A tributação e retenção na fonte em cooperativas de trabalho médico é um tema que gera muitas dúvidas entre contadores e gestores de entidades médicas. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 14 de março de 2018, esclarecendo diversos aspectos sobre a retenção do IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e contribuições previdenciárias nas operações realizadas por cooperativas singulares de trabalho médico.
Entendendo as operações de cooperativas médicas
As cooperativas de trabalho médico atuam como intermediárias entre os tomadores de serviço (como operadoras de planos de saúde ou o SUS) e os profissionais médicos cooperados, que podem ser tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, incluindo as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Quando um tomador de serviço contrata uma cooperativa médica, ocorre uma série de obrigações tributárias que precisam ser observadas em diferentes momentos do fluxo financeiro:
- No pagamento do tomador de serviço para a cooperativa
- No repasse da cooperativa para seus cooperados
Retenções na fonte pelo tomador de serviços
De acordo com a Solução de Consulta, quando uma pessoa jurídica efetua pagamentos a cooperativas singulares de trabalho médico, deverão ser observadas as seguintes regras de retenção na fonte:
1. Serviços pessoais de cooperados pessoas físicas
Será retido o IRRF à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme art. 652 do RIR/1999, sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por cooperados pessoas físicas.
A beneficiária dessa retenção é a própria cooperativa singular, que posteriormente poderá compensar esse valor quando fizer o repasse aos cooperados pessoas físicas.
2. Serviços prestados por cooperados pessoas jurídicas
Quando o cooperado for pessoa jurídica (incluindo EIRELIs), o tomador deve realizar as seguintes retenções:
- IRRF: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme art. 647 do RIR/1999
- CSLL: 1% (um por cento)
- COFINS: 3% (três por cento)
- PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
Estas retenções totalizam 6,15% e devem ser realizadas em nome de cada cooperado pessoa jurídica individualmente, não da cooperativa.
3. Comissão ou taxa de administração da cooperativa
Sobre o valor correspondente à comissão ou taxa de administração cobrada pela cooperativa singular como intermediadora, o tomador deve reter IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), conforme art. 651, inciso I do RIR/1999.
Obrigações das cooperativas singulares
Para viabilizar as retenções corretas pelo tomador dos serviços, a Solução de Consulta determina que as cooperativas singulares devem apresentar faturas ou documentos de cobrança com segregação clara dos valores, da seguinte forma:
- Emitir fatura específica para o valor correspondente à comissão ou taxa de administração
- Segregar nas faturas as parcelas referentes aos serviços pessoais prestados por cooperados pessoas físicas
- Segregar nas faturas as parcelas referentes aos serviços prestados pelas cooperadas pessoas jurídicas
- Apresentar as notas fiscais emitidas pelos cooperados pessoas jurídicas junto às faturas
Esta segregação é fundamental para que o tomador possa efetuar as retenções corretamente, identificando a natureza de cada valor e o respectivo beneficiário.
Retenções no repasse aos cooperados
Repasse para cooperados pessoas físicas
No momento do repasse da cooperativa singular para seus cooperados pessoas físicas, a cooperativa deve:
- Compensar (deduzir) o IRRF de 1,5% que já foi retido pelo tomador de serviços
- Fornecer o comprovante de rendimentos ao cooperado pessoa física
- Incluir os rendimentos e respectivas retenções na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
Repasse para cooperados pessoas jurídicas
A Solução de Consulta esclarece que não haverá retenção do imposto de renda nem das contribuições pelas cooperativas singulares no repasse feito às cooperadas pessoas jurídicas. Isso porque a retenção já foi realizada pelo tomador de serviços diretamente em nome da pessoa jurídica cooperada.
Contribuições previdenciárias
Quanto às contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta estabelece que, quando configurada a regular situação de prestação de serviço por pessoa física como pessoa jurídica cooperada (hipótese do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005):
- A obrigação pela retenção de 11% sobre a remuneração do contribuinte individual cabe à pessoa jurídica cooperada, e não à cooperativa singular quando do repasse
- Cabe à pessoa jurídica cooperada a obrigação pelo recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20%
A Solução de Consulta esclarece que o art. 225 da IN RFB nº 971, de 2009 (que desconsideraria a pessoa jurídica para fins previdenciários) não se aplica quando se tratar de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou cultural, como é o caso dos serviços médicos.
Particularidades para órgãos públicos federais
É importante ressaltar que estas regras não se aplicam quando a fonte pagadora for órgão público federal ou uma das pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Nesses casos, o procedimento de retenção deve obedecer à disciplina do art. 26 da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Riscos de fiscalização e planejamento tributário
A falta de cumprimento das obrigações de retenção e de segregação de valores nas faturas pode gerar autuações fiscais tanto para as cooperativas quanto para os tomadores de serviços. Portanto, é fundamental que os responsáveis tributários das cooperativas médicas e seus contratantes observem atentamente as determinações da Receita Federal.
O correto planejamento tributário das operações envolvendo cooperativas médicas pode resultar em economia tributária legítima, desde que estejam de acordo com as normas tributárias aplicáveis e que a documentação fiscal seja emitida corretamente, com a devida segregação de valores.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 15 – Cosit, acesse o site da Receita Federal.
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