A Locação de Bens Móveis com Mão de Obra tem sido objeto de discussão no âmbito tributário, especialmente quanto à possibilidade de empresas que atuam neste segmento optarem pelo regime do Simples Nacional. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 6-Cosit, publicada em 13 de janeiro de 2017.
Contexto da Consulta
A controvérsia surgiu quando uma empresa optante pelo Simples Nacional, vencedora de uma licitação cujo objeto era a locação de máquinas repográficas com produção de cópias e impressões, foi questionada pelo órgão público licitante. A comissão de licitação exigiu o desenquadramento da empresa do Simples Nacional sob o argumento de que o objeto da contratação seria mão de obra de operadores de equipamentos.
O entendimento do órgão licitante baseava-se no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra. No entanto, a empresa consultente argumentou que o objetivo principal da contratação era a locação de máquinas repográficas (bens móveis), sendo a operação das mesmas uma atividade incidental e decorrente do objeto principal.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 6-Cosit, vinculada à Solução de Consulta nº 64-Cosit de 30/12/2013, firmou entendimento decisivo sobre esta questão, declarando que:
“É assegurada à pessoa jurídica que se dedique a locar bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, a opção pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado Simples Nacional, desde que, obviamente, ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação à opção.”
Este posicionamento baseia-se na interpretação de que, embora possa haver cessão de mão de obra na locação de bens móveis com operadores, esta cessão é meramente incidental ao objeto principal do contrato, que é a locação dos equipamentos.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal levou em consideração os seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XII e § 1º, e art. 18, §§ 5º-B e 5º-E
- Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º (definição de cessão de mão de obra)
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 4 de maio de 2007
A decisão apoia-se especialmente no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2007, que já havia estabelecido que empresas que exploram contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra de motorista, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das demais vedações legais.
Diferença Entre Cessão de Mão de Obra Principal e Incidental
Um ponto crucial para entender a decisão é a distinção entre a Locação de Bens Móveis com Mão de Obra como atividade principal versus a cessão de mão de obra incidental:
- Cessão de mão de obra principal: Ocorre quando o objeto central da atividade empresarial é a disponibilização de trabalhadores para executar serviços nas dependências da contratante, sendo vedada a opção pelo Simples Nacional.
- Cessão de mão de obra incidental: Ocorre quando a mão de obra é fornecida como complemento necessário ao uso adequado do bem alugado, não sendo o objeto principal da contratação.
No caso da Locação de Bens Móveis com Mão de Obra, como máquinas repográficas com operadores ou veículos com motoristas, a Receita Federal entende que a mão de obra é incidental, não configurando impedimento para a opção pelo Simples Nacional.
Efeito Vinculante da Solução de Consulta Interna
Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta nº 6-Cosit refere-se ao efeito vinculante das Soluções de Consulta Interna da Cosit no âmbito da Receita Federal. A decisão esclarece que:
- A Solução de Consulta Interna Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB
- O entendimento nela constante deve ser observado por todas as Unidades da RFB
- Esse entendimento deve ser aplicado indistintamente a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato
Entretanto, a decisão também estabelece que a Solução de Consulta Interna Cosit não se insere no conceito de norma complementar previsto no artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Esta qualificação é restrita aos atos administrativos normativos que, no âmbito da RFB, são de competência do Secretário.
Impactos Práticos para Empresas de Locação de Bens Móveis
A Solução de Consulta nº 6-Cosit traz importantes consequências práticas para empresas que atuam com Locação de Bens Móveis com Mão de Obra:
- Participação em licitações: Empresas optantes pelo Simples Nacional que locam bens móveis com operadores podem participar de licitações públicas sem receio de serem desclassificadas por esse motivo.
- Tributação pelo Anexo III: Conforme § 5º-A do art. 18 da LC nº 123/2006, as atividades de locação de bens móveis são tributadas de acordo com o Anexo III do Simples Nacional.
- Não sujeição à retenção previdenciária: Estas empresas não estão sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em virtude do disposto no caput do art. 191 da mesma IN.
- Segurança jurídica: O entendimento firmado proporciona segurança jurídica para as empresas do setor, que podem planejar suas atividades com maior previsibilidade tributária.
Casos Específicos de Locação de Bens Móveis
A decisão da Receita Federal aplica-se a diversas situações de Locação de Bens Móveis com Mão de Obra, incluindo:
- Locação de máquinas repográficas com operadores
- Locação de veículos com motoristas
- Locação de equipamentos de construção com operadores
- Locação de embarcações com tripulação
- Locação de equipamentos de informática com técnicos
Em todos esses casos, desde que o objeto principal da atividade seja a locação do bem móvel, e o fornecimento da mão de obra seja necessário apenas para a operação adequada do equipamento, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional, desde que atenda aos demais requisitos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6-Cosit representa um importante marco para as empresas que atuam no segmento de Locação de Bens Móveis com Mão de Obra, esclarecendo definitivamente a possibilidade de opção pelo Simples Nacional. Este entendimento preserva o espírito da Lei Complementar nº 123/2006, que visa proporcionar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
É fundamental que as empresas do setor mantenham-se atentas às demais hipóteses de vedação à opção pelo Simples Nacional previstas na legislação, uma vez que o entendimento firmado não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais para enquadramento no regime simplificado.
Recomenda-se que as empresas de Locação de Bens Móveis com Mão de Obra que desejem optar pelo Simples Nacional ou que já sejam optantes verifiquem cuidadosamente se sua atividade principal realmente se caracteriza como locação de bens móveis, e não como prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.
A íntegra da Solução de Consulta nº 6-Cosit pode ser consultada no site da Receita Federal.
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