A venda de produtos importados pela Zona Franca de Manaus para outras regiões do país está sujeita a regras tributárias específicas. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 41 – Cosit, de 14 de fevereiro de 2019, o tratamento tributário aplicável quando esses produtos são destinados a estaleiros navais que possuem registro no REB (Registro Especial Brasileiro).
Empresas localizadas na ZFM frequentemente precisam compreender as implicações tributárias ao expandirem suas operações para outras regiões do país, especialmente quando seus clientes também são beneficiários de regimes especiais, como é o caso dos estaleiros navais.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa situada na Zona Franca de Manaus que atua no comércio de produtos do segmento naval, incluindo motores marítimos importados. A empresa questionou se, ao vender um motor importado para um comprador localizado fora da ZFM, mas amparado pelo benefício fiscal do REB, estaria obrigada ao pagamento do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Pasep e Cofins sobre essa operação.
Regimes Especiais Envolvidos
A análise da Receita Federal envolveu dois regimes especiais distintos que incidem sobre a mesma mercadoria importada:
- O regime da Zona Franca de Manaus, aplicável ao importador em função de sua localização;
- O regime do Registro Especial Brasileiro (REB), aplicável aos estaleiros navais, que são os compradores dos produtos.
Benefícios da Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus foi definida como área de livre comércio pelo Decreto-Lei nº 288/1967, com benefícios fiscais específicos para importações, incluindo:
- Isenção do Imposto de Importação (II)
- Isenção do IPI vinculado à importação
- Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
Conforme o artigo 505 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM é isenta de II e IPI quando destinadas a consumo interno, industrialização, beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços, ou estocagem para reexportação.
Um ponto crucial deste regime é que o benefício tem como condição essencial que os produtos sejam utilizados dentro da área incentivada da ZFM. O descumprimento desta finalidade torna exigíveis todos os tributos que deixaram de ser pagos na importação.
Benefícios do Registro Especial Brasileiro (REB)
O REB foi instituído pela Lei nº 9.432/1997 e contempla benefícios fiscais para o setor naval, incluindo:
- Para operações no mercado interno:
- Suspensão do IPI na aquisição de materiais e equipamentos destinados ao emprego em embarcações registradas no REB (Lei nº 9.493/1997, art. 10)
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta de venda (Lei nº 10.865/2004, art. 28, X)
- Para importações:
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §12, I)
- Isenção de II e IPI para partes, peças e componentes destinados à conservação, modernização e conversão de embarcações (Lei nº 9.493/1997, art. 11)
Análise da Receita Federal
De acordo com o entendimento da Receita Federal, a venda de produtos importados pela Zona Franca de Manaus para localidade não incentivada caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da ZFM, mesmo que o comprador seja um estaleiro naval beneficiário do REB.
O órgão fundamentou sua decisão no artigo 509 do Regulamento Aduaneiro, que estabelece: “As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior”.
O Decreto-Lei nº 1.455/1976, em seu artigo 37, reforça que a saída de produtos importados sob o regime da ZFM para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade do benefício, tornando exigíveis os tributos não pagos na importação.
Consequências Tributárias da Operação
Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que:
- A saída de produto importado sob o regime da ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo destinado a estaleiros navais para uso em embarcações registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade do benefício da ZFM;
- Como consequência, tornam-se devidos pelo importador (empresa da ZFM) todos os tributos que deixaram de ser pagos na importação, incluindo II, IPI vinculado à importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
- Na operação de venda para o estaleiro naval, ainda se aplicam os benefícios próprios do REB, ou seja:
- Suspensão do IPI incidente na venda (não o vinculado à importação), conversível em alíquota zero após a incorporação dos bens nas embarcações;
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda no mercado interno.
Impactos Práticos
Na prática, isso significa que empresas situadas na ZFM que importam produtos e posteriormente os vendem para outras regiões do país precisam calcular cuidadosamente a carga tributária dessas operações, mesmo quando os compradores são beneficiários de outros regimes especiais.
Essas empresas devem estar preparadas para:
- Recolher os tributos que deixaram de ser pagos na importação (II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação)
- Aplicar corretamente os benefícios do REB na operação de venda (suspensão de IPI e alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins)
- Manter documentação adequada para comprovar a destinação dos produtos vendidos
- Emitir notas fiscais com as informações corretas sobre a suspensão de tributos, quando aplicável
É importante ressaltar que a Receita Federal diferencia claramente os dois momentos tributários:
- A obrigação de recolher os tributos dispensados na importação sob o regime da ZFM quando o produto sai da área incentivada;
- A aplicação dos benefícios do REB na operação de venda desses produtos aos estaleiros navais.
Conclusões e Recomendações
A venda de produtos importados pela Zona Franca de Manaus para outras regiões do país, incluindo estaleiros navais, requer atenção especial ao planejamento tributário. Empresas que operam nesses regimes devem:
- Avaliar previamente a carga tributária resultante de operações que envolvam a saída de mercadorias da ZFM;
- Considerar o impacto financeiro do recolhimento dos tributos dispensados na importação;
- Verificar se os benefícios aplicáveis à venda para estaleiros compensam a perda do benefício da ZFM;
- Manter controles rigorosos sobre a destinação dos produtos importados;
- Consultar especialistas em tributação para avaliar cada operação específica.
A correta interpretação e aplicação das regras tributárias relacionadas aos regimes especiais podem representar economia significativa para as empresas, mas exigem conhecimento técnico aprofundado e acompanhamento constante das atualizações normativas.
Para referência, a íntegra da Solução de Consulta nº 41 – Cosit pode ser consultada no site da Receita Federal.
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