A venda de imóvel por associações sem fins lucrativos gera diversas dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável. Afinal, estas entidades gozam de isenção tributária em relação ao IRPJ e CSLL, mas será que esta isenção permanece válida quando há ganho de capital na alienação de bens? E como ficam as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nestes casos?
A Receita Federal do Brasil abordou estas questões na Solução de Consulta nº 4.019, de 1º de junho de 2018, da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tema.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 4.019 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 01 de junho de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formalizada por uma associação beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, fundada em 1º de agosto de 1965, que vendeu um terreno por meio de desapropriação amigável realizada por uma Prefeitura Municipal, pelo valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A entidade questionou se, enquanto associação beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, que goza de isenção do IRPJ e da CSLL, estaria sujeita ao pagamento de algum tributo ou retenção do IRPJ ou CSLL na operação de venda do referido imóvel.
Análise sobre a Isenção do IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta, vinculada à decisão da COSIT nº 70/2017, esclarece que para as associações civis que preencham os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
É fundamental destacar que a venda de um único imóvel, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica que desvirtuaria sua condição de entidade sem fins lucrativos.
No entanto, a Solução de Consulta faz uma importante ressalva: se a entidade praticasse atividades como loteamento, desmembramento de terreno em diversas partes para venda com intenção de lucro ou a compra e venda habitual de imóveis, isso desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos, por configurar exploração de atividade claramente econômica, típica de sociedade imobiliária.
Requisitos para Manutenção da Isenção
Para que a venda de imóvel por associações sem fins lucrativos não prejudique a isenção do IRPJ e da CSLL, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos previstos no art. 12, §2º da Lei nº 9.532/1997:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Além disso, conforme o §3º do mesmo artigo, a entidade não pode apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, deve destinar referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Tratamento da COFINS na Venda de Imóveis
Quanto à COFINS, a Solução de Consulta esclarece que as entidades sem fins lucrativos estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para as receitas não derivadas de suas atividades próprias. A venda de imóvel por associações sem fins lucrativos não é considerada receita derivada de atividade própria da entidade, portanto, em princípio, estaria sujeita à COFINS no regime não cumulativo.
No entanto, o art. 1º, §3º, II, da Lei nº 10.833/2003, determina expressamente que não integram a base de cálculo da COFINS as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. Assim, a receita da venda do imóvel em questão não integra a base de cálculo da COFINS, por expressa previsão legal.
Contribuição para o PIS/PASEP
Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, a Solução de Consulta esclarece que associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 não são contribuintes da contribuição quando incidente sobre a receita ou o faturamento.
Essas entidades são contribuintes do PIS/PASEP exclusivamente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, conforme determina o art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 9º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
Diferença entre Imunidade e Isenção Tributária
A Solução de Consulta faz questão de diferenciar os institutos da imunidade tributária e da isenção tributária, muitas vezes confundidos pelos contribuintes:
- Imunidade tributária: é uma limitação ao poder de tributar das entidades políticas, instituída pela própria Constituição Federal. O art. 150, VI, “c” da CF/88 restringe a imunidade quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos apenas às entidades sindicais dos trabalhadores, não abarcando as associações civis em geral.
- Isenção tributária: configura uma forma de exclusão do crédito tributário, que deve ser prevista em Lei, nos termos do art. 175 do Código Tributário Nacional. É o caso das isenções previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 para as associações civis sem fins lucrativos.
É importante destacar que, enquanto a imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, a isenção é concedida por lei ordinária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, respeitados os princípios constitucionais tributários.
Consequências Práticas para as Associações Sem Fins Lucrativos
Com base na Solução de Consulta analisada, podemos concluir que a venda de imóvel por associações sem fins lucrativos, quando eventual e com valores integralmente revertidos para suas finalidades institucionais:
- Não está sujeita ao IRPJ e à CSLL, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a isenção;
- Não integra a base de cálculo da COFINS por expressa exclusão legal;
- Não está sujeita à contribuição para o PIS/PASEP sobre faturamento, sendo a entidade contribuinte apenas sobre a folha de salários.
É fundamental, contudo, que a entidade mantenha documentação adequada que comprove o caráter eventual da transação e a destinação dos recursos aos objetivos sociais, além de observar todos os demais requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
A não observância de qualquer requisito legal pode resultar na perda total da isenção, não sendo possível, conforme o Parecer Normativo CST nº 162/1974, o gozo parcial do benefício.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.019/2018 traz importante segurança jurídica para as associações sem fins lucrativos que precisam vender imóveis de seu patrimônio, esclarecendo o tratamento tributário aplicável a estas operações.
É essencial, no entanto, que essas entidades atentem para o caráter eventual da venda, evitando praticar atividades econômicas que possam descaracterizar sua natureza não lucrativa, além de cumprir rigorosamente os demais requisitos legais para a manutenção da isenção tributária.
A consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 4.019/2018 é recomendável para entidades que estejam em situação semelhante, bem como o assessoramento por profissionais especializados em tributação do terceiro setor.
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