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Classificação fiscal de pão tipo hambúrguer congelado na NCM 1905.90.90

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classificação fiscal de pão tipo hambúrguer congelado
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A classificação fiscal de pão tipo hambúrguer congelado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.347, de 28 de agosto de 2017. Esta decisão esclarece aspectos importantes sobre o enquadramento tributário desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.347
Data de publicação: 28 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta analisou a correta classificação fiscal de pão tipo hambúrguer congelado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). O produto em questão é assado e congelado, composto por farinha de trigo, água, açúcar, fermento, sal, gordura vegetal, glúten e farinha de soja, apresentado em formato arredondado, pesando 53g, embalado em filmes plásticos e acondicionado em caixas de papelão.

A principal controvérsia envolvia o enquadramento do produto na posição NCM 1905.90.90 e, especificamente, se o mesmo poderia se beneficiar do tratamento diferenciado previsto no Ex 01 do referido código, que contempla o “pão do tipo comum” com regime tributário mais favorável.

Fundamentação Legal para a Classificação

A classificação fiscal de mercadorias segue uma metodologia específica baseada nas seguintes regras:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

No caso específico, a análise foi conduzida aplicando-se:

  1. RGI 1 – Classificação pelo texto da posição 19.05: “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”;
  2. RGI 6 – Classificação na subposição 1905.90 (“Outros”);
  3. RGC 1 – Classificação no item 1905.90.90 (“Outros”).

O Conceito de “Pão do Tipo Comum” para Fins Fiscais

Um dos pontos centrais da decisão foi a definição do que constitui “pão do tipo comum” para fins de enquadramento no Ex 01 do código NCM 1905.90.90. A Receita Federal recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008, que define:

“Entende-se por ‘pão comum’ o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”

Essa definição é mais restritiva que a apresentada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que menciona que o pão comum “frequentemente” contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal. Para fins de classificação fiscal e enquadramento no Ex 01, prevalece a definição mais restrita da legislação brasileira.

Conclusão sobre a Classificação do Pão Tipo Hambúrguer

A Receita Federal concluiu que o pão tipo hambúrguer congelado objeto da consulta classifica-se no código NCM 1905.90.90, mas não se enquadra no Ex 01 da TIPI (“Pão do tipo comum”). Isso ocorre porque sua composição inclui ingredientes adicionais além dos permitidos na definição restritiva de “pão comum”, como gordura vegetal, glúten e farinha de soja.

Vale ressaltar que qualquer pão, independentemente de sua denominação comercial (francês, de sal, etc.), pode ser classificado no Ex 01 do código NCM 1905.90.90, desde que seja composto exclusivamente por farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.

Impactos Práticos da Classificação Fiscal

O enquadramento tributário definido por esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para os contribuintes que comercializam ou importam produtos similares:

  1. Carga tributária: A não inclusão no Ex 01 resulta em tributação mais elevada, uma vez que o “pão do tipo comum” recebe tratamento tributário diferenciado mais favorável;
  2. Composição do produto: Fabricantes que desejem obter os benefícios fiscais do Ex 01 devem limitar rigorosamente a composição de seus produtos aos ingredientes permitidos;
  3. Declarações aduaneiras: Importadores devem atentar para a correta classificação, evitando autuações fiscais por erro de classificação;
  4. Preço final: A diferença na tributação pode impactar o preço final ao consumidor, afetando a competitividade do produto no mercado.

Precedentes e Fundamentação

A decisão analisou e diferenciou o caso de outras Soluções de Consulta que trataram de produtos similares. Foi mencionada a Solução de Consulta Coana nº 286/2015, destacando-se que, apesar de também tratar de pão para hambúrguer, o produto analisado naquela decisão possuía composição diferente, o que levou a um enquadramento diverso.

Este entendimento segue uma linha coerente da Receita Federal de aplicar estritamente os critérios definidos na legislação para o enquadramento no benefício fiscal do Ex 01, privilegiando a composição do produto em detrimento de sua denominação comercial ou formato.

A classificação fiscal de pão tipo hambúrguer congelado e outros produtos similares deve, portanto, ser realizada com base na análise detalhada de sua composição, comparando-a com os parâmetros estabelecidos na legislação brasileira.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.347/2017, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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