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Imunidade e isenção tributária: Receitas financeiras de instituições sem fins lucrativos e sua tributação pelo PIS/PASEP e COFINS

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A imunidade e isenção tributária são institutos jurídicos fundamentais para entidades sem fins lucrativos, especialmente quanto à incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras. A Solução de Consulta COSIT nº 243/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão, reformando parcialmente entendimento anterior da Receita Federal.

Contexto da Solução de Consulta nº 243/2019

Publicada em 20 de agosto de 2019, a Solução de Consulta COSIT nº 243/2019 analisa o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras auferidas por instituições sem fins lucrativos, especialmente aquelas relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, como instituições de educação e de caráter filantrópico, científico e cultural.

O documento reformou parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 34/2018, apresentando um entendimento mais claro e completo sobre o regime de tributação das entidades isentas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que se sujeitam obrigatoriamente ao regime não cumulativo de apuração dessas contribuições.

Distinção entre Imunidade e Isenção

Antes de entrar nos detalhes específicos da tributação, é importante compreender a diferença entre imunidade e isenção tributária:

  • Imunidade: benefício de natureza constitucional que impede a incidência de tributos sobre determinadas pessoas, bens ou situações.
  • Isenção: dispensa legal do pagamento de tributo devido, estabelecida por lei ordinária.

Na prática, enquanto a imunidade é uma limitação ao poder de tributar estabelecida na Constituição Federal, a isenção é uma dispensa de pagamento concedida por lei específica, podendo ser revogada.

PIS/PASEP: Regras para Entidades sem Fins Lucrativos

A Solução de Consulta estabelece que as entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001, independentemente de serem imunes ou não a impostos:

  • Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita;
  • Não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP sobre receitas oriundas de aplicações financeiras;
  • Podem ser divididas em dois grupos distintos quanto à imunidade do PIS/PASEP.

O primeiro grupo inclui as entidades beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, além do art. 14 do CTN). Estas são imunes à Contribuição para o PIS/PASEP em todas as suas modalidades, nos termos do art. 195, § 7º da Constituição Federal.

O segundo grupo compreende as entidades não enquadradas como beneficentes de assistência social ou que não atendem a todos os requisitos legais. Estas estão sujeitas apenas à Contribuição para o PIS/PASEP sobre a Folha de Salários, não havendo incidência sobre suas receitas financeiras.

COFINS: Tratamento Diferenciado Conforme a Natureza da Entidade

Quanto à COFINS, o tratamento tributário varia conforme a natureza jurídica e enquadramento da entidade:

  • Entidades imunes a impostos: sujeitam-se à apuração cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;
  • Entidades não imunes a impostos: sujeitam-se à apuração não cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias.

A Solução de Consulta também define que as entidades podem ser imunes ou isentas da COFINS, conforme seu enquadramento:

  • Entidades beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos legais (certificação, art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e art. 14 do CTN) são imunes à COFINS sobre todas as suas receitas, incluindo as financeiras;
  • Entidades isentas que atendem aos requisitos do art. 12, § 2º, e art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1997, terão tratamento diferenciado conforme sejam imunes ou isentas a impostos.

Tratamento das Receitas Financeiras

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta refere-se ao tratamento das receitas financeiras:

  • Entidades imunes a impostos e/ou imunes às Contribuições para a Seguridade Social não terão suas receitas financeiras tributadas pela COFINS;
  • Entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade Social (instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico) terão suas receitas financeiras tributadas pela COFINS à alíquota de 4%, no regime não cumulativo.

É importante destacar que o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP (0,65%) e da COFINS (4%) incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. A Solução de Consulta esclarece que, uma vez sujeita parte da receita à tributação da COFINS no regime não cumulativo, a receita financeira da pessoa jurídica será integralmente tributada nesse regime.

Base Legal para a Imunidade

A imunidade e isenção tributária das entidades beneficentes tem amparo legal em diversos dispositivos:

  • Constituição Federal: arts. 150, VI, ‘c’ (imunidade a impostos) e 195, § 7º (imunidade às contribuições sociais);
  • Código Tributário Nacional: arts. 9º e 14 (requisitos para imunidade);
  • Lei nº 9.532/1997: arts. 12, 15 e 18 (condições para imunidade e isenção);
  • Lei nº 12.101/2009: arts. 1º, 2º, 29 e 30 (certificação e isenção para entidades beneficentes);
  • MP nº 2.158-35/2001: arts. 13 e 14 (contribuição sobre folha e isenção da COFINS).

Certificação CEBAS e seus Efeitos

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à necessidade da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para fruição da imunidade. O documento destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais.

A Receita Federal, por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e da Nota PGFN/CASTF/nº 637/2014, vincula-se a esse entendimento do STF.

Atividades Próprias x Receitas Financeiras

A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 define como “receitas derivadas das atividades próprias” somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.

Consequentemente, as receitas financeiras não podem ser consideradas como receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação ou de assistência social, o que afeta diretamente seu tratamento tributário.

Aplicação Prática da Solução de Consulta

Na prática, o entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 243/2019 pode ser resumido da seguinte forma:

  1. Entidades beneficentes de assistência social certificadas e que atendem aos requisitos legais são imunes tanto ao PIS/PASEP quanto à COFINS, em todas as modalidades, inclusive sobre receitas financeiras;
  2. Demais entidades sem fins lucrativos listadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 contribuem para o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários;
  3. Entidades imunes a impostos sujeitam-se à COFINS cumulativa sobre receitas não próprias, excluídas as financeiras;
  4. Entidades isentas a impostos sujeitam-se à COFINS não cumulativa sobre receitas não próprias, incluindo as financeiras à alíquota de 4%.

A correta aplicação dessas regras exige que as instituições sem fins lucrativos conheçam com precisão seu enquadramento tributário e mantenham adequada escrituração contábil para segregação de suas receitas.

Vale ressaltar que o documento disponível no site da Receita Federal traz detalhes adicionais sobre casos específicos e exceções aplicáveis.

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