Minas Gerais, optante pelo lucro presumido, que recebeu um crédito presumido de ICMS de 5% sobre o valor das vendas de determinados produtos. A empresa questionou o tratamento tributário desse benefício em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, argumentando que o crédito presumido não representava uma subvenção fiscal.
A consulente alegou que o benefício seria apenas um mecanismo tributário para redução da carga tributária estadual, equivalente a uma redução de base de cálculo ou de alíquota do ICMS, não se enquadrando no conceito de subvenção e, portanto, estaria fora do alcance da tributação federal.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, contrariando o entendimento da consulente, classificou o crédito presumido de ICMS como uma autêntica subvenção governamental. Para fundamentar essa posição, a autoridade tributária baseou-se no Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) e no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Segundo o entendimento oficial, a subvenção se caracteriza quando:
- Há assistência governamental na forma de contribuição de natureza pecuniária;
- O patrimônio da empresa é enriquecido com recursos vindos de fora sem a assunção de dívida ou obrigação;
- Os recursos são recebidos sem que haja exigibilidade para o recebedor.
Com base nessas características, a Receita Federal concluiu que o crédito presumido de ICMS se amolda perfeitamente às definições de subvenção, independentemente de ser concedido na forma de redução de imposto.
Tributação do crédito presumido de ICMS no IRPJ e na CSLL
Uma vez classificado como subvenção, o crédito presumido de ICMS recebe o seguinte tratamento tributário para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido:
- Os valores são contabilmente lançados como receita;
- Não se incluem na receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica;
- São classificados como “outros resultados operacionais” (art. 392, I, do RIR/1999);
- Devem ser acrescidos em sua totalidade na apuração do lucro presumido (IRPJ) e do resultado presumido (CSLL), conforme art. 215, §3º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
É importante destacar que a distinção entre subvenção para investimento e subvenção para custeio, relevante para a tributação pelo lucro real, não tem efeito na apuração pelo lucro presumido. Portanto, no lucro presumido, todos os valores de subvenção são integralmente tributados pelo IRPJ e CSLL.
Tributação do crédito presumido de ICMS no PIS/Pasep e COFINS
Em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime cumulativo, o entendimento é diferente:
- As contribuições incidem sobre o faturamento, que compreende a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- As subvenções governamentais, incluindo os créditos presumidos de ICMS, não se enquadram no conceito de receita bruta;
- Portanto, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em regime cumulativo sobre os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS.
Esta posição está fundamentada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecem a incidência dessas contribuições apenas sobre o faturamento, equivalente à receita bruta conforme definido na legislação.
Base legal para a decisão
A Solução de Consulta se baseou principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (definição de receita bruta);
- Parecer Normativo CST nº 112/1978 (conceito de subvenção);
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (base de cálculo do lucro presumido e da CSLL);
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, II e 29, II (adição de receitas à base de cálculo);
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (incidência do PIS/COFINS sobre o faturamento);
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215 (determinação do lucro presumido).
Além disso, a decisão considerou o tratamento contábil definido pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) sobre Subvenções e Assistências Governamentais, que classifica as subvenções como receita a ser reconhecida ao longo do período.
Conclusões práticas para os contribuintes
A partir da Solução de Consulta nº 438, os contribuintes optantes pelo lucro presumido que recebem créditos presumidos de ICMS devem adotar o seguinte procedimento:
- Reconhecer contabilmente os créditos presumidos como receita (subvenção);
- Para fins de IRPJ e CSLL, acrescentar os valores integralmente à base de cálculo já presumida;
- Para fins de PIS/Pasep e COFINS no regime cumulativo, não incluir esses valores na base de cálculo das contribuições.
É relevante notar que a decisão não se aplica automaticamente a todos os tipos de créditos presumidos de ICMS, sendo necessário analisar caso a caso a natureza jurídica do benefício para determinar se ele se enquadra como subvenção governamental.
Além disso, é importante observar que, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017, posteriormente à Solução de Consulta analisada, houve alterações no tratamento tributário das subvenções, permitindo que, em determinadas situações, os incentivos fiscais de ICMS sejam considerados subvenções para investimento e, portanto, não computados na determinação do lucro real.
Impactos no planejamento tributário
O tratamento tributário de crédito presumido de ICMS no lucro presumido, conforme definido pela Receita Federal, traz importantes reflexos no planejamento tributário das empresas:
- A tributação pelo IRPJ e CSLL dos créditos presumidos pode reduzir significativamente o benefício fiscal concedido pelo estado;
- Em alguns casos, pode ser mais vantajoso para empresas com elevados créditos presumidos de ICMS optar pelo lucro real, especialmente após as mudanças trazidas pela LC 160/2017;
- É fundamental documentar adequadamente a natureza dos créditos recebidos para garantir o tratamento tributário correto;
- O não recolhimento do IRPJ e CSLL sobre esses valores pode acarretar autuações fiscais e penalidades.
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