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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Isenção de PIS/COFINS na venda de produtos nacionais para lojas francas

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A isenção de PIS/COFINS na venda de produtos nacionais para lojas francas representa um importante benefício fiscal para fabricantes brasileiros que fornecem mercadorias a estabelecimentos duty-free. A Solução de Consulta nº 154 – Cosit, de 26 de setembro de 2018, esclarece aspectos fundamentais sobre esta isenção tributária, incluindo sua aplicabilidade, condições e a possibilidade de manutenção de créditos pelo vendedor.

Contexto da norma

As lojas francas, também conhecidas como duty-free shops, operam sob um regime aduaneiro especial que lhes permite vender mercadorias nacionais e estrangeiras a passageiros em viagem internacional. Estas lojas são regulamentadas pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e pela Portaria MF nº 112, de 2008.

No caso analisado pela Solução de Consulta nº 154/2018, a Receita Federal examinou o tratamento tributário aplicável a um fabricante de charutos que vendeu seus produtos para uma loja franca, visando a comercialização nos termos da legislação específica.

É importante destacar que este regime especial para lojas francas é distinto daquele aplicável às lojas francas de fronteira terrestre (disciplinadas pelo art. 15-A do mesmo Decreto-Lei), bem como difere do tratamento dado às empresas comerciais exportadoras convencionais.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 154/2018 abordou três pontos essenciais sobre a isenção de PIS/COFINS na venda de produtos nacionais para lojas francas:

  1. Aplicabilidade da isenção: A receita decorrente da operação de venda, no mercado interno, de produtos nacionais (no caso específico, charutos) destinados a lojas francas é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, por força do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
  2. Moeda de pagamento: O pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional, sem prejuízo da isenção. A norma isencional não estabelece condição quanto à moeda utilizada no pagamento efetuado pela loja franca ao fornecedor.
  3. Manutenção de créditos: O fabricante vendedor pode manter os créditos de PIS/COFINS vinculados à operação isenta e descontá-los conforme a legislação pertinente, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Diferenciação entre loja franca e empresa comercial exportadora

Um aspecto relevante esclarecido na consulta foi a distinção entre lojas francas e empresas comerciais exportadoras. A Receita Federal destacou que as lojas francas não se enquadram no conceito de empresa comercial exportadora para fins das hipóteses de não incidência previstas no art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002, e no art. 6º, III, da Lei nº 10.833/2003.

As lojas francas limitam-se a comercializar mercadorias conforme previsto nos arts. 476 a 479 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa RFB nº 863/2008. Já as empresas comerciais exportadoras, por sua vez, são disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, dedicando-se ao comércio exterior em geral.

Fundamento legal para a isenção

O fundamento legal para a isenção de PIS/COFINS na venda de produtos nacionais para lojas francas está no art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, refletido também no art. 476, § 4º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que estabelece:

“Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos”.

Conforme ressaltado na Solução de Consulta, as normas relativas a isenção devem ser interpretadas literalmente, por força do disposto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta nº 154/2018 traz importantes repercussões práticas para fabricantes que fornecem produtos para lojas francas:

  • Desoneração tributária: Os fabricantes podem vender seus produtos para lojas francas sem a incidência de PIS/COFINS, o que pode tornar suas mercadorias mais competitivas nesses estabelecimentos.
  • Flexibilidade de pagamento: A possibilidade de receber o pagamento em moeda nacional, sem prejuízo da isenção, simplifica as operações comerciais entre fabricantes e lojas francas.
  • Aproveitamento de créditos: A manutenção dos créditos tributários relacionados às operações isentas representa um benefício financeiro significativo para os fornecedores.

O fabricante deve, no entanto, atentar para o correto cumprimento das obrigações acessórias relacionadas a esta operação, embora a Solução de Consulta não tenha se manifestado especificamente sobre quais seriam estas obrigações, por considerar este ponto como solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Análise comparativa com outras normas isentivas

A Solução de Consulta também diferenciou a isenção prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 daquela constante no art. 14, IV e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata da isenção para receitas de fornecimento de mercadorias para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.

Enquanto a isenção para lojas francas é específica para estes estabelecimentos e seus fornecedores, a isenção prevista na MP 2.158-35/2001 é aplicável às pessoas jurídicas em geral e não abrange seus fornecedores.

Importante destacar que, conforme o art. 478, III, do Regulamento Aduaneiro, as vendas realizadas pelas lojas francas também podem ser direcionadas para empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.

Considerações finais

A isenção de PIS/COFINS na venda de produtos nacionais para lojas francas representa um importante incentivo fiscal para fabricantes nacionais que desejam ter seus produtos comercializados em duty-free shops, possibilitando maior competitividade frente a produtos importados.

Para usufruir do benefício, é fundamental que a operação de venda seja destinada especificamente às lojas francas regulamentadas pela Portaria MF nº 112/2008, com o fim específico de comercialização nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Por fim, vale ressaltar que esta isenção se aplica apenas às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, não afetando outros tributos federais, estaduais ou municipais que possam incidir sobre a operação.

A correta aplicação deste benefício fiscal exige atenção dos contribuintes quanto à documentação da operação e ao devido cumprimento da legislação específica, a fim de evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

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