A Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a smartphones e tablets usados, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 396/2017. Este entendimento traz importantes implicações para empresas que comercializam equipamentos eletrônicos de segunda mão.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 396 – COSIT
Data de publicação: 5 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi protocolada em 23 de junho de 2015 por uma empresa do setor de comércio varejista, cuja atividade consistia na aquisição de aparelhos de telefonia celular e tablets usados, de pessoas físicas e jurídicas, para posterior revenda. Após a aquisição, os aparelhos eram submetidos à avaliação e poderiam ser: (i) apenas higienizados e embalados em caixa da própria empresa para revenda; ou (ii) consertados pela própria empresa ou por terceiros, higienizados e embalados em caixa da própria empresa para revenda.
A dúvida da consulente era se poderia aplicar a Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a smartphones e tablets usados que revendia, tendo em vista que os aparelhos usados se enquadravam nas mesmas posições da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) mencionadas na legislação que concedia o benefício fiscal.
Base Legal Analisada
A questão central da consulta envolvia a interpretação do art. 28 da Lei nº 11.196/2005, especificamente seus incisos VI e VII, que estabeleciam alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de tablets e smartphones. O dispositivo legal estava assim redigido:
“Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
[…]
VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.”
Importante notar que, após o protocolo da consulta, o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 foi revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015 (posteriormente convertida na Lei nº 13.241/2015), produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Fundamentação da Receita Federal
A análise da COSIT trouxe três pontos fundamentais para negar a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a smartphones e tablets usados:
1. Conceito de “venda a varejo”
A Receita Federal recorreu ao art. 14, inciso II, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), que define estabelecimento comercial varejista como “o que efetuar vendas diretas a consumidor”. Combinado com o art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, a RFB concluiu que a expressão “venda a varejo” refere-se à venda do produto novo pelo varejista ao consumidor final.
2. Processo Produtivo Básico (PPB)
A legislação vinculava o benefício fiscal a produtos fabricados de acordo com Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido pelo Poder Executivo. O § 4º do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 determinava que nas notas fiscais emitidas pelo produtor, atacadista e varejista deveria constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com especificação do ato que aprovou o respectivo PPB.
3. Finalidade da norma
A COSIT destacou que, segundo a Exposição de Motivos da MP nº 252/2005 (que antecedeu a Lei nº 11.196/2005), o Programa de Inclusão Digital tinha entre suas finalidades aumentar a produção dos equipamentos contemplados pelo benefício, gerando ganhos de escala e produtividade no setor e aumentando a competitividade das indústrias brasileiras. A extensão de tal benefício à venda de equipamentos usados não se coadunaria com tais objetivos.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 396/2017 chegou a duas conclusões principais:
- A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 alcança apenas os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690/2015 e na Lei nº 13.241/2015.
- A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 não alcança a venda de produtos usados.
Impactos para o Setor de Produtos Eletrônicos Usados
Este entendimento tem impactos significativos para empresas que operam no mercado de eletrônicos recondicionados ou de segunda mão, um setor que vem crescendo no Brasil devido a fatores como:
- Aumento do interesse por economia circular e sustentabilidade
- Preços mais acessíveis dos dispositivos usados
- Crescente mercado de reparo e recondicionamento de smartphones e tablets
Com a decisão da Receita Federal, essas empresas devem calcular PIS/COFINS com as alíquotas regulares sobre suas operações com produtos usados, o que pode impactar suas margens e a formação de preços ao consumidor final.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A Alíquota Zero de PIS/COFINS não se aplica a smartphones e tablets usados, o que significa que as empresas que atuam nesse segmento devem observar as seguintes orientações:
- Aplicar as alíquotas normais de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre a receita bruta decorrente da venda de smartphones e tablets usados, se estiverem no regime não-cumulativo, ou 0,65% e 3%, respectivamente, se estiverem no regime cumulativo.
- Manter controles fiscais que permitam segregar as operações com produtos novos (que poderiam ter sido beneficiados pela alíquota zero até 30/11/2015) das operações com produtos usados.
- Verificar a possibilidade de enquadramento em outros regimes tributários específicos para operações com produtos usados, como o regime de tributação sobre a margem de valor agregado.
Vale ressaltar que, embora o benefício fiscal tenha sido revogado a partir de dezembro de 2015, a interpretação dada pela Solução de Consulta tem relevância para eventuais discussões sobre períodos anteriores e para a compreensão dos limites de aplicação de benefícios fiscais similares.
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