A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação representa uma importante mudança na sistemática de tributação das importações. Esta alteração foi estabelecida pelo art. 26 da Lei nº 12.865/2013, com efeitos a partir de 10/10/2013, e trouxe impactos significativos para os importadores brasileiros.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 27, de 10 de agosto de 2018, confirmou este entendimento, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que realizam operações de importação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 27
- Data de publicação: 10 de agosto de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da alteração legislativa
Antes da entrada em vigor do art. 26 da Lei nº 12.865/2013, o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro integrava a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação. Esta sistemática onerava significativamente as operações de importação, uma vez que aplicava o conceito de tributação “por dentro”, onde um tributo incide sobre o valor de outro.
A partir de 10 de outubro de 2013, data em que entrou em vigor a referida alteração legislativa, o ICMS deixou de compor a base de cálculo dessas contribuições, resultando em redução da carga tributária nas operações de importação e alinhando o tratamento tributário com decisões judiciais que já vinham sendo proferidas sobre o tema.
Fundamentos legais da exclusão
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º (alterado)
- Lei nº 12.865, de 2013, art. 26
- Lei nº 10.522, de 2002, art. 19
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014
O art. 26 da Lei nº 12.865/2013 alterou expressamente o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, excluindo o valor do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. Esta mudança legislativa veio para pacificar um tema que gerava controvérsias e litígios entre contribuintes e o Fisco Federal.
A Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 85, de 08 de junho de 2016, o que demonstra a consolidação do entendimento por parte da Receita Federal sobre o tema.
Impactos práticos para os importadores
A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação gerou os seguintes efeitos práticos para os importadores:
- Redução da carga tributária: Com a não incidência das contribuições sobre o valor do ICMS, há uma diminuição efetiva do valor a ser recolhido a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
- Simplificação do cálculo: A sistemática de apuração tornou-se mais simples, uma vez que não é mais necessário incluir o ICMS na base de cálculo.
- Maior competitividade: A redução da tributação contribui para tornar os produtos importados mais competitivos no mercado interno.
- Adequação às decisões judiciais: A alteração legislativa alinhou-se ao entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário em diversos casos concretos.
É importante destacar que esta alteração aplica-se exclusivamente às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação, não afetando a sistemática de outros tributos incidentes na importação.
Procedimentos para adequação às normas
Os contribuintes que realizam operações de importação devem observar os seguintes procedimentos para o correto cumprimento das normas referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação:
- Revisar os procedimentos de cálculo das contribuições para operações de importação realizadas a partir de 10/10/2013
- Ajustar os sistemas de informação para que o valor do ICMS não seja incluído na base de cálculo
- Verificar se houve recolhimentos a maior no período posterior à vigência da alteração legislativa
- Avaliar a possibilidade de compensação ou restituição de valores eventualmente recolhidos indevidamente
Análise da possibilidade de recuperação de créditos
Os contribuintes que continuaram a incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação após 10/10/2013 podem ter direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior.
De acordo com o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
- Da data da extinção do crédito tributário (pagamento); ou
- Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Portanto, os contribuintes devem estar atentos aos prazos prescricionais para não perderem o direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
Vinculação com outras decisões administrativas
A Solução de Consulta COSIT nº 27/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 85/2016, o que demonstra a consolidação do entendimento por parte da Receita Federal sobre o tema. Essa vinculação é relevante porque:
- Confirma a pacificação do entendimento administrativo
- Oferece segurança jurídica para os contribuintes
- Reduz o risco de autuações fiscais relacionadas ao tema
- Fortalece a posição dos contribuintes que adotaram a exclusão do ICMS da base de cálculo
Além disso, a menção à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, reforça que o tema está em consonância com as diretrizes de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB) em matéria contenciosa.
O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, citado na solução de consulta, estabelece que a Administração Tributária deve observar as decisões do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos das normas processuais aplicáveis, o que sugere que a exclusão do ICMS está alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Para consulta completa da Solução de Consulta COSIT nº 27/2018, os contribuintes podem acessar o portal de normas da Receita Federal.
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