A neutralidade fiscal na adoção do valor justo como custo atribuído do ativo imobilizado é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente após as alterações contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela convergência às normas internacionais de contabilidade. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 17/2018, publicada em 20 de março de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 17/2018 – Cosit
Data de publicação: 20 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 17/2018 analisa os efeitos tributários da adoção do valor justo como custo atribuído (deemed cost) do ativo imobilizado, esclarecendo a questão da neutralidade fiscal desses ajustes contábeis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A norma afeta diretamente as pessoas jurídicas que realizaram ou pretendem realizar a adoção do custo atribuído em seus ativos imobilizados, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
Com a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu diversos pronunciamentos técnicos que alteraram significativamente a forma de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos elementos patrimoniais. Entre essas mudanças, destaca-se a possibilidade de adoção do valor justo como custo atribuído para ativos imobilizados, conforme previsto na Interpretação Técnica ICPC 10.
O custo atribuído (deemed cost) representa uma opção permitida pelo CPC para que as empresas pudessem ajustar o valor contábil de seus ativos imobilizados ao valor justo na data da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. Importante ressaltar que esse procedimento não se confunde com a reavaliação de ativos, que foi proibida a partir de 1º de janeiro de 2008 pela Lei nº 11.638/2007.
Diante dessa nova realidade contábil, surgiu a necessidade de definir o tratamento tributário desses ajustes, o que foi estabelecido pela Lei nº 12.973/2014 e regulamentado posteriormente pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 17/2018 esclarece que, por via de regra, os ganhos e perdas decorrentes da avaliação a valor justo não repercutirão efeitos tributários, desde que atendidas as exigências constantes dos artigos 13 e 14 da Lei nº 12.973/2014, regulamentados pelos artigos 97 a 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Para garantir essa neutralidade fiscal na adoção do valor justo como custo atribuído do ativo imobilizado, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:
- O aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo deve ser evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo;
- O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado;
- Caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível, o ganho não será computado na determinação do lucro real;
- Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista, o ganho será tributado.
De forma similar, em relação às perdas decorrentes de avaliação a valor justo, a solução de consulta esclarece que:
- A perda somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado;
- A redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo deve ser evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo;
- A perda não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado seja indedutível;
- Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
Impactos Práticos
A correta aplicação da neutralidade fiscal na adoção do valor justo como custo atribuído do ativo imobilizado traz importantes implicações práticas para as empresas:
- Controle em subcontas: As empresas precisam implementar um rigoroso controle contábil por meio de subcontas, evidenciando os ajustes realizados para garantir a neutralidade fiscal;
- Ajuste na base de cálculo de depreciação: Embora contabilmente a depreciação seja calculada sobre o novo valor do bem (ajustado ao valor justo), para fins fiscais, o valor excedente deverá ser controlado em subconta específica e não impactará imediatamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Realização do ajuste: Os efeitos fiscais dos ajustes de valor justo serão reconhecidos gradualmente à medida que os ativos forem realizados, seja por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
- Impacto nas adições e exclusões: Dependendo do controle realizado, poderá haver necessidade de ajustes (adições ou exclusões) na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
É importante destacar que a consulta também esclarece que a adoção do custo atribuído não se confunde com a reavaliação de bens, que foi abolida pela Lei nº 11.638/2007. Enquanto a reavaliação representava uma prática recorrente, o custo atribuído é uma opção permitida apenas uma vez, na adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
Análise Comparativa
Antes da Lei nº 12.973/2014, o Regime Tributário de Transição (RTT) já garantia a neutralidade tributária dos ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis. Com a revogação do RTT, a Lei nº 12.973/2014 trouxe regras específicas para disciplinar o tratamento tributário desses ajustes, mantendo, em essência, o princípio da neutralidade fiscal.
A principal diferença entre os dois regimes está na forma de controle. No RTT, utilizava-se o FCONT para ajustar a base de cálculo dos tributos, enquanto na nova sistemática da Lei nº 12.973/2014, o controle é realizado por meio de subcontas vinculadas aos ativos e passivos.
É importante observar que a Solução de Consulta nº 17/2018 declarou parcialmente ineficaz a consulta no que se refere à adoção plena da NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, por se tratar de matéria essencialmente contábil (extratributária), limitando-se a responder sobre os aspectos tributários da adoção do valor justo como custo atribuído.
Considerações Finais
A neutralidade fiscal na adoção do valor justo como custo atribuído do ativo imobilizado é um princípio fundamental estabelecido pela legislação tributária brasileira, visando evitar que as alterações contábeis introduzidas pela convergência às normas internacionais afetem a carga tributária das empresas.
Para garantir essa neutralidade, é essencial que os contribuintes observem rigorosamente as exigências de controle estabelecidas na Lei nº 12.973/2014 e na IN RFB nº 1.700/2017, especialmente no que se refere à utilização de subcontas para evidenciar os ajustes decorrentes da adoção do valor justo.
A Solução de Consulta nº 17/2018 reforça o entendimento de que o tratamento tributário dos ajustes de avaliação a valor justo deve seguir o princípio da realização, ou seja, os efeitos fiscais somente serão reconhecidos à medida que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado.
Por fim, é importante destacar que a adoção do custo atribuído é uma faculdade prevista nas normas contábeis, mas, uma vez exercida essa opção, o contribuinte deve observar todas as regras fiscais aplicáveis para garantir a neutralidade tributária dos ajustes realizados.
Os contribuintes devem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 17/2018 para uma compreensão mais detalhada do tema e das disposições específicas aplicáveis a cada situação.
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