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Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS para Corretoras de Seguros após Decisão do STJ

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Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS para Corretoras de Seguros
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O Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS para Corretoras de Seguros foi definitivamente estabelecido após importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impactou diretamente o tratamento tributário dessas empresas. Esta mudança foi confirmada pela Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.013, de 27 de março de 2017, que trouxe esclarecimentos sobre a forma correta de tributação destas entidades.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.013
Data de publicação: 27 de março de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Contexto da Solução de Consulta

A norma em questão foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma sociedade corretora de seguros que questionava se deveria aplicar o regime cumulativo para as receitas de corretagem e o regime não cumulativo para as demais receitas (treinamento em vendas de seguros). A dúvida surgiu porque a empresa acreditava estar enquadrada no rol de entidades mencionadas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

O cerne da questão girava em torno da classificação das sociedades corretoras de seguros como “sociedades corretoras” ou “agentes autônomos de seguros privados”, o que impactaria diretamente no regime de tributação do PIS/COFINS aplicável.

Decisão do STJ e Vinculação da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 1.013/2017 baseou-se integralmente na Solução de Consulta COSIT nº 174, de 13 de março de 2017, tendo em vista que o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.400.287/RS e nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), estabeleceu que:

“As sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.”

Este entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 584 do STJ, que determina que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991”.

Com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e nas Notas PGFN/CRJ nº 73/2016 e nº 134/2016, a Receita Federal encontra-se vinculada a esse entendimento, devendo observá-lo em suas decisões.

Impactos Práticos para as Corretoras de Seguros

A principal consequência desta interpretação é que as sociedades corretoras de seguros não podem mais ser tributadas pelo regime cumulativo com base no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, que exclui do regime não cumulativo as pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Conforme ressaltado no voto do Ministro relator no Recurso Especial nº 1.400.287/RS:

“Não podem as ‘sociedades corretoras de seguros’ pleitear o gozo da tributação pela COFINS cumulativa com base no art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003, com alíquota de 3%, e simultaneamente não se pretenderem tributadas pela alíquota de 4% da COFINS cumulativa ao argumento de não estarem listadas no art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91, pois se não estão listadas nesse último artigo, também não o estão no art. 10, I, da Lei n. 10.833/2003 que lhe exclui do regime não-cumulativo.”

Desta forma, salvo se enquadradas em qualquer outro inciso do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as corretoras de seguros estão sujeitas ao Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS para Corretoras de Seguros, com alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.

Mudança na Legislação Infralegal

Em decorrência dessa jurisprudência vinculante, a Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 foi modificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, que incluiu o §3º ao art. 1º, estabelecendo expressamente que “o disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros”.

Isso significa que, para fins da referida IN, que disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa, as sociedades corretoras de seguros foram excluídas do rol de entidades beneficiadas.

Aplicação Uniforme para Todas as Receitas

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o entendimento deve ser aplicado “para todos os efeitos previstos na legislação tributária”. Isso significa que todas as receitas da corretora de seguros, sejam elas provenientes da atividade de corretagem ou de outras atividades (como treinamento), estão sujeitas ao mesmo regime de tributação: o não cumulativo.

Esta interpretação está em linha com o alerta feito pelo Ministro relator no sentido de que “se a ‘sociedade corretora de seguros’ for considerada, ou não, ‘sociedade corretora’ ou ‘agente autônomo de seguro’, deverá sê-lo para todos os efeitos, assumindo o regime jurídico próprio da respectiva classificação”.

Conclusões e Recomendações

Com base na Solução de Consulta analisada, podemos concluir que:

  1. As sociedades corretoras de seguros não se enquadram no rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991;
  2. Consequentemente, não podem se beneficiar do regime cumulativo de PIS/COFINS com base no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003;
  3. Portanto, estão sujeitas ao Regime Não Cumulativo de PIS/COFINS para Corretoras de Seguros, com alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS;
  4. Este entendimento aplica-se a todas as receitas auferidas por estas sociedades, independentemente da natureza da atividade.

É importante que as sociedades corretoras de seguros revisem seus procedimentos fiscais para adequação a este entendimento, que é vinculante para a Receita Federal. Caso tenham adotado o regime cumulativo em períodos anteriores, recomenda-se uma análise detalhada da situação para avaliar a necessidade de eventuais retificações ou outros procedimentos.

Fundamentos Legais

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais e atos normativos:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, §1º;
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §6º;
  • Lei nº 10.522/2002, art. 19, inciso V;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º;
  • Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 2º e 10;
  • Lei nº 10.684/2003, art. 18;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, art. 3º;
  • Nota PGFN/CRJ nº 73/2016;
  • Nota PGFN/CRJ nº 134/2016;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, modificada pela IN RFB nº 1.628/2016;
  • Súmula 584 do STJ.

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