A Tributação de Doações entre Empresas Estatais foi objeto de importante manifestação da Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 72, de 25 de junho de 2018. Este documento esclarece de forma definitiva o tratamento tributário aplicável quando uma empresa estatal recebe em doação um bem imóvel de outra empresa pública, com impactos diretos para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 72/2018
Data de publicação: 25 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa pública estadual que estava prestes a receber em doação um imóvel de outra empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade anônima. Ambas as empresas tinham como objeto social a exploração de atividades econômicas em sentido estrito – uma atuando na área de pesquisas agropecuárias e outra na promoção do desenvolvimento econômico estadual.
O imóvel em questão já vinha sendo ocupado pela donatária por meio de contrato de concessão de direito real de uso. A consulente questionou se poderia se beneficiar da isenção de tributos federais nessa operação, com base nas normas que tratam de subvenções para investimento e doações feitas pelo Poder Público.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da COSIT, analisou profundamente o caso à luz da legislação tributária federal e da Constituição Federal, estabelecendo importantes parâmetros para a Tributação de Doações entre Empresas Estatais.
O primeiro aspecto relevante analisado foi a natureza jurídica das entidades envolvidas. A análise destacou que, embora sejam empresas estatais, tanto a doadora quanto a donatária exploravam atividades econômicas em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a COSIT enfatizou que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas, mas apenas àquelas que prestam serviços públicos de execução obrigatória e exclusiva do Estado.
Doações vs. Subvenções para Investimento
Um ponto crucial da análise foi a distinção entre doações e subvenções para investimento. Citando o Parecer Normativo CST nº 113/1978, a Receita Federal esclareceu que:
“Não há que confundir as Subvenções com as Doações. As Subvenções representam uma ‘mera contribuição pecuniária’ destinada a auxílio ou em favor de uma pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que execute os serviços ou obras pertinentes ao seu objeto. De um modo geral, as Subvenções não estabelecem qualquer relação contratual entre o subvencionador e o subvencionado.”
A Receita concluiu que o caso em análise caracterizava-se como doação, conforme definida pelo art. 538 do Código Civil (“contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”), e não como subvenção para investimento.
Impactos Tributários da Doação
Com base nessa caracterização, a COSIT determinou que a Tributação de Doações entre Empresas Estatais segue as regras gerais aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, a doação do imóvel constituiria:
- Para fins de IRPJ e CSLL: acréscimo patrimonial para a donatária, devendo integrar o lucro real tributável e a base de cálculo da CSLL;
- Para fins de PIS e COFINS: configuração de auferimento de receita sujeita à incidência das contribuições não cumulativas.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento no art. 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, incluindo os acréscimos patrimoniais.
Isenções Não Aplicáveis
A análise também esclareceu que as isenções previstas na legislação para subvenções para investimento e doações feitas pelo Poder Público não se aplicam ao caso em questão. A COSIT destacou que a expressão “Poder Público” refere-se ao conjunto de órgãos investidos de autoridade para realizar os fins do Estado, não se confundindo com empresas públicas e sociedades de economia mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Portanto, a operação relatada não configurava uma “doação feita pelo Poder Público”, mas sim uma doação entre duas entidades que, embora estatais, sujeitam-se à disciplina normativa própria das empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações tributárias.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamentou-se em uma ampla base legal e jurisprudencial, incluindo:
- Constituição Federal, art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 1º, II, e § 2º
- Código Tributário Nacional, art. 43
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 187, IV
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 538
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (PIS/COFINS não cumulativos)
- Lei nº 12.973/2014, art. 30
- Pareceres Normativos CST nº 144/1973, nº 112/1978 e nº 113/1978
- Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributária das empresas estatais
Conclusão e Impactos Práticos
A conclusão da Receita Federal foi inequívoca: “A doação de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária, ao tempo que configura auferimento de receita, devendo, portanto, integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas”.
Na prática, isso significa que empresas estatais que exploram atividades econômicas devem estar atentas às implicações tributárias quando realizarem ou receberem doações, especialmente de bens imóveis. O entendimento da Receita Federal nesta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para operações similares, deixando claro que:
- Empresas estatais que exploram atividades econômicas não gozam de imunidade tributária;
- Doações entre empresas estatais não se enquadram no conceito de “doações feitas pelo Poder Público”;
- O acréscimo patrimonial decorrente de doações recebidas está sujeito à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Este entendimento reforça a necessidade de planejamento tributário adequado por parte das empresas estatais ao realizarem operações de reorganização patrimonial, especialmente aquelas que envolvam transferências de propriedade por meio de doações.
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