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Vedação aos créditos de PIS/COFINS sobre passagens aéreas e hospedagem na prestação de serviços

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A Vedação aos créditos de PIS/COFINS sobre passagens aéreas e hospedagem na prestação de serviços foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 46, de 19 de janeiro de 2017. Este entendimento impacta diretamente empresas prestadoras de serviços que enviam funcionários para atendimentos em localidades onde não possuem estrutura própria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 46
Data de publicação: 19/01/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 46/2017 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados a despesas com passagens aéreas, hospedagem e transporte de funcionários que realizam acompanhamento e vistoria em serviços prestados em localidades onde a empresa não possui estrutura própria. A consulta esclarece pontos importantes sobre o conceito de insumos no regime não cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Norma

A questão central envolve a interpretação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Empresas prestadoras de serviços frequentemente enviam funcionários para realizar atendimentos em localidades distantes, incorrendo em despesas com deslocamento, hospedagem e transporte local.

O entendimento da Receita Federal tem sido restritivo quanto à caracterização dessas despesas como insumos. A Solução de Consulta nº 46/2017 vincula-se a posicionamentos anteriores, como a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e a Solução de Consulta COSIT nº 1/2014, consolidando a interpretação do Fisco sobre o tema.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que não é possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre valores gastos com:

  • Passagens aéreas de funcionários;
  • Hospedagem durante a prestação de serviços;
  • Transporte até o local da prestação (incluindo locação de veículos).

O fundamento para essa vedação é que tais dispêndios não constituem insumos nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, possuindo natureza de despesa operacional, que não se confunde com o conceito de insumo.

Quanto à locação de veículos para transporte de funcionários, a Solução esclarece que as despesas com aluguel geradoras de créditos (previstas no inciso IV do art. 3º das referidas leis) restringem-se aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, não incluindo locação de veículos para transporte de pessoal.

Impactos Práticos

Para as empresas prestadoras de serviços, o posicionamento da Receita Federal traz impactos financeiros relevantes, especialmente para aquelas que atuam em diversos locais do território nacional sem possuir estrutura própria em todas as localidades.

Na prática, essas empresas precisarão considerar o custo total dessas despesas em seu preço final, sem a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários. Isso pode representar aumento nos preços dos serviços ou redução de margem para manter a competitividade.

As empresas que vinham aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre tais despesas devem revisar seus procedimentos para adequação ao entendimento oficial da Receita Federal, evitando possíveis autuações fiscais e cobranças retroativas.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que o posicionamento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para PIS/COFINS tem sido objeto de controvérsia nos tribunais. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, adotou critério mais amplo para definição de insumos, baseado na essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica da empresa.

Contudo, a Solução de Consulta nº 46/2017 reafirma a interpretação restritiva do Fisco, mantendo o entendimento de que despesas com deslocamento de funcionários possuem natureza operacional, não se enquadrando no conceito de insumos nem nas demais hipóteses legais de creditamento.

Cabe destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 46/2017 está vinculada a entendimentos anteriores da própria Receita Federal, demonstrando consistência na interpretação oficial sobre o tema.

Considerações Finais

A vedação aos créditos de PIS/COFINS sobre passagens aéreas e hospedagem evidencia a necessidade de as empresas prestadoras de serviços compreenderem detalhadamente as regras de creditamento dessas contribuições. A correta identificação de quais despesas efetivamente geram direito a crédito é fundamental para a adequada apuração tributária e planejamento financeiro.

Empresas que possuem operações descentralizadas, com necessidade frequente de deslocamento de pessoal, devem avaliar alternativas para otimizar a estrutura de custos, considerando a impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre essas despesas específicas.

Recomenda-se que os contribuintes mantenham-se atualizados sobre a evolução da jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema, uma vez que interpretações mais amplas do conceito de insumos poderão eventualmente ser aplicadas também a esses casos específicos.

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