A retenção previdenciária em contratos de empreitada com fornecimento de materiais é um tema que gera muitas dúvidas para empresas contratantes e prestadoras de serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 662 – Cosit, de 27 de dezembro de 2017.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 662 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade de economia mista controlada por governo estadual que havia celebrado contrato com pessoa jurídica de direito privado para a prestação de serviços de modernização e manutenção de elevadores sob o regime de empreitada por preço global.
O questionamento central referia-se à possibilidade de desmembrar a nota fiscal de prestação de serviços em duas partes: uma com o valor do serviço propriamente dito e outra com os valores dos materiais/equipamentos utilizados no serviço, para fins de retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Adicionalmente, a consulente buscou esclarecimentos sobre o procedimento correto a ser adotado caso a resposta fosse negativa, incluindo dúvidas sobre a aplicação do disposto no artigo 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 31 da Lei nº 8.212/1991: estabelece que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
- Arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: regulamentam as situações em que é permitida a dedução de valores referentes a materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção previdenciária.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal estabeleceu uma importante distinção entre dois cenários:
1. Venda de Mercadorias x Fornecimento de Materiais
A RFB esclareceu que a operação de venda de mercadoria, consubstanciada em nota fiscal específica de venda, não se subordina à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que seja efetuada paralelamente à prestação de serviços.
No entanto, a configuração de uma operação de venda no contexto de uma prestação de serviço encontra limite conceitual na caracterização do bem como equipamento ou material utilizado na prestação do serviço. Nesse caso, o bem não é considerado mercadoria, mas sim um elemento usado para execução do serviço.
Em outras palavras, não é possível dissimular o fornecimento de materiais/equipamentos inerentes ao serviço como se fosse uma venda de mercadoria mediante a emissão de nota fiscal separada.
2. Dedução de Materiais/Equipamentos na Prestação de Serviços
Na prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, permitida a dedução dos valores referentes a materiais e equipamentos nos termos dos artigos 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009.
A Solução de Consulta detalha três cenários diferentes para essa dedução:
a) Quando há discriminação dos materiais/equipamentos no contrato e na nota fiscal (art. 121)
Nessa situação, os valores de materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada não integrarão a base de cálculo da retenção, desde que estejam discriminados tanto no contrato quanto na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação dos serviços.
b) Quando o fornecimento está previsto em contrato, mas sem discriminação de valores (art. 122)
Nesse caso, poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores correspondentes ao fornecimento dos materiais/equipamentos, desde que a nota fiscal discrimine esses valores e a base de cálculo da retenção não seja inferior a determinados percentuais do valor bruto da nota fiscal, que variam conforme o tipo de serviço:
- 65% para serviços de limpeza hospitalar;
- 80% para serviços de limpeza diversos da limpeza hospitalar;
- 30% para serviços de transporte de passageiros;
- 50% para os serviços em geral.
c) Quando o fornecimento de equipamentos é inerente à execução dos serviços (§ 1º, inciso II, do art. 122)
Quando a utilização de equipamentos é inerente à execução dos serviços contratados, independentemente de previsão contratual, a dedução fica condicionada à discriminação desses valores na nota fiscal, não podendo a base de cálculo ser inferior a determinados percentuais do valor bruto, incluindo:
- 10% para pavimentação asfáltica;
- 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
- 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
- 50% para drenagem;
- 35% para os demais serviços de construção civil realizados com equipamentos;
- 50% para a prestação de serviços em geral.
É importante ressaltar que este último cenário aplica-se somente para fornecimento de equipamentos (não se aplica a materiais), quando sua utilização é inerente ao serviço contratado, e deve haver discriminação dos valores na nota fiscal.
3. Quando não é permitida a dedução (art. 123)
A base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, sem deduções, quando:
- Não houver previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, e o uso de equipamento não for inerente ao serviço; ou
- Não houver discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos na nota fiscal, mesmo que exista previsão contratual para esse fornecimento.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas que contratam serviços por empreitada ou com cessão de mão de obra, especialmente quando há fornecimento de materiais ou equipamentos:
- Possibilidade de emissão de notas fiscais distintas: É possível emitir notas fiscais separadas para a venda de mercadorias (não sujeita à retenção) e para a prestação de serviços (sujeita à retenção), desde que se trate efetivamente de uma operação de venda e não apenas de fornecimento de materiais utilizados no serviço.
- Necessidade de formalização adequada: Para deduzir valores de materiais/equipamentos, é essencial que haja previsão contratual e discriminação na nota fiscal, ou que o uso de equipamentos seja inerente ao serviço, com valores discriminados na nota fiscal.
- Observância dos limites mínimos: Mesmo com a dedução de materiais/equipamentos, a base de cálculo da retenção não pode ser inferior aos percentuais estabelecidos na legislação, conforme o tipo de serviço prestado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 662/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a retenção previdenciária em contratos de empreitada com fornecimento de materiais, estabelecendo parâmetros claros para a distinção entre venda de mercadorias e fornecimento de materiais/equipamentos em serviços.
Para as empresas contratantes, é essencial observar cuidadosamente os requisitos legais para a dedução dos valores de materiais e equipamentos, garantindo que os contratos e as notas fiscais contenham as informações necessárias para esse fim.
Já para as empresas prestadoras de serviços, é fundamental estruturar adequadamente suas operações e documentos fiscais, de modo a evitar questionamentos por parte do fisco e garantir a correta aplicação da legislação previdenciária.
Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, recomenda-se consultar o texto integral disponibilizado no site da Receita Federal.
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