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Tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações

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tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações
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A tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações é um tema que gera diversas dúvidas entre investidores e empresas que realizam operações no mercado de capitais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 479, de 25 de setembro de 2017, que trouxe importantes definições sobre o tratamento fiscal dessas operações.

Entendendo o empréstimo de ações

O aluguel ou empréstimo de ações é uma operação em que investidores proprietários (doadores) emprestam suas ações a outros investidores (tomadores) mediante uma remuneração, com prazo determinado para devolução. Esta operação é regulamentada pela Resolução CMN nº 3.539, de 2008, e pela Instrução CVM nº 441, de 2006.

Durante o período do empréstimo, caso a companhia emissora das ações distribua dividendos ou juros sobre capital próprio, o tomador deve reembolsar esses valores ao doador das ações, já que este continua sendo o proprietário original dos papéis.

Natureza dos reembolsos: diferenças entre IR e PIS/COFINS

A consulta à Receita Federal abordou especificamente o tratamento da tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações no regime não cumulativo. O ponto central da dúvida estava na caracterização desses reembolsos – seriam eles rendimentos tributáveis ou mera restituição de valores?

Para fins de Imposto de Renda, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 1.585/2015), os reembolsos são considerados como restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não como rendimento imediato. Isso significa que esses valores reduzem o custo de aquisição das ações do emprestador, o que afetará a tributação futura quando da alienação dos papéis.

Entretanto, para fins de tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações, o entendimento é diferente. A Receita Federal esclareceu que tanto a remuneração recebida pelo emprestador (o aluguel propriamente dito) quanto os reembolsos dos dividendos ou juros sobre capital próprio são classificados como receitas financeiras.

Decisão da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 479/2017, disponível no site da Receita Federal:

“Na sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações durante o decurso do contrato de empréstimo relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu são considerados receitas financeiras para fins de incidência da referida contribuição.”

O mesmo entendimento foi aplicado à Contribuição para o PIS/Pasep.

Alíquotas aplicáveis às receitas financeiras

Um ponto importante destacado na consulta refere-se às alíquotas aplicáveis. As receitas financeiras, incluindo os reembolsos em operações de empréstimo de ações, tiveram tratamento diferenciado ao longo do tempo:

  • Até 30 de junho de 2015: alíquotas reduzidas a zero pelo Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005
  • A partir de 1º de julho de 2015: alíquotas restabelecidas para 0,65% (PIS/Pasep) e 4% (COFINS) pelo Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015

Casos em que os reembolsos excedem o custo das ações

A Solução de Consulta também abordou situações em que os valores reembolsados durante o contrato de empréstimo excedem o valor contábil das ações registrado no ativo da empresa. Mesmo nessas circunstâncias, a Receita Federal manteve o entendimento de que todos os valores reembolsados mantêm a natureza de receita financeira.

Conforme o item 25 da Solução de Consulta: “O fato de os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excederem aos valores das ações contabilizadas no Ativo da pessoa jurídica, não altera a natureza dessa receita.”

Implicações práticas para a tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações

As empresas que realizam operações de empréstimo de ações devem ficar atentas à correta classificação contábil e tributária dos reembolsos recebidos. Se a empresa optar por registrar os reembolsos como redutores do custo de aquisição das ações (conforme permitido para fins de Imposto de Renda), deverá manter documentação comprobatória adequada.

Esta documentação será necessária caso a empresa venha a excluir esses valores da base de cálculo do PIS/COFINS em duas situações específicas:

  1. Na venda das ações fora da bolsa de valores
  2. No caso de obtenção de receitas financeiras a partir de 1º de julho de 2015, quando as alíquotas foram restabelecidas

Diferenças entre o tratamento contábil e o tributário

É importante ressaltar que a Solução de Consulta reconhece que a Administração Tributária não tem competência para determinar formas específicas de contabilização, embora possa impugná-las quando incompatíveis com as normas contábeis, conforme o Parecer Normativo CST nº 347, de 1970.

Assim, as empresas devem adotar os procedimentos contábeis adequados, mas sempre atentas às implicações tributárias que podem divergir do tratamento contábil, como é o caso da tributação de PIS/COFINS sobre reembolsos em empréstimos de ações.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 479/2017 trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos reembolsos em operações de empréstimo de ações para fins de PIS/COFINS. Enquanto para o Imposto de Renda esses valores são tratados como redutores do custo de aquisição, para PIS/COFINS são classificados como receitas financeiras.

As empresas que realizam estas operações devem estar atentas a esta distinção para evitar questionamentos fiscais e assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias. É fundamental manter documentação adequada, especialmente nos casos em que os reembolsos superam o custo contábil das ações.

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