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MEP no Lucro Presumido: Obrigatoriedade da Equivalência Patrimonial para Empresas Optantes

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MEP no Lucro Presumido
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O MEP no Lucro Presumido é tema que frequentemente gera dúvidas entre contadores e empresários. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente esta questão através da Solução de Consulta Cosit nº 204, de 24 de junho de 2019, confirmando que empresas optantes pelo lucro presumido devem, sim, aplicar o Método da Equivalência Patrimonial quando possuírem investimentos relevantes em outras sociedades.

Contexto da Consulta Fiscal sobre MEP no Lucro Presumido

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo imobiliário, optante pelo lucro presumido e regime de caixa, que estava prestes a adquirir participação societária relevante (50% do capital votante) em uma Sociedade de Propósito Específico (SPE). O questionamento central da consulente era se ela estaria dispensada de avaliar investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial por ser tributada com base no lucro presumido.

A empresa argumentava que não haveria previsão legal expressa para adoção do MEP no Lucro Presumido, uma vez que o art. 521 do RIR/99 (atual RIR/2018) e o art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 não fazem referência específica à aplicação do método para empresas sob esse regime tributário.

Entendimento da Receita Federal sobre Equivalência Patrimonial no Lucro Presumido

A análise da Receita Federal foi clara e objetiva: as participações no capital de outras sociedades devem ser avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas pela legislação societária, independentemente do regime tributário adotado pela investidora.

A fundamentação para esta conclusão baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), arts. 183, III, 243, 247 e 248
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 20, 21 e 22

A autoridade tributária destacou que a legislação societária estabelece as hipóteses em que as participações no capital de outras pessoas jurídicas devem ser avaliadas segundo o valor de patrimônio líquido (MEP), sendo irrelevante, para aplicação obrigatória do método, a forma de apuração do lucro adotada pela investidora para determinação do IRPJ e da CSLL.

Base Legal para Aplicação do MEP no Lucro Presumido

O art. 248 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), em sua redação atual, estabelece que no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

A Lei nº 11.638/2007 alterou o caput do art. 248 da Lei das S.A., suprimindo o termo “relevantes” após a palavra “investimentos”, e a Lei nº 11.941/2009 introduziu o conceito de “influência significativa” (art. 243). Segundo este dispositivo:

  • É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida (art. 243, §5º)
  • São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (art. 243, §1º)

A solução de consulta enfatizou que o art. 387 do RIR/1999 (atuais artigos 420 e 423 do RIR/2018) dispõe que o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido conforme o art. 248 da Lei nº 6.404/1976, integrando esse preceito da lei societária à legislação tributária.

Impactos Práticos para Empresas Optantes pelo Lucro Presumido

A obrigatoriedade da aplicação do MEP no Lucro Presumido gera importantes consequências operacionais e contábeis para as empresas optantes por esse regime tributário:

  1. Registro contábil dos investimentos: A empresa deverá refletir em sua contabilidade o resultado da equivalência patrimonial, seja ele positivo ou negativo.
  2. Tratamento dos dividendos: Quando receber dividendos de investidas avaliadas pelo MEP, estes deverão ser creditados à conta de investimentos, e não registrados como receita, conforme previsto no parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
  3. Alienação de participações societárias: No caso de venda do investimento, deverá ser contabilizado o último MEP anterior à operação, para depois apurar o ganho ou perda de capital.
  4. Desdobramento do custo de aquisição: É necessário o desdobramento do custo de aquisição em valor de patrimônio líquido, mais ou menos valia, e ágio por rentabilidade futura (goodwill), quando aplicável.

É importante ressaltar que, embora o resultado da equivalência patrimonial afete o resultado contábil, ele não interfere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, que é calculada mediante aplicação de percentuais sobre a receita bruta.

Esclarecimentos sobre Questões Específicas do MEP

A Receita Federal considerou ineficazes vários questionamentos apresentados pela consulente, por tratarem de assuntos já disciplinados em dispositivos legais ou atos normativos:

  • A obrigatoriedade de definir a causa do ágio/deságio no momento da aquisição está disciplinada no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no art. 178 da IN RFB nº 1.700/2017.
  • Os ajustes contábeis a valor justo estão previstos na Lei nº 11.638/2007.
  • O tratamento dos dividendos recebidos está disciplinado no parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
  • A contabilização de perdas por equivalência patrimonial está prevista no art. 248 da Lei das S.A. combinado com os arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
  • O procedimento para alienação de participações societárias está no art. 427 do RIR/99 (atual art. 508 do RIR/2018).

Análise Comparativa: MEP no Lucro Real vs. Lucro Presumido

Embora a aplicação do MEP no Lucro Presumido seja obrigatória nas mesmas hipóteses previstas para empresas do lucro real, há diferenças significativas quanto aos efeitos tributários:

  • No Lucro Real: O resultado positivo da equivalência patrimonial é excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto o resultado negativo não é dedutível.
  • No Lucro Presumido: A base de cálculo é determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, não sendo afetada pelo resultado da equivalência patrimonial, seja ele positivo ou negativo.

Essa distinção é fundamental para a correta compreensão dos impactos da aplicação do MEP em cada regime tributário. No lucro presumido, o MEP afeta apenas a escrituração contábil, sem impacto direto na tributação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 204/2019 da Cosit (disponível aqui) pacificou o entendimento sobre a aplicação do MEP no Lucro Presumido, estabelecendo claramente que:

  1. As participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo MEP nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
  2. A forma de tributação adotada pela empresa (lucro real ou presumido) não afeta a obrigatoriedade de aplicação do MEP nas situações previstas em lei.

As empresas optantes pelo lucro presumido que possuem investimentos relevantes em outras sociedades devem, portanto, estar atentas à necessidade de aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, seguindo as mesmas regras societárias aplicáveis às empresas do lucro real, embora com efeitos tributários distintos.

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