A Aplicação do Percentual Reduzido na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL para serviços de saúde tem sido objeto de frequentes consultas à Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta nº 114 – Cosit, de 26 de março de 2019, esclarece importantes aspectos sobre esta questão tributária que impacta diretamente os prestadores de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 114 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A norma em questão trata da aplicação de percentuais reduzidos para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido para empresas que prestam serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Estes percentuais reduzidos representam uma significativa economia tributária, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação.
Contexto da Norma
A base legal para esta interpretação encontra-se no art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Antes dessa alteração, apenas os serviços hospitalares tinham tratamento diferenciado. Com a nova redação, foram incluídos também os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que observados requisitos específicos.
É importante destacar que esta Solução de Consulta vem esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação prática dessa legislação, após mais de dez anos de sua entrada em vigor, demonstrando que o tema ainda gera incertezas para os contribuintes do setor de saúde.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 114/2019, a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, ao invés do percentual geral de 32% aplicável a outros serviços.
Para a CSLL, o percentual reduzido é de 12% (doze por cento), em lugar dos 32% normalmente aplicáveis às atividades de prestação de serviços em geral.
No entanto, para fazer jus a esse benefício fiscal, é necessário o cumprimento simultâneo de dois requisitos fundamentais:
- A prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato); e
- A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Serviços Abrangidos pelo Benefício
A Solução de Consulta esclarece que os serviços de auxílio diagnóstico e terapia abrangidos pelo benefício são todos aqueles listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, incluindo:
- Patologia clínica
- Imagenologia
- Anatomia patológica e citopatologia
- Medicina nuclear
- Análises e patologias clínicas
- Fisioterapia e terapia ocupacional
- Fonoaudiologia
- Exames por métodos gráficos
- Procedimentos endoscópicos
- Radioterapia
- Quimioterapia
- Diálise
- Oxigenoterapia hiperbárica
Requisitos Detalhados
1. Organização sob a forma de sociedade empresária
Conforme os arts. 966 e 982 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para ser considerada sociedade empresária, a entidade deve exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A RFB esclarece que não basta a constituição formal como sociedade empresária; é necessário que a empresa esteja efetivamente organizada como tal, de direito e de fato.
O documento ressalta que não se configura o “elemento de empresa” quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua apenas um dos elementos da organização.
2. Atendimento às normas da Anvisa
De acordo com o § 3º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outros aspectos, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos conforme o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002.
A comprovação desse requisito deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Situações Excluídas do Benefício
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 33, § 4º, estabelece que os percentuais reduzidos de presunção do lucro não se aplicam:
- À pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
- À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Impactos Práticos
A redução no percentual de presunção do lucro representa uma significativa economia tributária para as empresas do setor de saúde. Para ilustrar, em uma receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00:
- Com o percentual geral (32%), a base de cálculo do IRPJ seria de R$ 320.000,00
- Com o percentual reduzido (8%), a base de cálculo do IRPJ seria de R$ 80.000,00
Isso representa uma redução de 75% na base de cálculo, o que impacta diretamente o valor final do imposto a pagar. De forma similar, a base de cálculo da CSLL também seria significativamente reduzida.
É importante destacar que, no caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 114/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a Aplicação do Percentual Reduzido na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL para serviços de saúde. No entanto, é fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação para usufruir desse benefício fiscal.
Vale ressaltar que a simples constituição formal como sociedade empresária não é suficiente para a aplicação dos percentuais reduzidos. A empresa deve estar efetivamente organizada como tal, com estrutura empresarial adequada e em conformidade com as normas sanitárias aplicáveis, comprovada pelo alvará da vigilância sanitária.
Por fim, é importante mencionar que a verificação do efetivo cumprimento dos requisitos pode ser objeto de fiscalização pela Receita Federal, que avaliará se a empresa de fato faz jus ao benefício fiscal pretendido.
Os contribuintes que considerem ter direito à aplicação dos percentuais reduzidos e que tenham recolhido tributos com base nos percentuais gerais podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, observando os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
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