A Tributação de Tarifa de Contingência em Concessionárias de Água foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 4 de dezembro de 2018. Este posicionamento é fundamental para empresas de saneamento básico que precisam entender corretamente o momento da incidência tributária sobre valores adicionais cobrados em períodos de escassez hídrica.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 222 – Cosit
- Data de publicação: 4 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 222/2018 analisou questionamentos de uma concessionária de abastecimento de água sobre o tratamento tributário aplicável às receitas geradas pela cobrança da tarifa de contingência, instituída em virtude de situação de escassez hídrica. O documento estabelece diretrizes claras para a tributação destes valores pelo PIS/PASEP, COFINS e CSLL, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Tarifa de Contingência
A tarifa de contingência é um mecanismo tarifário previsto no art. 46 da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), que permite às agências reguladoras autorizar concessionárias a aplicar percentuais adicionais sobre as faturas de água em situações críticas de escassez. No caso analisado, uma Agência Reguladora havia estabelecido, por meio de resolução específica, a aplicação de sobretaxa de 20% ou 40% para consumos mensais superiores a 10m³, excluindo unidades que prestam serviços essenciais.
Esta sobretarifa possui dupla finalidade: desencorajar o consumo excessivo de água durante períodos de crise hídrica e gerar recursos para cobrir custos adicionais eficientes e investimentos emergenciais decorrentes da situação de escassez.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A RFB estabeleceu entendimento claro sobre a Tributação de Tarifa de Contingência em Concessionárias de Água, determinando que:
- A receita gerada pela cobrança da tarifa de contingência deve compor a apuração da base de cálculo do PIS/PASEP, COFINS e CSLL;
- O fato gerador dos tributos ocorre nos períodos em que se verifica o efetivo consumo de água sobre o qual incidiu a sobretarifa;
- A tributação deve ser realizada de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos.
O principal fundamento para este entendimento é que a tarifa de contingência possui a mesma natureza da tarifa ordinária, tendo como fato gerador o consumo de água acima dos limites estabelecidos, não se tratando de remuneração por serviço futuro.
Análise Jurídica
A Receita Federal rejeitou o entendimento da consulente de que os valores arrecadados via tarifa de contingência não constituiriam fato gerador dos tributos no momento do faturamento. A consulente alegava que não teria disponibilidade econômica ou jurídica dos recursos, pois estes seriam destinados a investimentos não onerosos (ativos da concessão pertencentes ao poder público) ou à modicidade tarifária futura, sempre mediante autorização prévia da agência reguladora.
Contudo, a autoridade fiscal esclareceu que:
1. O fato gerador tributário não é um ato eventual, mas um fato econômico concreto localizado no tempo e espaço que cria uma disponibilidade jurídica ou econômica de renda.
2. A destinação ou aplicação posterior dos recursos arrecadados é irrelevante para a definição do fato gerador, que já se verifica com o consumo de água acima do limite estabelecido e o consequente faturamento.
3. De acordo com o art. 116 do CTN, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
4. O Anexo II da resolução da agência reguladora estabelece que os valores arrecadados pela tarifa de contingência já são considerados como receita líquida deduzidos apenas os tributos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS).
Impactos Práticos para as Concessionárias
A Tributação de Tarifa de Contingência em Concessionárias de Água determinada pela Solução de Consulta impacta diretamente a gestão tributária destas empresas de várias formas:
- As concessionárias devem reconhecer as receitas da tarifa de contingência no momento do faturamento, não podendo diferir a tributação para momento futuro;
- O regime de competência deve ser observado, com o reconhecimento da receita nos períodos em que ocorre o efetivo consumo adicional de água;
- O planejamento financeiro e orçamentário das concessionárias precisa considerar o impacto tributário imediato sobre os valores adicionais arrecadados;
- O entendimento se aplica mesmo quando os recursos estejam sujeitos a controles específicos, como transferência para conta bancária vinculada e necessidade de autorização da agência reguladora para sua utilização.
É importante ressaltar que o posicionamento da RFB desconsiderou o argumento de que os valores arrecadados seriam mera remuneração por serviços futuros ou que não haveria disponibilidade econômica ou jurídica sobre os recursos no momento do faturamento.
Análise Comparativa com Outras Situações
A consulente tentou equiparar seu caso ao tratamento dado às variações positivas da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA) das concessionárias de energia elétrica, objeto da Solução de Consulta Cosit nº 101/2016. Contudo, a Receita Federal não acatou a comparação, por entender que as situações são distintas.
A diferença fundamental está na natureza da cobrança: enquanto a tarifa de contingência representa uma cobrança adicional por um serviço efetivamente prestado no presente (fornecimento adicional de água), os valores da CVA representam ajustes por variações de custos que são incorporados em tarifas futuras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 222/2018 traz importante orientação para o setor de saneamento, estabelecendo com clareza o tratamento tributário aplicável às tarifas de contingência. As concessionárias de água devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal, especialmente em um cenário de mudanças climáticas que podem tornar mais frequentes as situações de escassez hídrica e, consequentemente, a adoção de tarifas de contingência.
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta demonstra que a RFB adota uma interpretação que privilegia o fato econômico concreto (consumo adicional de água) como determinante do fato gerador, independentemente de restrições posteriores quanto à destinação dos recursos arrecadados.
As concessionárias de abastecimento de água devem, portanto, considerar este posicionamento em seu planejamento tributário, reconhecendo que a receita proveniente da tarifa de contingência estará sujeita à tributação pelo PIS/PASEP, COFINS e CSLL no momento do faturamento, independentemente da destinação posterior dos recursos.
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