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Classificação Fiscal de Smartwatches como Aparelhos Emissores com Receptor na NCM 8517.62.72

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A classificação fiscal de smartwatches representa um desafio para importadores e profissionais tributários devido à multiplicidade de funções desses dispositivos. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 98.078 – Cosit, de 28 de fevereiro de 2019, estabeleceu importante precedente para o enquadramento desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.078 – Cosit
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição da Mercadoria Analisada

O dispositivo objeto da consulta é um relógio inteligente (smartwatch) portátil, alimentado por bateria de íon lítio, concebido para uso no pulso e com as seguintes características técnicas:

  • Memória RAM de 512kB e memória flash de 16MB
  • Microcontrolador de 96MHz
  • Transceptor de rádio com tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT/Wi-Fi)
  • Frequência de operação de 2,4GHz
  • Taxa de transmissão de 1Mbit/s
  • Capacidade de pareamento com smartphones, tablets e computadores
  • Sensores: bússola, giroscópio, altímetro barométrico, GPS
  • Funções adicionais: medição de frequência cardíaca, monitoramento de atividades físicas, cronômetro e recursos para prática esportiva

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil baseia-se nas seguintes regras e instrumentos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Análise da Classificação do Smartwatch

O principal desafio para classificar o smartwatch consiste no fato de que o dispositivo agrega artigos que, se considerados individualmente, seriam classificados em posições distintas da NCM, como:

  • Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
  • Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
  • Monitor de batimentos cardíacos (posição 90.18)
  • Transceptor (posição 85.17)

Para estes casos, aplica-se a RGI 3, especialmente a alínea b), que determina que “as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação”.

O Elemento Determinante da Classificação

De acordo com a análise técnica da Receita Federal, o transceptor Bluetooth integrado é o artigo que contribui conjuntamente para o desempenho de todas as funções do dispositivo. Sem este componente:

  • O usuário não teria controle adequado sobre os dados de atividade física captados
  • Seria impossível monitorar e receber eventos ocorridos nos dispositivos externos sincronizados
  • O controle da música e outras funcionalidades avançadas não seriam possíveis

As características avançadas, tipicamente encontradas em smartwatches e não em relógios convencionais, incluem:

  • Sincronização com diversos dispositivos (smartphones e computadores)
  • Controle de funções inerentes aos dispositivos sincronizados (como streaming de música)
  • Bateria recarregável com duração aproximada de uma semana

Referência às Decisões da OMA

A decisão baseou-se também nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017. Essas decisões são de cumprimento obrigatório no Brasil, já que o país é signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado.

A OMA já havia classificado dispositivos similares (relógios inteligentes com funções de comunicação) na posição 8517.62, aplicando as RGI 1, 3 b) e 6, reconhecendo a função de comunicação como característica essencial destes produtos.

Enquadramento na NCM

Seguindo a metodologia de classificação, o dispositivo foi enquadrado da seguinte forma:

  1. Posição 85.17: “Aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados” (aplicação da RGI 1 e 3 b)
  2. Subposição 8517.6: “Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados” (aplicação da RGI 6)
  3. Subposição 8517.62: “Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados” (aplicação da RGI 6)
  4. Item 8517.62.7: “Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais” (aplicação da RGC/NCM 1)
  5. Subitem 8517.62.72: “De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s” (aplicação da RGC/NCM 1)

Conclusão e Impactos Práticos

A classificação fiscal de smartwatches sob o código NCM 8517.62.72 traz importantes consequências práticas:

  • Tratamento tributário: Esta classificação implica em alíquotas específicas para II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Tratamento administrativo: Pode afetar a necessidade de licenciamento de importação e certificações junto à Anatel
  • Segurança jurídica: A Solução de Consulta oferece amparo legal para importadores e comerciantes desses produtos
  • Precedente para produtos similares: A decisão estabelece critérios para classificação de outros dispositivos vestíveis (wearables) com funções de comunicação

É importante observar que a classificação fiscal de smartwatches considera primordialmente sua função de comunicação, não as funções secundárias como medição de tempo ou monitoramento de saúde. Este entendimento está alinhado com as diretrizes internacionais da OMA e reflete a evolução tecnológica desses dispositivos.

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