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Classificação fiscal de bombom de chocolate com castanha-de-caju na NCM

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classificação fiscal de bombom de chocolate com castanha-de-caju na NCM
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A classificação fiscal de bombom de chocolate com castanha-de-caju na NCM foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.227, de 07 de junho de 2019. Esta orientação estabelece critérios importantes para a correta classificação fiscal de bombons de chocolate que contêm frutos secos em sua composição.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.227 – COSIT
Data de publicação: 07 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.227 surgiu a partir de um questionamento sobre a classificação fiscal correta de um bombom específico no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. O contribuinte buscava orientação para o enquadramento adequado de seu produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Conforme descrito na consulta, o produto em questão é um bombom com peso líquido de 15g, constituído por chocolate ao leite com pedaços de castanha-de-caju, acondicionado em embalagens com 1 ou 6 unidades. O contribuinte sugeria a classificação no código NCM 1806.31.20, mas a COSIT apresentou entendimento diverso.

Base Legal para Classificação Fiscal

Para determinar a classificação correta, a Receita Federal utilizou os seguintes fundamentos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Nota 2 do Capítulo 18 da NCM
  • Resolução Camex nº 125/2016
  • Decreto nº 8.950/2016 (TIPI)

O processo de classificação fiscal seguiu a metodologia estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que determina o rito para consultas sobre classificação de mercadorias.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal, ao analisar o produto, estabeleceu que este se enquadra na posição 18.06 da NCM, que compreende “Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”. Esta classificação inicial foi determinada com base na RGI/SH nº 1.

Para definição da subposição correta, aplicou-se a RGI/SH nº 6. A posição 18.06 desdobra-se em quatro subposições de primeiro nível:

  • 1806.10.00 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
  • 1806.20.00 – Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
  • 1806.3 – Outros, em tabletes, barras e paus
  • 1806.90.00 – Outros

De acordo com a análise realizada, as subposições 1806.10, 1806.20 e 1806.3 foram excluídas devido à forma de apresentação do produto. Como se trata de um bombom com forma própria para consumo imediato, contendo pedaços de castanha-de-caju granulada, e não sendo apresentado em pó, blocos, barras, tabletes ou paus, a classificação foi direcionada para o código NCM residual 1806.90.00.

Fundamentação com Base nas Notas Explicativas

Para sustentar esta classificação, a Solução de Consulta recorre às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem:

“O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; […] Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.”

As NESH também detalham que os chocolates podem apresentar-se em diferentes formas, incluindo “blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, frutas, licores, etc.”

A posição 18.06 compreende ainda “os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção” e, “de um modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau”, com algumas exceções específicas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de bombom de chocolate com castanha-de-caju na NCM traz importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A classificação no código NCM 1806.90.00 determina as alíquotas de tributos como IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação aplicáveis ao produto.
  2. Cumprimento de obrigações acessórias: A classificação correta é essencial para o preenchimento adequado de documentos fiscais, como notas fiscais e declarações de importação.
  3. Segurança jurídica: Adotar a classificação estabelecida pela Receita Federal reduz o risco de autuações fiscais por classificação incorreta.
  4. Comparabilidade estatística: A padronização da classificação permite comparações estatísticas confiáveis para análises de mercado e comércio exterior.

É importante destacar que a classificação NCM 1806.90.00 se aplica exclusivamente a bombons com as características descritas na consulta. Qualquer alteração na composição, forma de apresentação ou finalidade do produto pode resultar em classificação diferente.

Diferenciação de Outras Classificações Similares

A classificação fiscal de bombom de chocolate com castanha-de-caju na NCM distingue-se de outros produtos aparentemente similares. Por exemplo:

  • Barras de chocolate com castanhas são classificadas em 1806.32.10 ou 1806.32.20, dependendo do peso
  • Chocolate branco (sem cacau) classifica-se na posição 17.04
  • Biscoitos recobertos com chocolate enquadram-se na posição 19.05

Esta distinção evidencia a importância de analisar detalhadamente as características específicas do produto para determinar sua correta classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.227 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de bombom de chocolate com castanha-de-caju na NCM, definindo que produtos com estas características específicas devem ser classificados no código 1806.90.00.

É fundamental que empresas que fabricam ou comercializam bombons de chocolate com frutos secos ou outros ingredientes adicionados observem atentamente esta orientação da Receita Federal, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.

Vale ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código NCM 1806.90.00, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Para evitar problemas futuros, recomenda-se que as empresas mantenham documentação técnica detalhada sobre a composição e forma de apresentação de seus produtos, facilitando a demonstração da correta classificação fiscal quando necessário.

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