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Adicional de Alíquota da Cofins-Importação: Aplicação e Vigência para Pneumáticos

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O adicional de alíquota da Cofins-Importação passou por diversas alterações normativas desde sua criação, gerando dúvidas entre importadores sobre quais produtos estão sujeitos à cobrança e a partir de quando. A Solução de Consulta nº 154 – Cosit, de 2 de março de 2017, esclarece especificamente o caso dos pneumáticos e câmaras-de-ar (NCMs 40.11 e 40.13), trazendo importantes orientações sobre o alcance e produção de efeitos desta contribuição.

Histórico da legislação do adicional

O adicional foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, simultaneamente à criação da contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB), com o objetivo de manter o equilíbrio concorrencial entre produtos nacionais e importados. Inicialmente, a alíquota adicional era de 1,5 ponto percentual, sendo posteriormente reduzida para 1%.

A norma passou por diversas alterações legislativas:

  • MP nº 540/2011: instituiu o adicional de 1,5% sobre produtos específicos
  • Lei nº 12.546/2011: manteve o adicional de 1,5% e ampliou os produtos alcançados
  • MP nº 563/2012: reduziu o adicional para 1% e vinculou-o ao Anexo da Lei nº 12.546/2011
  • Lei nº 12.715/2012: manteve o adicional de 1% e vinculação ao Anexo
  • MP nº 612/2013: ampliou o alcance do adicional para todos os parágrafos do art. 8º
  • Lei nº 12.844/2013: manteve a redação dada pela MP nº 612/2013

Evolução do alcance do adicional

De acordo com a Solução de Consulta, o alcance do adicional da Cofins-Importação sofreu uma importante alteração em sua abrangência ao longo do tempo:

1. Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013: o adicional incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º (alíquota geral de 7,6%). Neste período, os produtos com alíquotas diferenciadas estabelecidas nos parágrafos do art. 8º não estavam sujeitos ao adicional, mesmo que constassem no Anexo da Lei nº 12.546/2011.

2. A partir de 1º de agosto de 2013: o adicional passou a incidir nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º, independentemente de estarem sujeitos às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II do caput ou nos parágrafos do art. 8º. A partir deste momento, produtos com alíquotas diferenciadas, como é o caso dos pneumáticos (NCMs 40.11 e 40.13), passaram a se submeter ao adicional.

O caso específico dos pneumáticos (NCMs 40.11 e 40.13)

A consulente questionou especificamente a incidência do adicional sobre pneumáticos (NCM 40.11) e câmaras-de-ar (NCM 40.13), que possuem alíquotas diferenciadas em percentual mais elevado, conforme determina o § 5º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

A Solução de Consulta esclarece que estes produtos foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 a partir de 1º de janeiro de 2013, por meio do art. 2º da MP nº 582/2012, convertida na Lei nº 12.794/2013. No entanto, conforme a interpretação da Receita Federal, estes produtos passaram a se sujeitar ao adicional da Cofins-Importação apenas a partir de 1º de agosto de 2013, quando entrou em vigor a redação do § 21 dada pelo art. 18 da MP nº 612/2013.

Isso ocorreu porque, antes dessa data, o adicional incidia apenas sobre produtos sujeitos à alíquota geral (inciso II do caput do art. 8º), e não sobre produtos com alíquotas diferenciadas (§ 5º do mesmo artigo), como é o caso dos pneumáticos.

A questão da regulamentação

A consulente também questionou a necessidade de regulamentação para a produção de efeitos do adicional, mencionando a Solução de Consulta nº 11/2013, que havia suspendido sua aplicação.

A Solução de Consulta nº 154/2017 esclarece este ponto, referenciando o Parecer Normativo RFB nº 2/2013, que estabeleceu que a exigência de regulamentação para a produção de efeitos das alterações foi cumprida com a edição do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, mesmo que este tenha tratado apenas da CPRB.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 11/2013, mencionada pela consulente, foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta nº 36/2013, especificamente na parte relacionada à produção de efeitos do art. 53 da Lei nº 12.715/2012.

Regras gerais do adicional da Cofins-Importação

A Solução de Consulta também estabelece regras gerais importantes sobre o adicional:

  1. O adicional deve ser aplicado mesmo que exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação
  2. É aplicável inclusive nos casos de tributação diferenciada, como regimes monofásicos ou concentrados
  3. Incide independentemente do tipo de alíquota (ad valorem ou específica)
  4. Não incide em caso de imunidade ou isenção da Cofins-Importação
  5. Não deve ser cobrado em casos de suspensão total, mas incide normalmente nos casos de suspensão parcial

A Receita Federal esclareceu que toda a matéria está integralmente disciplinada no Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação a ser dada à matéria.

Conclusão

Em suma, para os produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos) e 40.13 (câmaras-de-ar) da TIPI, o adicional de alíquota da Cofins-Importação passou a ser exigível apenas a partir de 1º de agosto de 2013, quando a nova redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ampliou seu alcance para incluir produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas.

Antes dessa data, mesmo estando esses produtos incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 desde 1º de janeiro de 2013, o adicional não era devido, pois incidia apenas sobre produtos sujeitos à alíquota geral do inciso II do caput do art. 8º, não alcançando produtos com alíquotas diferenciadas.

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