O estorno de créditos PIS/COFINS sobre perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica é um tema de grande relevância para as empresas do setor elétrico. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu regras específicas sobre este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de fevereiro de 2019, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário destas perdas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 60/2019
Data de publicação: 11/03/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
A distribuição de energia elétrica envolve dois tipos principais de perdas: as técnicas (inerentes ao processo físico de transmissão de energia) e as não técnicas (relacionadas a furtos, fraudes e erros de medição). A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 foi emitida para esclarecer o tratamento tributário dessas perdas no âmbito das contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS no regime não cumulativo.
Esta orientação altera o entendimento anteriormente estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008, determinando novas regras para o estorno de créditos relacionados às perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica.
A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecimento sobre a caracterização das perdas não técnicas como insumos para fins de creditamento nas contribuições mencionadas, bem como sobre a metodologia de apuração dessas perdas e o tratamento tributário aplicável à sua eventual recuperação.
Principais disposições
A Solução de Consulta estabelece que as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excedem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação de serviços de distribuição. Consequentemente, os créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.
Para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (aplicável à COFINS) e do art. 3º c/c o art. 15, inciso II, da mesma lei (aplicável ao PIS/Pasep), as perdas não técnicas deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 435/2011, especificamente nos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6.
A norma também esclarece que a recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa tanto do PIS/Pasep quanto da COFINS, devendo tais valores serem inseridos em suas bases de cálculo. Consequentemente, essa recuperação enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.
Um ponto importante abordado é o tratamento de perdas não técnicas negativas: no mês-calendário em que ocorrer perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos das contribuições. Já nos meses posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda negativa de períodos anteriores, e apenas o valor resultante gerará estorno de créditos.
Impactos práticos para as distribuidoras de energia
As distribuidoras de energia elétrica precisam adequar seus procedimentos contábeis e fiscais para atender às orientações da Receita Federal. Na prática, isso significa:
- Realizar o estorno dos créditos de PIS/COFINS relativos às perdas não técnicas;
- Utilizar a metodologia da ANEEL (PRORET, Submódulo 2.6) para calcular corretamente as perdas técnicas e não técnicas;
- Incluir os valores recuperados de perdas não técnicas na base de cálculo das contribuições;
- Implementar controles que permitam compensar perdas não técnicas negativas com positivas em períodos subsequentes;
- Manter documentação que comprove os cálculos realizados.
Para as empresas que seguiam o entendimento anterior (Solução de Consulta COSIT nº 27/2008), há uma importante observação: o estorno dos créditos relativos às perdas não técnicas só é obrigatório a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação da SCI COSIT nº 17/2016, que alterou o entendimento anterior.
Análise comparativa com o entendimento anterior
O entendimento anterior, estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 27/2008, era mais favorável às distribuidoras de energia, pois permitia o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados às perdas não técnicas. A nova interpretação representa uma restrição significativa ao direito de crédito das distribuidoras.
Esta mudança impacta diretamente o fluxo de caixa e a carga tributária das empresas do setor elétrico, especialmente aquelas que atuam em áreas com altos índices de perdas não técnicas.
A RFB, no entanto, reconheceu a necessidade de respeitar a segurança jurídica, estabelecendo que as empresas que seguiam o entendimento anterior só precisam estornar os créditos a partir da publicação da SCI que mudou a interpretação.
Metodologia para cálculo das perdas não técnicas
A solução de consulta determina que as perdas não técnicas devem ser calculadas conforme a metodologia definida pela ANEEL. De acordo com o PRORET, Submódulo 2.6, as perdas na distribuição são classificadas em:
- Perdas técnicas: inerentes ao transporte de energia pela rede, relacionadas à transformação de energia elétrica em energia térmica nos condutores, perdas nos núcleos dos transformadores, etc.
- Perdas não técnicas: diferença entre as perdas totais e as perdas técnicas, incluindo furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.
A ANEEL define limites regulatórios para ambos os tipos de perdas, sendo que as distribuidoras só podem repassar às tarifas os custos com perdas até estes limites. O montante que excede os limites regulatórios deve ser absorvido pela própria distribuidora, impactando sua lucratividade.
Tratamento da recuperação de perdas
Um aspecto relevante da Solução de Consulta é o tratamento da recuperação de perdas não técnicas. Quando uma distribuidora identifica e cobra por energia furtada ou recupera valores por meio de ações contra fraudes, esses valores:
- Constituem receita para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo;
- Permitem a reversão proporcional do estorno de créditos anteriormente realizado;
- Devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições.
Este mecanismo busca equilibrar o tratamento tributário, garantindo que o contribuinte não seja duplamente onerado quando recupera valores correspondentes a perdas que já haviam gerado estorno de créditos.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 60/2019 trouxe importante esclarecimento sobre o tratamento fiscal de perdas não técnicas no setor de distribuição de energia elétrica, determinando o estorno de créditos de PIS/COFINS relacionados a essas perdas.
As distribuidoras devem estar atentas às regras estabelecidas, especialmente quanto à metodologia de cálculo das perdas não técnicas e ao tratamento da recuperação desses valores. Recomenda-se que as empresas do setor:
- Revisem seus procedimentos fiscais relacionados ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS;
- Implementem controles específicos para monitoramento de perdas técnicas e não técnicas;
- Documentem adequadamente os cálculos realizados para eventual fiscalização;
- Avaliem o impacto financeiro do estorno de créditos em seu planejamento tributário.
Por fim, vale ressaltar que a base legal para o estorno dos créditos está fundamentada nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem os regimes de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, respectivamente.
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