A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Industrialização por Conta e Ordem de Terceiros representa um importante benefício fiscal para as empresas do setor de processamento de carnes. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 468/2017, o alcance deste benefício aplicável às operações de industrialização de produtos cárneos específicos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 468
Data de publicação: 20 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A Solução de Consulta COSIT nº 468/2017 surge para esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, incluído pela Lei nº 12.839/2013, que trata da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
O questionamento central aborda se o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Industrialização por Conta e Ordem de Terceiros aplica-se apenas aos produtos ou se estende também às receitas decorrentes das operações de industrialização realizadas por empresas que prestam serviços de processamento para terceiros no setor de carnes.
A consulta foi motivada pela aparente redundância legislativa, considerando que muitos dos produtos mencionados no § 4º já estavam contemplados com alíquota zero em outros dispositivos da mesma lei.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, aplica-se à receita bruta auferida pela pessoa jurídica com a operação de industrialização, quando realizada por conta e ordem de terceiros, dos produtos classificados nas seguintes posições da TIPI:
- 01.03 – Animais vivos da espécie suína
- 01.05 – Aves vivas (galos, galinhas, patos, etc.)
- 02.03 – Carnes de suínos frescas, refrigeradas ou congeladas
- 02.06.30.00 – Miudezas comestíveis de suínos frescas ou refrigeradas
- 0206.4 – Miudezas comestíveis de suínos congeladas
- 02.07 – Carnes e miudezas de aves
- 0210.1 – Carnes e miudezas suínas salgadas, em salmoura, secas ou defumadas
Para obtenção do benefício, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
- Ser estabelecimento industrial;
- Realizar a industrialização por conta e ordem de terceiros;
- Industrializar os bens e produtos classificados nas posições específicas da TIPI mencionadas acima.
Distinção Importante: Receita de Industrialização vs. Receita de Venda
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício previsto no § 4º não incide sobre a receita de venda do produto, mas sim sobre a receita auferida com a operação de industrialização pela empresa que a executa por conta e ordem de terceiros.
Esta interpretação é fundamentada na própria redação do dispositivo, que menciona expressamente “receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros”, diferenciando-se do caput do artigo, que trata de “receita bruta de venda no mercado interno”.
Fundamentação e Intenção do Legislador
A Receita Federal evidenciou que a intenção do legislador, ao incluir o § 4º no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, foi justamente desonerar as empresas que realizam a industrialização de carnes por conta e ordem de terceiros. Esta conclusão é reforçada pelo Parecer nº 21/2013, do relator da Comissão Mista destinada a examinar a MP nº 609/2013, que justifica a medida como “imprescindível” para viabilizar a desoneração completa do setor.
Sem este dispositivo específico, as receitas decorrentes da prestação de serviços de industrialização continuariam sujeitas à incidência normal de PIS/PASEP e COFINS, impactando os custos totais do setor de carnes, que se pretendia beneficiar com a política de desoneração.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Na prática, o entendimento consolidado pela Solução de Consulta nº 468/2017 beneficia diretamente as empresas que prestam serviços de industrialização para frigoríficos e outros participantes da cadeia produtiva de carnes, permitindo a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Industrialização por Conta e Ordem de Terceiros.
Este benefício gera uma significativa redução da carga tributária para estas empresas, possibilitando:
- Maior competitividade na prestação de serviços de industrialização
- Redução dos custos totais da cadeia produtiva de carnes
- Incentivo à especialização e divisão de tarefas no processo produtivo
- Melhoria na eficiência do setor como um todo
É importante destacar que, conforme ressalvado pela Receita Federal, na saída dos produtos resultantes da industrialização, devem ser observados os procedimentos previstos nos artigos 493 a 497 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que estabelecem regras específicas para as operações de industrialização por encomenda.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 468/2017 traz segurança jurídica para as empresas do setor de carnes que prestam serviços de industrialização por conta e ordem de terceiros, confirmando a aplicabilidade da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Industrialização por Conta e Ordem de Terceiros às receitas decorrentes destas operações.
Este entendimento está alinhado com a política de desoneração do setor de alimentos implementada pelo governo federal, que visa reduzir os custos da cadeia produtiva e, consequentemente, o preço final para o consumidor.
As empresas que realizam operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, especificamente com produtos cárneos classificados nas posições da TIPI mencionadas, podem, portanto, aplicar a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes destes serviços, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação e esclarecidos pela Solução de Consulta analisada.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta COSIT nº 468/2017, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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