A classificação fiscal de petiscos para cães é um tema relevante para empresas que atuam no segmento pet. Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 98.592 – COSIT, estabelecendo importantes diretrizes sobre esse assunto.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.592 – COSIT
- Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.592 trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um petisco para cães, constituído de farinha de raspa bovina, farinha de trigo, quirera de arroz e aglutinante, com pontas de esôfago bovino moído e revestimento de esôfago bovino desidratado. A decisão afeta diretamente importadores, fabricantes e distribuidores de produtos para animais de estimação.
Contexto da Norma
O contribuinte consultou a Receita Federal com a intenção de classificar o produto no código NCM 4115.20.00 (Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído). Esta classificação poderia trazer vantagens tributárias em relação a outras posições da NCM.
A classificação fiscal correta é fundamental para determinar a tributação aplicável, incluindo alíquotas de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação, além de eventuais tratamentos administrativos específicos no comércio exterior.
O entendimento da Receita Federal divergiu da pretensão do contribuinte, o que demonstra a complexidade da classificação fiscal e a necessidade de interpretação técnica das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
Características do Produto Analisado
Para a adequada classificação fiscal de petiscos para cães, é essencial analisar detalhadamente as características do produto:
- Formato: cilíndrico com 13 cm de comprimento
- Peso: 40 gramas
- Composição: farinha de raspa bovina, farinha de trigo, quirera de arroz e aglutinante
- Adicionais: pontas de esôfago bovino moído e revestimento de esôfago bovino desidratado
- Finalidade: mastigação e entretenimento de cães
- Apresentação comercial: a granel, em sacos de ráfia de 20 kg
Fundamentação da Decisão
A Receita Federal aplicou as seguintes regras de classificação fiscal:
1. Análise pela RGI 1: A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. O órgão considerou que o produto não poderia ser classificado como simples farinha de couro (código 4115.20.00), pois se trata de um produto mais elaborado, com forma e destinação específica.
2. Enquadramento na posição 23.09: Considerando que o produto é constituído por esôfago bovino desidratado e farinha de raspa bovina adicionada de outros componentes alimentícios, sendo utilizado para entretenimento de cães por meio da mastigação, e que durante esse processo o animal vai ingerindo partes do produto, a Receita Federal entendeu que se trata de uma “Preparação do tipo utilizado na alimentação de animais”.
3. Aplicação da RGI 6: Na análise das subposições, o fisco avaliou que o produto não poderia ser classificado na subposição 2309.10.00 (Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho), pois é comercializado a granel, em sacos de 20 kg, não atendendo à definição de “venda a retalho”. Por essa razão, o enquadramento correto seria na subposição 2309.90 (Outras).
4. Aplicação da RGC-1: Para determinar o item aplicável dentro da subposição 2309.90, a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadra em nenhum item específico, devendo ser classificado no item residual 2309.90.90.
Impactos Práticos da Decisão
A classificação fiscal de petiscos para cães na posição 2309.90.90 traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação para o código 2309.90.90 é de 8%, enquanto para o código pretendido pelo contribuinte (4115.20.00) é de 4%. Essa diferença impacta diretamente os custos de importação.
- Controles administrativos: Produtos classificados na posição 23.09 podem estar sujeitos a controles do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exigindo registros específicos.
- Uniformidade comercial: A decisão contribui para a padronização da classificação de produtos similares no mercado, criando isonomia entre os diferentes players.
- Precedente para produtos semelhantes: Esta solução de consulta serve como orientação para a classificação de outros petiscos e produtos para mastigação de cães com composições similares.
Análise Comparativa
É interessante observar que a Receita Federal aplicou uma interpretação finalística do produto. Embora contenha elementos de couro (farinha de raspa bovina e esôfago), o órgão entendeu que sua função principal é servir como alimento, ainda que também tenha função de entretenimento.
A classificação pretendida pelo contribuinte (4115.20.00) reflete uma visão do produto como predominantemente derivado de couro, enquanto a classificação atribuída pela Receita Federal (2309.90.90) considera sua finalidade como preparação para alimentação animal.
Outro aspecto relevante é a análise da forma de apresentação comercial. O produto é vendido a granel, o que o exclui da classificação específica para alimentos para cães “acondicionados para venda a retalho” (2309.10.00), direcionando-o para a classificação residual.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.592 reforça a importância de uma análise técnica aprofundada para a correta classificação fiscal de petiscos para cães e outros produtos para animais de estimação. As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas aos critérios utilizados pela Receita Federal, especialmente quanto à composição, finalidade e forma de apresentação comercial dos produtos.
É recomendável que importadores e fabricantes realizem uma análise detalhada da composição de seus produtos e, em caso de dúvidas, considerem a possibilidade de formular consultas formais à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.
Vale destacar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, servem de orientação para os demais contribuintes. A decisão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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