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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel: Regulamentações e Prazos

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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel
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O Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel representa um importante incentivo fiscal para as empresas do setor de biocombustíveis. A Solução de Consulta nº 439/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu diversos aspectos sobre a aplicação e utilização desses créditos, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.

Contexto da Solução de Consulta sobre Créditos Presumidos

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 439/2017, publicada em 18 de setembro de 2017, analisou questionamentos relativos ao aproveitamento de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por empresa produtora de biodiesel.

O caso envolveu uma empresa do setor de processamento de soja que, no escopo do Programa Nacional do Biodiesel, dedicou uma planta industrial exclusivamente para a produção deste biocombustível. A principal dúvida estava relacionada à aplicabilidade do crédito presumido previsto no art. 47 da Lei nº 12.546/2011, considerando a exigência de regulamentação pela Receita Federal conforme previa o §6º do mesmo artigo.

Principais Disposições sobre os Créditos Presumidos

A Solução de Consulta estabeleceu três pontos fundamentais sobre o Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel:

  1. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 47 da Lei nº 12.546/2011, calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013 e usadas como insumo na produção de biodiesel, deve ser apurado e utilizado nos termos dos arts. 13 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.514/2014;
  2. O crédito presumido do art. 47 da Lei nº 12.546/2011, em relação a uma mesma operação, não pode ser apurado pela pessoa jurídica em concomitância com o crédito básico da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente, ou com o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
  3. A partir de 10 de outubro de 2013, é facultado à pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a apropriação e utilização do crédito presumido dessas contribuições, relativo à receita de venda no mercado interno ou exportação de biodiesel de que tratam arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, desde que atendidos os termos e condições ali exigidos.

Evolução Legislativa dos Benefícios Fiscais para o Biodiesel

A análise da Solução de Consulta nos permite traçar um panorama cronológico sobre a evolução dos incentivos fiscais relacionados ao Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel:

  • 15 de dezembro de 2011 – Entrada em vigor do art. 47 da Lei nº 12.546/2011, que instituiu o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas para insumos na produção de biodiesel;
  • 1º de agosto de 2012 – O art. 55 da Lei nº 12.715/2012 alterou a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 12.546/2011 e incluiu o art. 47-A, que previa a suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas hipóteses de auferimento de receitas de vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel;
  • 10 de outubro de 2013 – O inciso III do art. 42 da Lei nº 12.865/2013 revogou o art. 47 da Lei nº 12.546/2011;
  • 18 de junho de 2014 – O art. 7º da Lei nº 12.995/2014 incluiu o art. 47-B à Lei nº 12.546/2011, permitindo a apuração daqueles créditos presumidos em relação às operações que ocorreram durante o período de sua vigência;
  • 20 de novembro de 2014 – Publicação da IN RFB nº 1.514/2014, que disciplinou nos arts. 13 a 17 a apuração e a utilização do crédito presumido de que tratava o art. 47 da Lei nº 12.546/2011.

Cálculo e Utilização dos Créditos Presumidos

O Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das matérias-primas adquiridas e utilizadas como insumo na produção:

  • 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep;
  • 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) para a Cofins.

Conforme estabelecido no art. 16 da IN RFB nº 1.514/2014, os créditos presumidos apurados somente podem ser utilizados para desconto do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, observado o disposto no §4º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no §4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Vedações e Restrições na Utilização dos Créditos

É importante destacar as restrições estabelecidas para a utilização do Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel:

  1. É vedada a apuração do crédito presumido se, em relação à mesma operação, a pessoa jurídica tiver apurado qualquer dos créditos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (créditos básicos);
  2. Também é vedada a apuração do crédito presumido se, em relação à mesma operação, a pessoa jurídica tiver apurado crédito presumido com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
  3. É vedado às pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária, cooperativas de produção agropecuária ou cerealistas o aproveitamento do crédito presumido do art. 47 da Lei nº 12.546/2011.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

A Solução de Consulta nº 439/2017 trouxe importantes esclarecimentos para as empresas produtoras de biodiesel, especialmente em relação às operações realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013. Os principais impactos práticos são:

  • Segurança jurídica: A convalidação das utilizações dos créditos presumidos realizadas antes da publicação da IN RFB nº 1.514/2014 trouxe segurança jurídica para as empresas que já haviam se aproveitado do benefício;
  • Planejamento tributário: As empresas podem realizar um planejamento tributário mais eficiente, avaliando qual regime de apuração de créditos é mais vantajoso para cada operação (crédito presumido ou crédito básico);
  • Adequação de procedimentos: As empresas que operam no setor de biodiesel precisam revisar seus procedimentos de apuração de créditos para garantir a conformidade com as regras estabelecidas, evitando a apuração concomitante de diferentes tipos de créditos para uma mesma operação.

Novo Regime de Créditos a Partir de 10 de Outubro de 2013

Com a revogação do art. 47 da Lei nº 12.546/2011, a partir de 10 de outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime de créditos presumidos para o setor de biodiesel. De acordo com o Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel previsto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, é facultado às empresas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a apropriação de créditos presumidos relativos à receita de venda no mercado interno ou exportação de biodiesel.

Para utilizar este benefício, as empresas devem atender aos termos e condições estabelecidos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 12.865/2013, além de observar a legislação pertinente. Este novo regime representa uma mudança importante na base de cálculo do crédito presumido, que passou a ser a receita de venda do biodiesel e não mais o valor das matérias-primas adquiridas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 439/2017 da Cosit ofereceu importantes esclarecimentos sobre a aplicação do Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Biodiesel, principalmente em relação às operações realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013. A análise detalhada da evolução legislativa e das condições para utilização dos créditos presumidos permite que as empresas do setor possam adequar seus procedimentos e aproveitar os benefícios fiscais de forma segura.

É fundamental que as empresas produtoras de biodiesel acompanhem as atualizações legislativas e as interpretações da Receita Federal sobre o tema, garantindo assim o correto aproveitamento dos créditos fiscais e evitando questionamentos por parte do Fisco. A correta aplicação das normas tributárias relacionadas ao biodiesel é essencial para a competitividade das empresas no setor de biocombustíveis, que representa uma importante alternativa energética sustentável para o país.

Para consulta detalhada da Solução de Consulta nº 439/2017 da Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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