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Retenção de contribuição previdenciária na empreitada com contribuintes individuais

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retenção de contribuição previdenciária na empreitada
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A retenção de contribuição previdenciária na empreitada com contribuintes individuais é um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas prestadoras de serviços, especialmente no setor de construção civil. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 312 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, que aborda a distinção fundamental entre os institutos do desconto e da retenção das contribuições sociais previdenciárias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 312 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 312/2018 estabelece que em casos de prestação de serviços sujeitos à retenção de contribuição previdenciária na empreitada, o desconto e recolhimento pela empresa contratada da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual não dispensa a empresa contratante da obrigação de efetuar a retenção de 11% prevista no art. 112 da IN RFB nº 971/2009. Esta orientação produz efeitos para todas as empresas que atuam com empreitadas e terceirização de serviços.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de arquitetura e construção civil que contrata contribuintes individuais para executar suas atividades. A consulente questionava se estaria ocorrendo uma dupla tributação, considerando que já desconta a contribuição previdenciária dos contribuintes individuais que contrata (11%) e, simultaneamente, sofre a retenção de 11% pela empresa contratante sobre o valor de suas notas fiscais.

A questão central envolve a natureza jurídica distinta entre o desconto da contribuição do segurado contribuinte individual e a retenção tributária sobre serviços prestados por pessoa jurídica, ambos regulados pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Este tema é particularmente relevante para empresas que atuam no ramo da construção civil mediante empreitadas.

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece que existem duas obrigações tributárias distintas e independentes que devem ser observadas no caso de prestação de serviços com a utilização de contribuintes individuais:

  1. Desconto da contribuição do segurado contribuinte individual: A empresa que contrata contribuintes individuais tem obrigação de descontar 11% da remuneração paga a esses prestadores de serviços e recolher esse valor aos cofres públicos, juntamente com sua própria contribuição de 20% sobre a mesma base de cálculo, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
  2. Retenção na prestação de serviços entre empresas: A empresa tomadora de serviços deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal emitida pela empresa prestadora, quando se tratar de serviços enquadrados nas hipóteses previstas no Capítulo VIII da IN RFB nº 971/2009, especialmente aqueles relacionados à construção civil listados no seu Anexo VII.

A solução de consulta destaca que há uma clara diferença conceitual entre os institutos do desconto e da retenção. O desconto aplica-se à relação entre a empresa e o segurado que lhe presta serviços (pessoa física), enquanto a retenção ocorre na relação entre empresas (pessoas jurídicas) contratante e contratada.

Importante ressaltar que mesmo na ausência de empregados que executem diretamente os serviços contratados, a empresa prestadora ainda possui obrigações previdenciárias próprias, tanto sobre os funcionários administrativos quanto sobre os contribuintes individuais contratados.

Impactos Práticos

Para empresas que atuam mediante retenção de contribuição previdenciária na empreitada, esta solução de consulta traz importantes esclarecimentos com impactos diretos em sua gestão tributária:

  • As empresas prestadoras de serviços devem continuar destacando nas notas fiscais o valor da retenção para a Previdência Social, conforme estabelecem os arts. 126 e 127 da IN RFB nº 971/2009;
  • A contratante não pode ser dispensada de efetuar a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, mesmo que a contratada comprove o desconto e recolhimento da contribuição dos segurados contribuintes individuais;
  • A empresa prestadora deve manter controles distintos para o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais e para os valores retidos pelos tomadores de seus serviços;
  • Ao emitir comprovantes de pagamento aos contribuintes individuais, a empresa deve observar os requisitos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971/2009, informando dados completos, valores pagos e contribuições descontadas.

Análise Comparativa

É importante distinguir os conceitos de subempreitada e contratação de contribuintes individuais. Conforme esclarece a solução de consulta, subempreitada ocorre quando há a contratação de outra empresa (pessoa jurídica) para executar parte ou a totalidade de uma obra ou serviço. Já a contratação de pessoas físicas como prestadoras de serviço caracteriza relação com contribuintes individuais.

Outro ponto relevante é que alguns serviços prestados mediante empreitada (não por cessão de mão de obra) também estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária na empreitada, conforme previsto no art. 117 da IN RFB nº 971/2009. Isso significa que mesmo sem cessão de mão de obra, determinados serviços ainda exigem a retenção pela contratante.

A consulente incorreu em erro ao confundir os institutos do desconto e da retenção, tratando-os como se fossem equivalentes ou substitutivos um do outro, quando na verdade são obrigações distintas e cumulativas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 312/2018 ratifica que o cumprimento de uma obrigação tributária não dispensa o contribuinte de cumprir outra, mesmo que ambas incidam sobre a mesma cadeia econômica. Os mecanismos de desconto da contribuição do segurado e de retenção na fonte sobre serviços prestados por empresas têm naturezas jurídicas distintas e finalidades específicas no sistema de arrecadação previdenciária.

As empresas que atuam com retenção de contribuição previdenciária na empreitada devem estar atentas para o correto cumprimento de todas as obrigações tributárias envolvidas, mantendo controles adequados e destacando corretamente os valores nas notas fiscais emitidas, conforme determina a legislação aplicável.

É recomendável que as empresas que atuam nesse segmento mantenham controles financeiros adequados para compensação e recuperação dos valores retidos, quando cabível, e estejam preparadas para demonstrar o correto cumprimento das obrigações tributárias em eventuais fiscalizações.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 312/2018, acesse o site da Receita Federal.

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