A tributação na fonte para empresas de software é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes do setor de tecnologia. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 230, de 12 de maio de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a não incidência de retenção na fonte em determinadas operações com software.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 230 – COSIT
Data de publicação: 12 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. A empresa buscou esclarecer se suas atividades estariam sujeitas à retenção na fonte de tributos federais como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O questionamento central girava em torno da correta interpretação do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que tratam da retenção na fonte desses tributos quando do pagamento por serviços profissionais.
Atividades Analisadas na Consulta
A consulente especificou quatro principais atividades sobre as quais tinha dúvidas quanto à retenção na fonte:
- Comercialização de software produzido em série (cópias múltiplas ou padronizado) e suas atualizações;
- Concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
- Aluguel ou concessão de licença de uso provisório de software de uso geral, não exclusivo;
- Manutenção e suporte técnico remoto de software de uso geral, destinados a manter o software sempre atualizado.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) – que trata da incidência de IRRF sobre serviços caracterizadamente de natureza profissional;
- Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 – que estabelece a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/Pasep;
- Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador;
- Parecer Normativo CST nº 8/1986 – que estabelece critérios sobre a abrangência da retenção na fonte.
Decisão da Receita Federal
A tributação na fonte para empresas de software foi analisada de forma detalhada pela Receita Federal, que dividiu sua decisão por tributo:
1. Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Receita Federal entendeu que não incide IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas nas seguintes situações:
- Comercialização de software produzido em série (cópias múltiplas ou padronizado);
- Concessão de licença de uso em caráter permanente de software de uso geral, não exclusivo;
- Aluguel ou concessão de licença de uso provisório de software de uso geral, não exclusivo;
- Manutenção e suporte técnico remoto de software de uso geral, destinados a mantê-lo atualizado.
Isso ocorre porque tais atividades não se enquadram no conceito de “serviços profissionais” estabelecido no art. 647 do RIR/99.
2. Quanto à CSLL, COFINS e PIS/Pasep
Para estes tributos, a decisão foi dividida em duas categorias:
Não sujeitas à retenção na fonte:
- Comercialização de software produzido em série;
- Concessão de licença de uso em caráter permanente de software;
- Aluguel ou concessão de licença de uso provisório de software.
Sujeitas à retenção na fonte:
- Manutenção e suporte técnico remoto de software de uso geral.
Essa diferenciação ocorre porque a manutenção de software, mesmo não sendo considerada um “serviço profissional”, enquadra-se no conceito de “serviços de manutenção” previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e regulamentado pelo art. 1º, § 2º, II, da IN SRF nº 459/2004.
Distinção entre Software Padronizado e Sob Encomenda
Um ponto fundamental na tributação na fonte para empresas de software é a distinção entre software padronizado e software sob encomenda:
- Software padronizado (ou de prateleira): produzido em série para comercialização e uso não exclusivo, considerado mercadoria para fins tributários;
- Software sob encomenda: desenvolvido especificamente para um único cliente, considerado serviço para fins tributários.
Esta distinção, originada em decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 176.626 e RE 199.464), é fundamental para determinar a incidência ou não de retenção na fonte.
Impactos Práticos para Empresas de Software
A Solução de Consulta COSIT nº 230/2017 traz importantes impactos práticos para o fluxo de caixa das empresas que atuam no setor de desenvolvimento de software:
1. Para empresas que comercializam software padronizado:
- Não haverá retenção de 1,5% de IRRF;
- Não haverá retenção de 4,65% referentes à PIS/COFINS/CSLL nas operações de venda ou licenciamento;
- Haverá retenção de 4,65% apenas nos serviços de manutenção e suporte técnico.
2. Para tomadores de serviços:
- Devem observar a natureza da operação para realizar corretamente a retenção;
- Nos pagamentos por manutenção e suporte, devem reter apenas PIS/COFINS/CSLL (4,65%).
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta nº 230/2017 reafirma o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 3/2008, consolidando a posição da Receita Federal sobre a tributação na fonte para empresas de software.
É importante destacar que este entendimento baseia-se na distinção entre mercadoria e serviço estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que considera o software padronizado como mercadoria e o software sob encomenda como serviço.
A Receita Federal adotou essa mesma lógica para determinar quais atividades estão sujeitas à retenção na fonte, considerando que apenas os serviços profissionais (como desenvolvimento sob encomenda) sofrem a incidência do IRRF, enquanto a comercialização de produtos (software padronizado) está isenta.
Considerações Finais
A compreensão correta da tributação na fonte para empresas de software é essencial para evitar retenções indevidas ou a falta de retenções obrigatórias, que podem gerar autuações fiscais e penalidades.
As empresas que atuam no setor de tecnologia devem estar atentas à natureza de suas operações, distinguindo claramente:
- Operações com software padronizado (venda ou licenciamento);
- Serviços de desenvolvimento sob encomenda;
- Serviços de manutenção e suporte técnico.
Essa distinção é fundamental para o correto tratamento tributário e cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à retenção na fonte.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 230/2017 possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme estabelece o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, proporcionando segurança jurídica para as empresas do setor seguirem suas orientações.
Para conferir a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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