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Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital a partir de dezembro de 2015

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Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital
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A Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital foram estabelecidas a partir de dezembro de 2015, conforme determina a Solução de Consulta nº 564 – Cosit, de 20 de dezembro de 2017. Este importante entendimento da Receita Federal do Brasil esclarece aspectos cruciais sobre a revogação do benefício fiscal que anteriormente contemplava diversos produtos eletrônicos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 564 – Cosit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma empresa que desenvolve atividade de comércio varejista de equipamentos de informática. O questionamento central refere-se ao momento exato em que passou a vigorar a revogação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para os produtos elencados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, considerando as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 690/2015 e sua posterior conversão na Lei nº 13.241/2015.

Especificamente, a dúvida da empresa consultente era se os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015 deveriam ser apurados com alíquota zero ou com alíquota integral, já que havia aparente divergência entre a MP 690/2015 e a Lei nº 13.241/2015 quanto à data de início da aplicação das alíquotas integrais.

Histórico da Legislação sobre o Programa de Inclusão Digital

O Programa de Inclusão Digital foi instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, originalmente estabelecendo a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos eletrônicos, como:

  • Unidades de processamento digital
  • Laptops e notebooks
  • Sistemas contendo CPU, monitor, teclado e mouse
  • Modems
  • Tablets
  • Smartphones
  • Roteadores digitais

Esse benefício fiscal tinha como objetivo reduzir o preço final desses produtos ao consumidor, estimulando a inclusão digital da população brasileira.

Alterações Legislativas e Revogação do Benefício

O cenário tributário para esses produtos sofreu alteração significativa com a edição da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, que em seu artigo 9º revogou expressamente os artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, justamente os que estabeleciam as Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital.

Conforme estabelecido no artigo 10, inciso I da referida MP, essa revogação produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Considerando que a MP foi publicada em 31 de agosto de 2015, a eficácia da revogação iniciou-se em 1º de dezembro de 2015, alcançando, portanto, os fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Posteriormente, a MP 690/2015 foi convertida na Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, que trouxe nova redação para o art. 28 da Lei nº 11.196/2005, estabelecendo que: “Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo [dos produtos listados]”.

Aplicação das Alíquotas Integrais em Dezembro de 2015

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 564/2017 é que a MP 690/2015, ao revogar o benefício com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015, e a Lei nº 13.241/2015, ao prever a aplicação das alíquotas na forma do art. 28-A a partir de 1º de janeiro de 2016, criaram uma situação que demandou interpretação da Receita Federal.

A análise da Cosit concluiu que as Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital devem ser aplicadas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Isso porque:

  1. O benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 vigeu até 30 de novembro de 2015;
  2. A revogação do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 pela Medida Provisória nº 690/2015 alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015;
  3. A aplicação das alíquotas integrais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pela Lei nº 13.241/2015, alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, mas não afasta a aplicação das alíquotas integrais para dezembro de 2015.

Produtos Afetados pela Mudança

Os produtos que perderam o benefício da alíquota zero e passaram a ser tributados com Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital a partir de dezembro de 2015 são aqueles elencados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, incluindo:

  • Unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI
  • Laptops e notebooks (códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI)
  • Sistemas de computador contendo CPU, monitor, teclado e mouse (código 8471.49 da TIPI)
  • Teclados e mouses quando acompanharem unidades de processamento digital
  • Modems (posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI)
  • Tablets (subposição 8471.41 da TIPI)
  • Smartphones (posição 8517.12.31 da TIPI)
  • Roteadores digitais (posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI)

Impactos para o Setor de Varejo de Produtos Eletrônicos

A revogação do benefício fiscal e a consequente aplicação das Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital trouxeram impactos significativos para o setor de varejo de produtos eletrônicos, como:

  • Aumento da carga tributária: retorno às alíquotas normais de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) para o regime não-cumulativo, ou 0,65% e 3%, respectivamente, para o regime cumulativo;
  • Impacto nos preços ao consumidor: potencial elevação dos preços finais dos produtos eletrônicos;
  • Necessidade de ajustes nos sistemas fiscais: adaptação dos sistemas de controle fiscal e contábil das empresas;
  • Planejamento tributário: reavaliação das estratégias fiscais das empresas do setor.

Cronologia das Alterações Legais

Para melhor compreensão, é importante destacar a cronologia das alterações legais:

  • 21/11/2005: Lei nº 11.196/2005 institui o Programa de Inclusão Digital com alíquota zero de PIS/COFINS para produtos eletrônicos vendidos no varejo;
  • 31/08/2015: Publicação da MP 690/2015, revogando o benefício fiscal com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente (1º de dezembro de 2015);
  • 01/12/2015: Início da vigência da revogação do benefício fiscal, com aplicação das alíquotas integrais para fatos geradores a partir desta data;
  • 30/12/2015: Publicação da Lei nº 13.241/2015, resultado da conversão da MP 690/2015, que manteve a revogação do benefício.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 564/2017 da Cosit esclareceu definitivamente que as Alíquotas integrais de PIS/COFINS para produtos de inclusão digital devem ser aplicadas para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Esta interpretação baseia-se no disposto na Medida Provisória nº 690/2015 e na Lei nº 13.241/2015, considerando que a revogação do benefício fiscal já estava em vigor desde dezembro de 2015.

Empresas do setor de varejo de produtos eletrônicos devem estar atentas a esta orientação da Receita Federal para evitar problemas fiscais relacionados à aplicação incorreta das alíquotas dessas contribuições sociais, especialmente no que se refere ao período de dezembro de 2015.

Vale ressaltar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária Federal, conforme previsto na legislação, servindo como orientação oficial para casos semelhantes.

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