A isenção tributária para associações sem fins lucrativos na venda de imóveis é tema relevante para entidades beneficentes, filantrópicas e associações civis. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 4.019 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável a estas operações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 4.019 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 01 de junho de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Introdução
A Solução de Consulta analisada aborda o tratamento tributário aplicável às associações civis sem fins lucrativos quando da venda de bens do ativo imobilizado, especificamente sobre a manutenção da isenção tributária de IRPJ e CSLL e a incidência de PIS/PASEP e COFINS. A consulta foi formulada por uma associação beneficente e filantrópica sem fins lucrativos que realizou a venda de um terreno mediante desapropriação amigável.
Contexto da Norma
A dúvida central apresentada pela entidade consulente envolve a situação em que uma associação civil sem fins lucrativos, enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, vende um bem imóvel do seu ativo e destina integralmente o recurso obtido para suas atividades institucionais. O questionamento é se esta operação eventual de venda descaracterizaria a isenção tributária da entidade para fins de IRPJ e CSLL, além de quais seriam as obrigações em relação a PIS/PASEP e COFINS.
A análise da Receita Federal destaca a importância de distinguir operações eventuais de venda de imóveis de atividades econômicas sistemáticas, como loteamentos ou operações imobiliárias regulares, que poderiam descaracterizar a natureza não lucrativa da entidade.
Principais Disposições
A SC nº 4.019/2018 estabelece que o ganho de capital auferido na venda de um terreno por associação civil sem fins lucrativos que preencha as condições do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, quando se tratar de situação eventual e não configurar ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP, a decisão esclarece que as associações que preenchem as condições do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes da contribuição incidente sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e não sobre o faturamento.
Em relação à COFINS, a solução de consulta determina que a receita da venda de bem do ativo imobilizado não integra a base de cálculo da contribuição, por expressa previsão legal contida no art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Requisitos para a Isenção Tributária
Para que a associação civil mantenha a isenção tributária de IRPJ e CSLL, inclusive nas operações de venda de imóveis, deve observar os seguintes requisitos previstos no art. 12, §2º da Lei nº 9.532/1997:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Diferença entre Operações Eventuais e Atos Econômico-Financeiros
Um ponto fundamental na análise é a distinção entre operações eventuais de venda de imóveis e atividades de natureza econômico-financeira. A SC nº 4.019/2018, baseando-se no Parecer Normativo CST nº 162/1974, esclarece:
“A venda de um único imóvel, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica. No entanto, a compra e venda habitual de imóveis ou a prática de loteamento ou desmembramento de terreno em diversas partes para venda, com intenção de lucro, desvirtua a condição de entidade sem fins lucrativos.”
Impactos Práticos
As associações civis sem fins lucrativos que realizam vendas eventuais de bens do ativo imobilizado devem observar os seguintes aspectos práticos:
- Destinar integralmente o resultado da venda para suas atividades-fim, conforme seus objetivos estatutários;
- Documentar adequadamente a operação, demonstrando seu caráter eventual;
- Manter escrituração contábil completa que evidencie a destinação dos recursos;
- Não incluir a receita da venda do imóvel na base de cálculo da COFINS;
- Continuar recolhendo o PIS/PASEP sobre a folha de salários, independentemente da realização da venda.
É importante destacar que a isenção tributária para associações sem fins lucrativos na venda de imóveis não é automática, mas depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e da efetiva destinação dos recursos às finalidades institucionais da entidade.
Análise Comparativa
Esta solução de consulta segue o mesmo entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, que já havia abordado situação semelhante envolvendo sindicato patronal. Ambas consolidam o entendimento de que a venda eventual de um bem imóvel, sem caráter especulativo, não descaracteriza a natureza não lucrativa da entidade.
Diferente seria a situação se a associação realizasse operações recorrentes de compra e venda de imóveis ou promovesse loteamentos, o que indicaria finalidade comercial incompatível com o regime de isenção tributária previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.019/2018 traz segurança jurídica para as associações civis sem fins lucrativos que necessitam vender imóveis do seu ativo, esclarecendo que, desde que mantida a eventualidade da operação e o direcionamento integral dos recursos para as atividades da entidade, a isenção tributária relativa ao IRPJ e CSLL será preservada.
Vale ressaltar que a análise da isenção tributária para associações sem fins lucrativos na venda de imóveis deve ser feita caso a caso, considerando a natureza da operação e sua vinculação com os objetivos institucionais da entidade. O caráter eventual e não econômico da venda é essencial para manter o benefício fiscal.
Por fim, é importante que as entidades mantenham documentação completa que comprove o cumprimento de todos os requisitos legais, bem como a efetiva destinação dos recursos obtidos para suas finalidades estatutárias, evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Para consulta completa ao texto integral da Solução de Consulta nº 4.019/2018, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil através do link oficial.
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