A imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão vinculante. A Solução de Consulta nº 2.002 da SRRF02/Disit, publicada em 8 de fevereiro de 2019, esclarece os parâmetros para essa imunidade com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.
A consulta foi motivada por um questionamento de instituição hospitalar possuidora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), que desejava confirmar sua isenção do recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos.
Fundamento legal da imunidade tributária
A decisão do STF no RE nº 636.941/RS, julgado no rito do artigo 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), estabeleceu que as entidades beneficentes de assistência social são imunes à Contribuição ao PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários. Esta interpretação foi aplicada com base no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, que prevê:
“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Embora o texto constitucional utilize o termo “isenção”, o STF interpretou o dispositivo como verdadeira imunidade tributária, classificando-a como cláusula pétrea e expressão de direitos fundamentais, conforme previsto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
Requisitos para gozo da imunidade
Para que uma entidade beneficente de assistência social possa usufruir da imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários, ela deve cumprir cumulativamente os requisitos estabelecidos em:
- Artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN)
- Artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991)
O artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 estabelece os seguintes requisitos:
- Seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não podem receber remuneração, vantagens ou benefícios (com exceções específicas para associações assistenciais ou fundações)
- Aplicar suas rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional
- Apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e certificado de regularidade do FGTS
- Manter escrituração contábil regular
- Não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio
- Conservar documentos pelo prazo de 10 anos
- Cumprir obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária
- Apresentar demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual ultrapassar o limite da Lei Complementar nº 123/2006
Vinculação da Receita Federal ao entendimento
É importante destacar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está vinculada a esse entendimento, conforme determinam:
- Artigo 19 da Lei nº 10.522/2002
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014
- Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014
Essa vinculação significa que a RFB não deve constituir créditos tributários relacionados à imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades que comprovadamente cumpram os requisitos legais.
Natureza jurídica da imunidade concedida
O STF esclareceu que o benefício previsto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, embora nomeado como “isenção”, tem natureza jurídica de imunidade tributária. Essa classificação decorre de circunstância histórica, conforme destacado no julgamento do RE nº 636.941/RS.
A distinção é fundamental, pois a imunidade é uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela própria Constituição, enquanto a isenção é concedida por lei ordinária. Isso confere maior segurança jurídica às entidades beneficentes, uma vez que a imunidade não pode ser revogada por legislação infraconstitucional.
Aplicação prática da imunidade
Na prática, a entidade que possua a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e atenda aos demais requisitos legais pode exercer o direito à imunidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação, conforme estabelece o artigo 31 da Lei nº 12.101/2009:
“O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.”
É importante observar que essa imunidade é exercida pelo próprio contribuinte, sem necessidade de reconhecimento explícito da administração tributária. Contudo, caso a entidade descumpra os requisitos legais, estará sujeita à lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização, conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 12.101/2009.
Diferenciação entre entidades beneficentes e outras organizações sem fins lucrativos
A decisão do STF também esclareceu que as entidades beneficentes de assistência social não se submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, que são aplicáveis somente às outras entidades sem fins lucrativos que não preenchem os requisitos para a imunidade constitucional.
Isso significa que há uma clara distinção entre:
- Entidades beneficentes de assistência social que cumprem os requisitos legais: imunes à contribuição para o PIS/PASEP, inclusive sobre a folha de salários
- Outras instituições sem fins lucrativos (como as de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico): sujeitas à contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários à alíquota de 1%
Impactos financeiros da imunidade
A imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários representa uma economia significativa para as entidades beneficentes de assistência social, que podem direcionar esses recursos para suas atividades finalísticas, ampliando o atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Considerando que a alíquota da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários é de 1%, uma entidade beneficente com folha de pagamento mensal de R$ 1.000.000,00, por exemplo, economizaria R$ 10.000,00 mensais ou R$ 120.000,00 anuais, valor que pode ser investido em projetos sociais, equipamentos ou ampliação de serviços.
Procedimentos para usufruto da imunidade
Para usufruir da imunidade, a entidade deve:
- Obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) junto ao ministério correspondente à sua área de atuação (Saúde, Educação ou Assistência Social)
- Cumprir todos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009
- Manter documentação que comprove o atendimento às exigências legais, para apresentação em caso de fiscalização
Não é necessário nenhum procedimento específico junto à Receita Federal para reconhecimento da imunidade, bastando que a entidade deixe de recolher a contribuição a partir da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Considerações finais
A decisão do STF no RE nº 636.941/RS consolidou o entendimento sobre a imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social, trazendo maior segurança jurídica para essas organizações. No entanto, é fundamental que essas entidades mantenham estrito cumprimento dos requisitos legais, a fim de evitar autuações fiscais e a suspensão do direito à imunidade.
Vale ressaltar que a imunidade tributária é um reconhecimento constitucional da importância do trabalho desenvolvido pelas entidades beneficentes de assistência social, que atuam em colaboração com o Estado em áreas onde a atuação do Poder Público é deficiente, como saúde, educação e assistência social.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 2.002, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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