O tratamento tributário de créditos presumidos de ICMS no lucro presumido tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 438/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a classificação desses créditos e seu impacto na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas optantes pelo lucro presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 438/2017 – COSIT
- Data de publicação: 18 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo lucro presumido, questionando o tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais sobre vendas realizadas no mercado interno. O benefício consistia em um crédito presumido de 5% sobre o valor de vendas de determinados produtos para fins de cálculo do ICMS mensal.
A consulente argumentava que este crédito presumido não deveria ser considerado uma subvenção fiscal, mas sim um mecanismo para redução da carga tributária, equivalente a uma redução de base de cálculo ou de alíquota do ICMS. Consequentemente, defendia que tais valores estariam fora do alcance de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Caracterização dos Créditos Presumidos como Subvenção
Diferente do entendimento da consulente, a RFB classificou claramente os créditos presumidos de ICMS como subvenção governamental. Para fundamentar esta posição, a autoridade fiscal se baseou tanto no Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) quanto no Parecer Normativo CST nº 112/1978.
Segundo o CPC 07, a subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição pecuniária, concedida a uma entidade em troca do cumprimento de certas condições relacionadas às suas atividades operacionais.
Já o Parecer Normativo CST nº 112/1978 estabelece que uma subvenção é verificada quando:
“O patrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos vindos de fora sem que isso importe na assunção de uma dívida ou obrigação. É como se os recursos tivessem sido carreados pelos próprios donos da empresa com a condição de não serem exigidos nem cobrados (…) SUBVENÇÃO, sob o ângulo tributário para fins de imposição do imposto de renda às pessoas jurídicas, é um auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para seu recebedor.”
A RFB concluiu, portanto, que o crédito presumido de ICMS se amolda perfeitamente às definições de subvenção, consubstanciada na forma de redução do imposto.
Tratamento Contábil das Subvenções
De acordo com o CPC 07, as subvenções governamentais devem ser reconhecidas como receita ao longo do período e confrontadas com as despesas que pretendem compensar. Além disso, o pronunciamento esclarece que:
- A forma como a subvenção é recebida (em dinheiro ou como redução de passivo) não influencia no método de contabilização;
- A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido;
- Uma vez que a subvenção é recebida de uma fonte que não os acionistas, ela deve ser reconhecida como receita nos períodos apropriados.
Tratamento Tributário no Lucro Presumido
IRPJ e CSLL
Na análise do tratamento tributário dos créditos presumidos de ICMS, a Solução de Consulta estabeleceu que:
Para empresas optantes pelo lucro presumido, a classificação da subvenção como de custeio ou de investimento é irrelevante, pois o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (que afasta da tributação os recursos recebidos a título de subvenção para investimento) aplica-se apenas à apuração do lucro real.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, conforme o art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017, é formada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta (definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), acrescida de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos auferidos no mesmo período.
Como os valores recebidos a título de subvenção não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica, eles não se enquadram no conceito de receita bruta. No entanto, esses valores devem ser integralmente acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL como “demais receitas”, conforme previsto no art. 215, §3º, inciso I da IN RFB nº 1.700/2017.
PIS/PASEP e COFINS
Quanto à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em regime cumulativo, a Solução de Consulta apresenta conclusão diferente:
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 estabelecem que essas contribuições incidem sobre o faturamento, equiparado ao conceito de receita bruta definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Como as subvenções governamentais não se incluem na definição de receita bruta (por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica), a RFB concluiu que não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em regime cumulativo sobre esses valores.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 438/2017 concluiu que:
- Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receita diversa da receita bruta;
- Esses créditos devem ser acrescidos em sua totalidade na apuração do lucro presumido (IRPJ) e do resultado presumido (base de cálculo da CSLL) do período de apuração;
- Sobre essa espécie de receita, não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em regime cumulativo, por extrapolar o conceito de faturamento (receita bruta).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção e seu tratamento tributário trazem importantes impactos para as empresas optantes pelo lucro presumido:
- Necessidade de controle segregado dos valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS;
- Obrigação de adicionar integralmente esses valores às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Possibilidade de não incluir esses valores nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o que representa uma economia tributária.
É importante destacar que a Solução de Consulta estabelece que a forma de apuração do efetivo crédito presumido recebido não é objeto de análise no processo de consulta, por não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário de créditos presumidos de ICMS no lucro presumido é claro: tais valores são classificados como subvenção governamental, devendo ser integralmente adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas não estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo.
É fundamental que as empresas optantes pelo lucro presumido que recebem benefícios fiscais estaduais na forma de crédito presumido de ICMS estejam atentas a este entendimento e realizem o adequado tratamento tributário desses valores, evitando questionamentos fiscais e contingências tributárias.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 438/2017 continua em vigor e representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema, devendo ser observada pelos contribuintes em situações similares.
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