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Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Serviços de Certificação do INMETRO

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Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Serviços de Certificação do INMETRO
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A Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Serviços de Certificação do INMETRO foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.029, que estabelece limites importantes para o aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo destas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 99.029
Data de publicação: Não informada
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil definiu através desta Solução de Consulta que empresas prestadoras de serviços de calibração de lasers não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS relativos a serviços de certificação do INMETRO realizados sobre produtos de seus clientes, mesmo quando arcam com estes custos.

Contexto da Norma

A consulta analisou uma situação específica envolvendo uma empresa que presta serviços de calibração de lasers em máquinas e equipamentos pertencentes a terceiros (seus clientes). Como parte de acordos comerciais, esta empresa assumia os custos de certificação periódica do INMETRO sobre os produtos fabricados por seus clientes.

A questão central era determinar se tais despesas com certificação poderiam ser consideradas insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A decisão está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 07, de 23 de agosto de 2016, que já havia estabelecido entendimento sobre o tema de insumos para as contribuições sociais.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 99.029, a Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Serviços de Certificação do INMETRO se justifica porque:

  • Os serviços de certificação são realizados após a fabricação dos produtos pelos clientes, não sendo essenciais ou relevantes para a prestação dos serviços de calibração de lasers;
  • Não há relação direta entre os serviços de certificação e a atividade-fim da empresa consulente (calibração de lasers);
  • O simples fato de a empresa assumir os custos da certificação, por força de acordo comercial, não transforma estes serviços em insumos de sua atividade.

A fundamentação legal da decisão baseia-se principalmente no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), além das regulamentações previstas na IN SRF nº 247/2002, IN SRF nº 404/2004 e na interpretação estabelecida pela ADI SRF nº 4/2007.

Impactos Práticos

Esta decisão impacta diretamente empresas prestadoras de serviços que assumem despesas relacionadas a certificações dos produtos de seus clientes. Na prática, significa que:

  • Despesas com certificações do INMETRO não geram créditos de PIS/COFINS, mesmo quando suportadas contratualmente pelo prestador de serviços;
  • A empresa deverá considerar estas despesas como custos não recuperáveis via créditos tributários;
  • Poderá ser necessário revisar a precificação dos serviços, considerando que os custos com certificação não gerarão benefícios fiscais.

Para empresas que já vinham aproveitando créditos sobre estas despesas, será necessário avaliar a necessidade de retificações e possíveis recolhimentos retroativos, observando os prazos decadenciais.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta reforça a interpretação restritiva que a Receita Federal vem adotando para o conceito de insumos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS, especialmente após a edição da ADI SRF nº 4/2007.

É importante destacar que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha adotado um conceito mais amplo de insumos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979 (Tema 756), vinculando-os à essencialidade e relevância para a atividade empresarial, a Receita Federal continua aplicando critérios mais restritivos nas suas soluções de consulta.

No caso específico, a Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Serviços de Certificação do INMETRO se sustenta no argumento de que não há relação direta entre estes serviços e a atividade-fim da empresa consulente, ainda que representem despesas efetivamente incorridas por ela.

Considerações Finais

A posição adotada pela Receita Federal nesta Solução de Consulta evidencia a importância de uma análise detalhada sobre quais dispêndios efetivamente geram direito a créditos de PIS/COFINS, especialmente quando se referem a serviços contratados para beneficiar produtos de terceiros.

Empresas que atuam em setores que envolvem certificações, homologações ou outros tipos de avaliação de conformidade devem estar atentas a este posicionamento, evitando a tomada indevida de créditos que possam resultar em autuações fiscais.

É recomendável que contribuintes em situação semelhante busquem orientação especializada para avaliar o correto tratamento tributário de suas despesas, considerando não apenas o entendimento da Receita Federal, mas também a jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema.

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