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Afretamento de embarcações não se enquadra na suspensão de PIS/COFINS no REIDI

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afretamento de embarcações não se enquadra na suspensão de PIS/COFINS no REIDI
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O afretamento de embarcações não se enquadra na suspensão de PIS/COFINS no REIDI, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 24/2018 da Receita Federal do Brasil. Esta importante definição traz implicações significativas para empresas que atuam no setor marítimo e que utilizam este tipo de contrato em projetos de infraestrutura.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 24 – COSIT
  • Data de publicação: 23 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na área marítima, mediante fretamento ou afretamento de embarcações. A empresa foi contratada na modalidade “time charter” (afretamento por tempo), para fornecer embarcação para navegação de apoio marítimo em um contrato que tinha como objeto final a execução de obras para construção de quebra-mar.

A dúvida surgiu porque uma terceira pessoa jurídica, que mantinha contrato de empreitada com a contratante da consulente, havia aderido ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Além disso, havia no contrato de afretamento uma cláusula prevendo o “faturamento direto”, segundo a qual o fretador receberia o valor do frete diretamente da empresa habilitada no REIDI.

A consulente questionou se o afretamento de embarcação poderia ser enquadrado em alguma hipótese de suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS prevista no REIDI e se o “faturamento direto” seria suficiente para provocar tal suspensão.

Esclarecimentos Sobre o Afretamento

A Receita Federal, em sua análise, esclareceu inicialmente a natureza jurídica do afretamento, caracterizando-o como espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação. Conforme definido pela Lei nº 9.432/1997, que trata da ordenação do transporte aquaviário:

  • Afretamento a casco nu: contrato em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
  • Afretamento por tempo (time charter): contrato em que o afretador recebe a embarcação armada e tripulada para operá-la por tempo determinado;
  • Afretamento por viagem: contrato em que o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens.

Já a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), ao tratar da Locação de Coisas, define as obrigações das partes em contratos dessa natureza, estabelecendo a base legal para a caracterização do afretamento como modalidade de locação.

O REIDI e suas Hipóteses de Suspensão

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, beneficiando pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transporte, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Este regime permite a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas seguintes situações, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488/2007:

  1. Venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
  2. Prestação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;
  3. Aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

A normatização infralegal do REIDI encontra-se no Decreto nº 6.144/2007 e na Instrução Normativa RFB nº 758/2007, que detalham as hipóteses de suspensão das contribuições.

Análise e Conclusão da Receita Federal

Após análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que o afretamento de embarcações não se enquadra na suspensão de PIS/COFINS no REIDI, pelos seguintes motivos:

  1. As normas que tratam do REIDI (Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 758/2007) preveem a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura, não incluindo as embarcações entre os bens elegíveis para tal fim;
  2. Quando o legislador pretendeu dar à locação de embarcações (afretamento) o mesmo tratamento concedido à de máquinas e equipamentos em outros regimes, ele o fez citando-as de forma expressa, como ocorre, por exemplo, no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que trata dos créditos de PIS/COFINS na importação;
  3. O benefício da suspensão alcança apenas a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do REIDI e quando aqueles bens são utilizados pela beneficiária em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que mesmo se tratando de afretamento por tempo (“time charter”), que envolve além da locação da embarcação, a disponibilização da tripulação pelo fretador, a conclusão não seria diferente. Isso porque, ainda que se vislumbrasse uma prestação de serviços, restaria desatendida a condição de que o serviço prestado seja aplicado em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

Sobre o “Faturamento Direto”

Quanto ao segundo questionamento da consulente, a Receita Federal manifestou-se no sentido de que a existência, em contrato firmado entre terceiras partes, de cláusula de “faturamento direto” prevendo a emissão de notas fiscais pela contratada em nome da pessoa jurídica habilitada ao REIDI não supre a exigência da realização das aquisições de bens e serviços e da locação de bens amparadas pelo regime de forma direta pela pessoa jurídica titular do projeto habilitada ao REIDI ou por pessoa jurídica co-habilitada.

Esta conclusão baseia-se nas disposições do art. 4º do Decreto nº 6.144/2007 e do art. 4º da IN RFB nº 758/2007, que estabelecem as condições para fruição dos benefícios do regime.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que atuam no setor marítimo e para aquelas que utilizam embarcações em projetos de infraestrutura. Entre as principais consequências destacam-se:

  1. Carga tributária: As empresas que realizam afretamento de embarcações para projetos de infraestrutura não podem se beneficiar da suspensão de PIS/COFINS no âmbito do REIDI, o que impacta diretamente no custo das operações;
  2. Planejamento tributário: As empresas precisam considerar esta limitação em seu planejamento tributário, uma vez que a economia esperada com a suspensão das contribuições não será possível neste tipo de contrato;
  3. Estruturação de contratos: A impossibilidade de aplicar o benefício do REIDI pode influenciar na forma como os contratos são estruturados, possivelmente levando empresas a buscarem alternativas contratuais que se enquadrem nas hipóteses de suspensão;
  4. “Faturamento direto”: Ficou claro que arranjos contratuais que preveem o “faturamento direto” não são suficientes para permitir o gozo dos benefícios do REIDI, sendo necessária a contratação direta pela pessoa jurídica habilitada.

É importante ressaltar que esta limitação se aplica especificamente ao afretamento de embarcações no âmbito do REIDI, não afetando outros benefícios fiscais que possam ser aplicáveis a este tipo de operação em outros regimes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 24/2018 traz uma importante definição sobre os limites do REIDI, esclarecendo que o afretamento de embarcações não se enquadra entre as hipóteses de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas neste regime.

Esta interpretação da Receita Federal baseia-se na premissa de que o legislador, ao estabelecer os benefícios do REIDI, não incluiu expressamente as embarcações entre os bens passíveis de locação com suspensão das contribuições, diferentemente do que ocorre em outras legislações tributárias.

As empresas que atuam no setor marítimo e aquelas que utilizam embarcações em projetos de infraestrutura devem, portanto, considerar esta limitação em seu planejamento tributário e na estruturação de seus contratos, a fim de evitar contingências fiscais decorrentes da aplicação indevida do benefício.

Além disso, fica evidenciado que arranjos contratuais que preveem o “faturamento direto” não são suficientes para permitir o gozo dos benefícios do REIDI, sendo necessária a contratação direta pela pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao regime.

A decisão reforça a importância de uma análise detalhada da legislação tributária aplicável a cada operação, especialmente em setores com regimes especiais como o de infraestrutura.

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