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Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI não se aplica à aquisição de energia elétrica

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Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI
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A Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI tem seus limites estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 128 da Cosit, publicada em 14 de setembro de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre o alcance desse benefício fiscal, especificamente quanto à aquisição de energia elétrica por empresas habilitadas ou co-habilitadas ao regime.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 128 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma distribuidora de energia elétrica que questionava a aplicabilidade da Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI em operações de fornecimento de energia elétrica para clientes que são habilitados ou co-habilitados ao regime especial.

A consulente destacou que seus clientes, incluindo um consórcio co-habilitado ao REIDI, haviam solicitado a aplicação dos benefícios inerentes ao regime para instalações provisórias destinadas a determinada obra em execução.

A dúvida principal centrava-se na possibilidade de equiparar a energia elétrica ao conceito de “materiais de construção” previsto na legislação do REIDI, considerando as peculiaridades desse insumo que, embora muitas vezes integre o processo produtivo, possui características distintas dos materiais tradicionalmente classificados como de construção.

Fundamentos Legais do REIDI

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que em seus artigos 3º e 4º estabelece a Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI nas seguintes situações:

  1. Venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
  2. Materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura;
  3. Prestação de serviços destinados a obras de infraestrutura;
  4. Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura.

Conforme o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamentou o REIDI, somente podem efetuar aquisições e importações no âmbito do regime as pessoas jurídicas previamente habilitadas ou co-habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa SRF nº 758, de 25 de julho de 2007, por sua vez, esclareceu que a pessoa jurídica que pode requerer a co-habilitação ao REIDI é aquela que aufere receitas decorrentes da execução por empreitada de obras da construção civil e é contratada pela pessoa jurídica habilitada ao regime.

Análise da Receita Federal sobre Energia Elétrica no REIDI

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou se as aquisições de energia elétrica por pessoa jurídica co-habilitada ao REIDI, para utilização em obra de infraestrutura, se enquadrariam no conceito de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, materiais de construção ou serviços aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

De acordo com a análise, as alíneas “a” e “b” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, autorizam a aplicação do regime apenas para “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos” e para “materiais de construção”. Não há previsão de aplicação dos benefícios do REIDI para energia elétrica.

A Cosit destacou que a Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI não poderia ser estendida à energia elétrica porque este insumo não se enquadra no conceito de máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou material de construção. Ademais, por tratar-se de um regime suspensivo de tributos, a interpretação a ser dada à legislação aplicável ao REIDI é sempre literal, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 128 da Cosit concluiu que a Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI não pode ser aplicada às aquisições de energia elétrica por pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada a referido regime, por falta de previsão legal específica.

Este entendimento está fundamentado no fato de que a energia elétrica não se enquadra nas categorias de bens e serviços expressamente contemplados pela legislação que institui e regulamenta o REIDI, quais sejam: máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, materiais de construção e serviços destinados a obras de infraestrutura.

Impactos Práticos da Decisão

Para as empresas habilitadas ou co-habilitadas ao REIDI, esta decisão tem impactos significativos no planejamento tributário e financeiro de suas obras de infraestrutura. A impossibilidade de aplicar a Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI às aquisições de energia elétrica significa que:

  • O custo da energia elétrica utilizada nas obras contemplará integralmente a incidência de PIS/Pasep e Cofins;
  • Os fornecedores de energia elétrica (distribuidoras) devem manter a cobrança normal desses tributos, mesmo quando o adquirente for uma empresa habilitada ou co-habilitada ao REIDI;
  • Os projetos de infraestrutura precisarão considerar essa limitação do benefício em seus orçamentos e projeções financeiras.

A energia elétrica representa um insumo essencial para praticamente todas as obras de infraestrutura, e a impossibilidade de incluí-la nos benefícios do REIDI impacta diretamente os custos desses empreendimentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 128/2018 da Cosit reforça a necessidade de interpretação restritiva dos benefícios fiscais no âmbito do REIDI. As empresas que atuam no setor de infraestrutura devem estar atentas aos limites do regime, evitando interpretações extensivas que possam resultar em autuações fiscais futuras.

A análise realizada pela Receita Federal ressalta que, por se tratar de um regime de suspensão tributária, a aplicação da Suspensão de PIS/Pasep e Cofins no REIDI deve ser feita estritamente nos termos definidos pela legislação, sem possibilidade de interpretação analógica para incluir bens ou serviços não expressamente previstos.

Assim, as distribuidoras de energia elétrica devem continuar recolhendo normalmente o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas decorrentes do fornecimento de energia elétrica, mesmo quando o adquirente for beneficiário do REIDI, e os contribuintes habilitados ou co-habilitados ao regime devem considerar essa limitação em seu planejamento tributário.

É importante que as empresas do setor de infraestrutura acompanhem constantemente as atualizações da legislação e as interpretações oficiais da Receita Federal para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais disponíveis, maximizando as vantagens tributárias sem incorrer em riscos fiscais.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 128/2018 da Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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