Afastamento da exigência do Cebas no recolhimento do PIS sobre a folha de salários 

Introdução 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por desempate pró-contribuinte, afastar a exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) no recolhimento do PIS sobre a folha de salários, de acordo com o artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) afasta a exigência da certificação. 

Análise 

O artigo 13 da MP 2158-35/2001 estabelece que a contribuição para o PIS deve ser determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, pelas instituições de educação sem fins lucrativos. A entidade de ensino, contribuinte do caso em análise, recolheu o PIS conforme a medida provisória e foi autuada pela fiscalização, que alegou que a apuração da contribuição estava incorreta, devendo ser apurada sobre o faturamento, uma vez que não teria sido apresentado o Cebas, previsto no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91. 

No entanto, a decisão do STF, no julgamento do Recurso Especial (RE) 566.622, declarou constitucional o dispositivo do Cebas, mas entendeu que as exigências para emissão do certificado devem-se dar por lei complementar. Dessa forma, os requisitos a serem observados pelas entidades para a certificação foram dispostos por leis ordinárias (Lei 8.212/91 e Lei 12.101/09). 

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendeu que o PIS deve ser calculado com base na folha de salários, como estabelece a medida provisória, em razão de não existir exigência para a emissão do Cebas por meio de uma lei complementar, conforme entendimento do STF. A conselheira citou ainda o acórdão nº 9303-010.974, de relatoria da conselheira Tatiana Midori Migiyama, primeiro precedente favorável dado pela Câmara Superior. 

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência, entendendo que o inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91 deve ser aplicado ao caso. 

Conclusão 

Com base na decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, é possível afirmar que a exigência do Cebas no recolhimento do PIS sobre a folha de salários pode ser afastada, desde que as entidades sem fins lucrativos cumpram os requisitos do artigo 14 do CTN. No entanto, é importante ressaltar que há divergências de entendimento sobre o assunto, o que pode gerar insegurança jurídica e tornar necessária a atuação de profissionais especializados para avaliar a situação específica de cada entidade e evitar possíveis autuações fiscais. 

Além disso, é importante destacar que o caso em análise se refere à contribuição para o PIS sobre a folha de salários de entidades de ensino sem fins lucrativos. Cada situação deve ser avaliada de forma individual, levando em consideração a legislação aplicável e as particularidades de cada atividade desenvolvida pela entidade. 

Dessa forma, recomenda-se que as entidades sem fins lucrativos busquem orientação jurídica e contábil especializada para avaliar a necessidade ou não de obtenção do Cebas, bem como para a correta apuração e recolhimento de tributos, a fim de evitar prejuízos financeiros e sanções fiscais. 

Em conclusão, a decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf é importante para definir a necessidade do Cebas no recolhimento do PIS sobre a folha de salários de entidades sem fins lucrativos, mas ainda há divergências sobre o assunto. Por isso, é fundamental contar com a orientação de profissionais especializados para garantir a adequada regularização fiscal da entidade. 

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