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Dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil no lucro real

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dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil
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A dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil permite que empresas tributadas pelo lucro real diminuam sua carga tributária de IRPJ e CSLL. A Solução de Consulta nº 110 – Cosit, publicada em 28 de agosto de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.204/2015.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 110 – Cosit
Data de publicação: 28 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 110/2018 da Receita Federal do Brasil esclarece importantes aspectos sobre a dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil no cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro real, oferecendo segurança jurídica para contribuintes que desejam realizar doações a entidades sem fins lucrativos.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por uma associação civil sem fins lucrativos que questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de empresas tributadas pelo lucro real deduzirem doações feitas à entidade na apuração do IRPJ e da CSLL, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.204/2015.

Antes da edição da Lei nº 13.204/2015, existiam requisitos mais rígidos para que as doações fossem dedutíveis, como a necessidade de certificação da entidade beneficiária como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) ou declaração de utilidade pública pela União. A modificação legislativa trouxe maior flexibilidade para a dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que, conforme o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 (alterado pela Lei nº 13.204/2015), as doações limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica doadora são dedutíveis na apuração:

  • Do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) através do lucro real;
  • Da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para que a dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil seja possível, devem ser cumpridas as seguintes condições:

  1. As doações devem ser destinadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem;
  2. As doações em dinheiro devem ser realizadas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
  3. A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, na qual esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  4. A entidade beneficiária deve ser organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014, e cumprir os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.

Mudança Importante na Legislação

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é o esclarecimento de que, após a edição da Lei nº 13.204/2015, não há mais obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja:

  • Formalmente reconhecida como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público);
  • Reconhecida como entidade beneficente de assistência social com declaração de utilidade pública pela União;
  • Constituída há um tempo mínimo específico.

Esta interpretação representa uma significativa desburocratização do processo de dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil, ampliando o universo de entidades que podem se beneficiar de doações dedutíveis.

Impactos Práticos

A interpretação da Receita Federal traz diversos impactos práticos para as empresas tributadas pelo lucro real e para as organizações da sociedade civil:

  • Para as empresas doadoras: Maior segurança jurídica ao realizar doações, com a certeza de que poderão deduzir os valores doados desde que cumpridas as condições previstas na legislação;
  • Para as organizações da sociedade civil: Maior facilidade para receber doações dedutíveis, uma vez que não precisam mais obter certificações específicas como OSCIP ou declaração de utilidade pública;
  • Estímulo à filantropia: A simplificação dos requisitos tende a estimular mais doações para o terceiro setor, fortalecendo projetos sociais e beneficiando comunidades atendidas por essas organizações.

A dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil continua limitada a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução, o que representa um limite importante a ser observado pelas empresas no planejamento tributário.

Requisitos Específicos a Serem Observados

Apesar da flexibilização, é importante ressaltar que a entidade beneficiária deve atender aos requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, que estabelecem:

  • Finalidades institucionais específicas, como promoção da assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, entre outras;
  • Vedações estatutárias, como a não participação em campanhas políticas e a não distribuição de lucros ou resultados;
  • Normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade.

A dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil exige também que as doações sejam devidamente documentadas, com a manutenção da declaração fornecida pela entidade beneficiária em arquivo à disposição da fiscalização.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 110/2018 da Cosit representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária relacionada às doações para entidades sem fins lucrativos. Ao esclarecer que não há mais necessidade de certificação específica da entidade beneficiária, a Receita Federal simplifica o processo e amplia as possibilidades de dedução fiscal de doações para organizações da sociedade civil.

As empresas tributadas pelo lucro real que desejam realizar doações dedutíveis devem atentar para o cumprimento das condições previstas no art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, incluindo o limite de 2% do lucro operacional, a forma de realização da doação e a documentação necessária.

Por sua vez, as organizações da sociedade civil interessadas em receber doações dedutíveis devem assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.790/1999, mesmo que não precisem obter certificação formal como OSCIP ou declaração de utilidade pública.

A consulta pode ser acessada na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil.

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