Os Créditos de PIS/COFINS para atividade de locação de bens possuem regras específicas que precisam ser observadas pelos contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 510, de 19 de outubro de 2017, estabeleceu importante orientação sobre os limites do aproveitamento desses créditos nas operações de locação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 510/2017
Data de publicação: 19 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
A consulta que originou esta orientação da Receita Federal foi apresentada por uma empresa que atua no comércio de equipamentos e suprimentos de informática, prestação de serviços de assistência técnica em equipamentos eletrônicos e locação de equipamentos.
A empresa questionou especificamente a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS relativos às despesas com toner utilizado nas máquinas reprográficas que ela locava para seus clientes. Na operação analisada, a locação incluía tanto a máquina quanto o toner utilizado nas cópias extraídas.
A dúvida central apresentada pela consultante foi: por que a empresa não poderia creditar-se do PIS/COFINS referente ao insumo “toner”, parte integrante da locação de máquinas reprográficas?
Distinção entre Locação de Bens e Prestação de Serviços
Um dos aspectos fundamentais abordados na Solução de Consulta COSIT nº 510/2017 é a diferenciação jurídica entre locação de bens e prestação de serviços. Esta distinção é crucial para determinar a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS para atividade de locação de bens.
A Receita Federal destacou que, conforme entendimento consolidado, inclusive com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a locação de bens móveis e a prestação de serviços são negócios jurídicos distintos que não se confundem:
- Locação de bens: caracteriza-se como uma obrigação de dar, na qual o locador cede ao locatário o direito de uso e gozo de um bem, mediante recebimento de remuneração;
- Prestação de serviços: configura uma obrigação de fazer e abrange toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição.
Esta distinção tem como base legal o Código Civil, que trata a locação de coisas e a prestação de serviços de forma distinta em capítulos separados (Capítulo V – Da Locação de Coisas, e Capítulo VII – Da Prestação de Serviço).
Modalidades de Creditamento de PIS/COFINS Analisadas
A Solução de Consulta analisou duas modalidades de creditamento de PIS/COFINS potencialmente aplicáveis ao caso:
1. Aquisição de Insumos
A modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos está prevista no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS). Esta modalidade permite o desconto de créditos calculados em relação a:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.”
A Receita Federal destacou que o texto legal é expresso e claro ao conceder o direito de creditamento na modalidade aquisição de insumos somente para bens e serviços utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
2. Aquisição ou Fabricação de Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado
A segunda modalidade analisada refere-se à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado, prevista no inciso VI do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS). Esta modalidade permite o desconto de créditos calculados em relação a:
“máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”
Entendimento da Receita Federal para Operações de Locação
Com base na análise dessas duas modalidades, a Receita Federal concluiu que:
Quanto à Modalidade de Aquisição de Insumos
A modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) aplica-se apenas às atividades de “prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não alcançando a atividade de locação de bens.
Portanto, insumos como toners adquiridos e utilizados em locações de máquinas reprográficas não permitem a apuração de Créditos de PIS/COFINS para atividade de locação de bens na modalidade aquisição de insumos.
Quanto à Modalidade de Aquisição de Ativo Imobilizado
Por outro lado, a modalidade de creditamento relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) alcança também a atividade de locação de bens.
No entanto, para que se permita a apuração de créditos nessa modalidade, os bens adquiridos ou fabricados devem ser “incorporados ao ativo imobilizado” e utilizados alternativamente nas atividades de: locação a terceiros; produção de bens destinados à venda; ou prestação de serviços.
Critérios para Incorporação ao Ativo Imobilizado
A Solução de Consulta também abordou as regras aplicáveis para definir se um bem pode ser incorporado ao ativo imobilizado da empresa, citando:
- Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977: determina que o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano;
- NBC TG 27 (R3) – Ativo Imobilizado: estabelece critérios para reconhecimento de um item como ativo imobilizado, incluindo a probabilidade de geração de benefícios econômicos futuros e a possibilidade de mensuração confiável do custo.
Para o caso específico dos toners, a Receita Federal inferiu que, considerando a experiência comum acerca da sua utilização (vida útil inferior a 1 ano) e o baixo valor unitário, provavelmente não poderiam ser incorporados ao ativo imobilizado da empresa. No entanto, essa foi apenas uma inferência, sem análise conclusiva por falta de informações suficientes.
Conclusões da Solução de Consulta
As principais conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 510/2017 sobre Créditos de PIS/COFINS para atividade de locação de bens foram:
- A modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos não se aplica à atividade de locação de bens;
- Portanto, toners adquiridos e utilizados em locações de máquinas reprográficas não permitem a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos;
- A modalidade de creditamento relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado alcança a atividade de locação de bens;
- Para aproveitar créditos nessa segunda modalidade, é necessário verificar se os bens adquiridos podem ser incorporados ao ativo imobilizado em conformidade com as regras tributárias e contábeis aplicáveis.
Impactos Práticos para as Empresas
As orientações trazidas pela Solução de Consulta COSIT nº 510/2017 têm impactos diretos para empresas que atuam com locação de bens:
- Empresas que realizam locação de equipamentos não podem considerar os insumos utilizados nesses equipamentos (como toners, peças, lubrificantes, etc.) como geradores de créditos de PIS/COFINS na modalidade de aquisição de insumos;
- Apenas os bens efetivamente incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação podem gerar Créditos de PIS/COFINS para atividade de locação de bens;
- É fundamental que as empresas avaliem corretamente a classificação contábil e fiscal dos bens adquiridos, para determinar se estes podem ser incorporados ao ativo imobilizado ou se devem ser lançados como despesa do exercício.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 510/2017 trouxe importante esclarecimento sobre os limites do aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS para atividade de locação de bens, deixando clara a distinção entre as atividades de locação e prestação de serviços para fins tributários.
Para as empresas que atuam com locação de bens, é fundamental compreender essas regras para evitar o aproveitamento indevido de créditos, o que poderia resultar em autuações fiscais. Recomenda-se uma análise detalhada das operações e dos bens adquiridos, bem como a consulta a especialistas tributários para orientação específica sobre cada caso.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, o Supremo Tribunal Federal tem dado indicativos de que poderá alterar a interpretação acerca do conceito de serviços para fins tributários, podendo no futuro alargar esse conceito para além das obrigações de fazer. No entanto, até que haja uma mudança consolidada na jurisprudência, o entendimento expresso nesta Solução de Consulta permanece válido.
As empresas devem, portanto, manter-se atualizadas sobre eventuais alterações na legislação e nas interpretações oficiais da Receita Federal sobre o tema.
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