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Tributação de Valores Recebidos por Decisão Judicial com Base no Artigo 940 do Código Civil

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tributação de valores recebidos por decisão judicial
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A tributação de valores recebidos por decisão judicial baseada no artigo 940 do Código Civil apresenta particularidades que precisam ser compreendidas pelos contribuintes optantes pelo lucro presumido. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 115/2019, estabeleceu orientações claras sobre a incidência de tributos federais nessas situações.

Entendendo o Contexto da Decisão

O caso analisado na Solução de Consulta envolveu uma empresa que foi demandada judicialmente por um sindicato, sob a alegação de não pagamento de diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. A empresa conseguiu comprovar que não havia diferenças a serem pagas, e como resultado, o sindicato foi condenado a pagar a indenização prevista no artigo 940 do Código Civil.

O artigo 940 do Código Civil estabelece:

“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Essa sanção civil é aplicada quando há má-fé do demandante, conforme consolidado pela Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil” (referência ao antigo Código Civil de 1916, equivalente ao atual art. 940).

Tratamento Tributário dos Valores Recebidos

A tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil varia conforme o tributo analisado:

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

Os valores recebidos em face de decisão judicial com fundamento no artigo 940 do Código Civil são considerados acréscimo patrimonial da empresa, conforme o inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Embora não constituam receita bruta nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, esses valores enquadram-se como “demais receitas” para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, conforme previsto no inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996.

Portanto, há incidência de IRPJ sobre esses valores para empresas tributadas pelo lucro presumido.

2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

De forma similar ao IRPJ, os valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil são tributáveis pela CSLL para empresas que apuram o resultado presumido.

Embora não se enquadrem no conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, esses valores são considerados como “demais receitas” para fins de apuração da CSLL, conforme o inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.430/1996.

Assim, há incidência de CSLL sobre tais valores.

3. PIS/PASEP e COFINS (Regime Cumulativo)

A análise quanto à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo é diferente.

De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Como os valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil não se enquadram no conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não há incidência de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo sobre esses valores.

Diferenciação de Outras Indenizações

É importante ressaltar que a tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil tem tratamento específico. A Receita Federal esclareceu que outros atos normativos que tratam de indenizações (como o Ato Declaratório SRF nº 22/1997 e a Solução de Consulta COSIT nº 72/2017) referem-se a situações específicas que não se aplicam a este caso.

Resumo do Tratamento Tributário

Para melhor visualização, apresentamos um resumo do tratamento tributário dos valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil para empresas optantes pelo lucro presumido:

  • IRPJ (Lucro Presumido): Tributável como “demais receitas”
  • CSLL (Resultado Presumido): Tributável como “demais receitas”
  • PIS/PASEP (Regime Cumulativo): Não tributável
  • COFINS (Regime Cumulativo): Não tributável

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Código Tributário Nacional, artigo 43, inciso II
  • Lei nº 9.430/1996, artigos 25 e 29
  • Lei nº 9.718/1998, artigos 2º e 3º
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 940
  • Decreto-lei nº 1.598/1977, artigo 12

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 115/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal.

Considerações Finais

A tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil representa um caso peculiar no sistema tributário brasileiro. Empresas que se beneficiam desse tipo de indenização devem estar atentas ao correto tratamento tributário, reconhecendo os valores para fins de IRPJ e CSLL, mas excluindo-os da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

É fundamental que os departamentos contábeis e jurídicos estejam alinhados quanto a esse entendimento, para evitar tanto o pagamento indevido de tributos quanto possíveis autuações fiscais por falta de recolhimento.

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