Os créditos de PIS/COFINS na produção de álcool geram frequentemente dúvidas entre os contribuintes, especialmente no que diz respeito à compatibilidade entre o regime monofásico e a não cumulatividade. A Solução de Consulta COSIT nº 184/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, definindo critérios para aproveitamento de créditos por produtores de álcool.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 184 – COSIT
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo lucro real que atua na industrialização, comercialização, importação, exportação e prestação de serviços relacionados aos derivados de álcool e produtos correlatos. A consulente questionou especificamente sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS na atividade de produção de etanol.
A dúvida central girava em torno de dois pontos principais:
- Se seria possível utilizar custos de aluguel, armazenagem, combustíveis e outros itens como base para apuração de créditos, considerando que a empresa está sujeita à regra específica da tributação monofásica do álcool;
- Se as despesas com corte, carregamento e transporte (CCT) da cana-de-açúcar, desde a área de cultivo até a planta produtora, poderiam gerar créditos básicos por serem considerados insumos essenciais à produção de etanol.
Tributação Monofásica vs. Regime Não Cumulativo
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. Ou seja, o fato de o álcool estar sujeito à tributação concentrada não impede a aplicação das regras da não cumulatividade.
A Receita Federal esclarece que o enquadramento de uma empresa produtora de álcool ao regime cumulativo ou não cumulativo segue as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro contribuinte. Assim, se a pessoa jurídica estiver no regime não cumulativo por suas características societárias ou opção tributária, poderá aproveitar créditos na produção do álcool, mesmo sendo este um produto monofásico.
Importante destacar que a Lei nº 11.727/2008 revogou os comandos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 que obrigavam as receitas da venda de álcool para fins carburantes à sistemática cumulativa. Simultaneamente, incluiu a receita bruta da venda de álcool no rol de produtos sujeitos à alíquota monofásica.
Possibilidade de Aproveitamento de Créditos
A Solução de Consulta confirmou que o produtor de álcool submetido ao regime não cumulativo pode aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS de acordo com as regras gerais previstas no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizando as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
No entanto, há exceções importantes. Por exemplo, o art. 3º, I, b das referidas leis estabelece que a aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica não admite a dedução de créditos. Porém, no caso específico do produtor ou importador de álcool, a legislação criou uma exceção parcial, permitindo o desconto de créditos relativos à aquisição do produto para revenda quando adquirido de outro produtor ou importador (conforme §§ 13 a 18 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998).
A RFB enfatiza que a restrição à apuração de créditos para produtos monofásicos se limita ao inciso I do art. 3º (aquisição para revenda). Não há vedação para os créditos previstos nos demais incisos, que seguem a regra geral da não cumulatividade.
O Conceito de Insumo para Fins de Creditamento
Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta é o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, conforme definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR e posteriormente detalhado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Segundo esse entendimento, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
O critério da essencialidade refere-se ao item do qual depende, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo. Já o critério da relevância identifica itens que, embora não indispensáveis, integram o processo produtivo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
O Parecer Normativo esclarece que só podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços, não abarcando itens que não estejam ao menos indiretamente relacionados a essas atividades.
Serviços de Corte, Carregamento e Transporte (CCT) como Insumo
Especificamente em relação às despesas com serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) de cana-de-açúcar, a Solução de Consulta concluiu que, quando a cana é cultivada pelo próprio produtor de álcool e os serviços de CCT são contratados em conjunto de uma mesma pessoa jurídica, é permitido o desconto de créditos na modalidade aquisição de insumos.
A RFB entendeu que esses serviços, quando tomados em conjunto, são parte estrutural e inseparável do processo produtivo, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo.
Vale destacar que esta análise considera o processo de produção como um todo, desde o cultivo da cana-de-açúcar até a obtenção do álcool, o que está em linha com o conceito ampliado de insumo estabelecido pelo STJ.
A Receita Federal ressaltou ainda que o fato de estar suspenso o pagamento de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar (art. 11 da Lei nº 11.727/2008) não impede o creditamento sobre os serviços de CCT quando contratados em conjunto.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 184/2019 traz importantes diretrizes para os produtores de álcool que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, esclarecendo que:
- A tributação monofásica do álcool não impede a aplicação das regras da não cumulatividade;
- É possível aproveitar créditos sobre diversos custos e despesas relacionados à produção, desde que atendidos os requisitos legais;
- Há vedação específica apenas para créditos sobre aquisição para revenda (com exceções pontuais);
- Os serviços de CCT da cana-de-açúcar, quando contratados em conjunto, são considerados insumos geradores de créditos.
Este entendimento traz segurança jurídica para o setor sucroalcooleiro e exemplifica a aplicação do conceito ampliado de insumo, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ e reconhecido pela Receita Federal no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.
Para os contribuintes do setor, a correta identificação dos itens que geram direito a crédito é fundamental para otimizar a carga tributária e garantir o cumprimento adequado da legislação fiscal.
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