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Créditos de PIS/PASEP e COFINS na compra de insumos de empresas do Simples Nacional: entenda a Solução de Consulta nº 297/2019

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Créditos de PIS/PASEP e COFINS na compra de insumos de empresas do Simples Nacional
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Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS na compra de insumos de empresas do Simples Nacional representam um tema de extrema relevância para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importante esclarecimento sobre esta matéria por meio da Solução de Consulta nº 297, publicada em 12 de dezembro de 2019.

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 297/2019 foi emitida em resposta a um questionamento formulado por empresa do setor alimentício tributada pelo lucro real, que tinha dúvidas sobre a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Especificamente, a consulente questionou se poderia aproveitar créditos dessas contribuições ao adquirir feijões utilizados como insumos na produção de feijão classificado no código 0713.35.90 da NCM, quando esses insumos fossem comprados de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu dois pontos fundamentais sobre os Créditos de PIS/PASEP e COFINS na compra de insumos de empresas do Simples Nacional:

  1. É permitida a apuração de créditos básicos previstos no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 sobre o valor dos insumos adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional;
  2. Contudo, a suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às vendas efetuadas por empresas do Simples Nacional, o que impede a apuração de créditos presumidos conforme art. 8º da mesma lei.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos;
  • Art. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, que tratam da suspensão da incidência e dos créditos presumidos para o setor agropecuário;
  • Art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que não serão consideradas alterações em bases de cálculo, alíquotas ou outros fatores que modifiquem o valor dos tributos apurados no Simples Nacional;
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007, que confirma a possibilidade de desconto de créditos em relação às aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.

O Conflito entre Regimes Tributários

A questão central analisada pela Solução de Consulta nº 297/2019 reside no aparente conflito entre o microrregime dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (que estabelece suspensão e crédito presumido para o setor agropecuário) e as normas do Simples Nacional.

A Receita Federal esclarece que a entrada no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que implica na aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123/2006. Por força do parágrafo único do art. 24 desta Lei Complementar, não são consideradas alterações em bases de cálculo ou alíquotas que modifiquem o valor de tributo apurado na forma do Simples Nacional.

Portanto, a suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às vendas realizadas por optantes do Simples Nacional, o que, consequentemente, inviabiliza a apuração de créditos presumidos pelo adquirente.

Créditos Básicos vs. Créditos Presumidos

A Solução de Consulta nº 297/2019 faz uma importante distinção entre os créditos básicos e os créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS:

  • Créditos Básicos: são aqueles previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, calculados mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor de aquisição dos insumos. Estes podem ser apurados nas compras de empresas do Simples Nacional.
  • Créditos Presumidos: são aqueles previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, aplicáveis ao setor agropecuário. Estes não podem ser apurados nas compras de empresas do Simples Nacional, pois dependem da suspensão da incidência prevista no art. 9º da mesma lei.

Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 58/2016

A Solução de Consulta nº 297/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58/2016, que já havia estabelecido que a suspensão de PIS/PASEP e COFINS prevista em legislações específicas são inaplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, as Soluções de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, o que significa que a interpretação dada pela autoridade fiscal deve ser seguida por todos os auditores em procedimentos fiscais.

Manutenção de Créditos na Venda com Alíquota Zero

Um aspecto adicional abordado na Solução de Consulta, embora declarado ineficaz por estar expressamente previsto em lei, refere-se à manutenção dos créditos de PIS/PASEP e COFINS quando a venda do produto final é realizada com alíquota zero.

O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece claramente que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Portanto, mesmo quando o produto final (no caso da consulta, o feijão) é vendido com alíquota zero, os créditos relativos aos insumos utilizados em sua fabricação podem ser mantidos.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta nº 297/2019 traz importantes esclarecimentos para empresas que adquirem insumos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional:

  1. Podem aproveitar créditos básicos de PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre o valor dos insumos adquiridos, desde que atendidos os demais requisitos legais;
  2. Não podem aproveitar os créditos presumidos do setor agropecuário (Lei nº 10.925/2004), mesmo que o produto se enquadre nas mercadorias abrangidas por esta lei;
  3. Podem manter os créditos mesmo quando o produto final for vendido com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência das contribuições;
  4. O saldo credor acumulado em virtude da manutenção dos créditos pode ser objeto de compensação com outros tributos federais ou de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 297/2019 reforça o entendimento de que os Créditos de PIS/PASEP e COFINS na compra de insumos de empresas do Simples Nacional são permitidos, mas com limitações específicas decorrentes da incompatibilidade entre regimes tributários.

As empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, devem estar atentas à correta aplicação dessas regras, aproveitando os créditos básicos permitidos, mas abstendo-se de apurar créditos presumidos quando os insumos forem adquiridos de optantes pelo Simples Nacional.

É importante destacar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações. O texto completo da Solução de Consulta nº 297/2019 está disponível no site da Receita Federal para consulta.

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