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Entenda a contribuição ao FUNRURAL para empregador rural pessoa física

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contribuição ao FUNRURAL para empregador rural pessoa física
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A contribuição ao FUNRURAL para empregador rural pessoa física tem sido objeto de diversos questionamentos judiciais e administrativos ao longo dos anos. A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10008, de 30 de maio de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre a validade dessa contribuição após a Resolução do Senado nº 15/2017.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF10 nº 10008/2018
  • Data de publicação: 30/05/2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A tributação previdenciária do produtor rural pessoa física tem sido alvo de questionamentos judiciais há mais de uma década. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 363.852/MG, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição ao FUNRURAL instituída pela Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.

Posteriormente, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 15/2017, suspendeu a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais. No entanto, em 2017, o STF julgou o RE nº 718.874/RS, declarando a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001.

Esse contexto gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a validade da cobrança do FUNRURAL após a Resolução do Senado, motivando a consulta que resultou na Solução de Consulta analisada.

Principais Disposições

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10008/2018 esclarece que a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001. Isso ocorre porque o STF, no julgamento do RE nº 718.874/RS, confirmou a constitucionalidade desta contribuição.

De acordo com a norma, permanecem válidos os incisos do art. 25 e a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. A Solução de Consulta vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 92, de 13 de agosto de 2018, que trata do mesmo tema.

A decisão reforça que a base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL para empregador rural pessoa física continua sendo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, com a alíquota de 2,0% destinada à Seguridade Social e 0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 25, incisos I e II (base de cálculo e alíquotas)
  • Lei nº 8.212/1991, art. 30, inciso IV (sub-rogação)
  • Lei nº 10.256/2001, art. 1º (reinstituição da contribuição)
  • Parecer COSIT nº 19/2017
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1.447/2017

O texto integral da Solução de Consulta esclarece que a reinstituição da contribuição pela Lei nº 10.256/2001 superou os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo STF no RE nº 363.852/MG, pois foi editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a redação do art. 195, I, da Constituição Federal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para os empregadores rurais pessoas físicas e para os adquirentes de sua produção:

  1. Os empregadores rurais pessoas físicas continuam obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural;
  2. As empresas adquirentes da produção rural devem manter a retenção e o recolhimento da contribuição por sub-rogação, na forma do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991;
  3. As alíquotas aplicáveis são de 2,0% para a Seguridade Social e 0,1% para financiamento de benefícios concedidos em razão de riscos ambientais do trabalho;
  4. Os contribuintes que obtiveram decisões judiciais com base no RE nº 363.852/MG devem avaliar seus efeitos após o julgamento do RE nº 718.874/RS e a publicação desta Solução de Consulta.

É importante ressaltar que a contribuição ao FUNRURAL para empregador rural pessoa física permanece exigível, independentemente da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, conforme o entendimento atual da Receita Federal, respaldado pela decisão do STF no RE nº 718.874/RS.

Cronologia das Mudanças Legislativas

Para melhor compreensão do tema, é útil analisar a cronologia das alterações legislativas e decisões judiciais relacionadas ao FUNRURAL:

  • 1991: Lei nº 8.212 – Institui o Plano de Custeio da Seguridade Social
  • 1992: Lei nº 8.540 – Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, modificando a contribuição do produtor rural
  • 2001: Lei nº 10.256 – Reinstituiu a contribuição do empregador rural pessoa física
  • 2010: STF julga o RE nº 363.852/MG, declarando inconstitucional a contribuição instituída pela Lei nº 8.540/1992
  • 2017 (maio): Senado Federal edita a Resolução nº 15/2017, suspendendo a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais
  • 2017 (março): STF julga o RE nº 718.874/RS, declarando constitucional a contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001
  • 2018: Publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10008/2018, esclarecendo a validade da contribuição

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10008/2018 traz segurança jurídica para a administração tributária e para os contribuintes ao confirmar a validade da cobrança da contribuição ao FUNRURAL para empregador rural pessoa física, mesmo após a Resolução do Senado Federal nº 15/2017.

O entendimento consolidado é que a contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001 é constitucional, conforme decidido pelo STF no RE nº 718.874/RS, e que a Resolução do Senado atinge apenas os dispositivos específicos declarados inconstitucionais no RE nº 363.852/MG, não afetando a legislação posterior.

Este é um tema complexo que demanda atenção especial dos produtores rurais e das empresas que adquirem produtos rurais, pois impacta diretamente nos custos da atividade rural e nas obrigações de retenção e recolhimento por parte dos adquirentes.

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