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Classificação Fiscal de Acumulador Elétrico Portátil de Lítio na NCM 8507.60.00

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classificação fiscal de acumulador elétrico portátil de lítio
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A classificação fiscal de acumulador elétrico portátil de lítio foi objeto da Solução de Consulta nº 98.382, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 23 de setembro de 2019. Este documento esclarece os critérios técnicos para o enquadramento correto deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.382 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta trata especificamente de um acumulador elétrico portátil de lítio, apresentado em corpo único com lanterna de emergência. Este dispositivo possui múltiplas funcionalidades, sendo capaz de ser conectado aos terminais da bateria de automóveis para carregá-la, além de alimentar equipamentos eletrônicos via conexão USB.

O produto é composto por bateria interna, fonte de alimentação AC/DC, adaptador DC/DC, cabos de conexão, conectores USB e LEDs. Esta combinação de funcionalidades gerou a necessidade de uma classificação fiscal precisa, considerando suas características técnicas e função principal.

Fundamentos da Classificação Fiscal

Para determinar a classificação fiscal de acumulador elétrico portátil de lítio, a Receita Federal baseou-se nas seguintes normas e diretrizes:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

De acordo com a RGI nº 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Já a RGI nº 6 estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas correspondentes.

Análise Técnica da Mercadoria

Um ponto crucial na análise foi a aplicação da Nota 3 da Seção XVI, que estabelece que combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como máquinas concebidas para executar duas ou mais funções, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

No caso do produto analisado, a Receita Federal determinou que sua função primordial é a de um acumulador elétrico portátil. Por isso, aplicando-se a RGI 1 e considerando a Nota 3 da Seção XVI, o produto foi classificado na posição 85.07 da NCM: “Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para esta posição esclarecem que os acumuladores elétricos caracterizam-se pelo fato de que a ação eletrolítica é reversível, permitindo que sejam recarregados. Eles são utilizados para acumular energia elétrica e restituí-la conforme necessário, através de ciclos de carga e descarga.

Determinação da Subposição Correta

Após definir a posição 85.07, a análise prosseguiu para determinar a subposição adequada. A posição 85.07 se subdivide em várias subposições de primeiro nível, conforme o material de composição do acumulador:

  • 8507.10 – De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
  • 8507.20 – Outros acumuladores de chumbo
  • 8507.30 – De níquel-cádmio
  • 8507.40 – De níquel-ferro
  • 8507.50 – De níquel-hidreto metálico
  • 8507.60 – De íon de lítio
  • 8507.80 – Outros acumuladores
  • 8507.90 – Partes

Por aplicação da RGI 6, considerando que o acumulador em questão é de íon de lítio, a classificação fiscal de acumulador elétrico portátil de lítio foi definida na subposição 8507.60.00, que não possui desdobramentos regionais adicionais.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de produtos tem importantes implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes nacionais:

  • Tributação adequada: A NCM determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Licenciamento: Certas classificações podem exigir licenças especiais de importação ou certificações técnicas
  • Estatísticas de comércio: Classificações corretas garantem dados precisos sobre fluxos comerciais
  • Tratamentos preferenciais: Alguns produtos podem se beneficiar de reduções tarifárias em acordos comerciais, dependendo de sua classificação

Para empresas que comercializam acumuladores elétricos portáteis de lítio, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica quanto ao código NCM a ser utilizado, evitando autuações fiscais e outros problemas administrativos.

Considerações sobre Produtos Multifuncionais

Esta Solução de Consulta reforça um princípio importante na classificação fiscal: quando um produto combina múltiplas funções, sua classificação deve se basear na função principal. No caso analisado, embora o dispositivo também funcionasse como lanterna de emergência e carregador para outros aparelhos eletrônicos, sua função principal de acumulador elétrico determinou sua classificação.

Importadores e fabricantes de produtos similares devem estar atentos a este critério ao declararem suas mercadorias, pois a mera presença de funções adicionais não altera necessariamente a classificação fiscal de acumulador elétrico portátil de lítio ou produtos semelhantes.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.382 da Cosit concluiu que o acumulador elétrico portátil de lítio, mesmo apresentando funcionalidades adicionais como lanterna de emergência e capacidade de carregar outros dispositivos, deve ser classificado no código NCM 8507.60.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6.

Esta decisão baseia-se na análise técnica das características do produto, na aplicação das regras de classificação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas correspondentes, fornecendo um importante precedente para a classificação de produtos similares.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.

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