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Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Diferencial de Alíquota do ICMS em Operações Interestaduais

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Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Diferencial de Alíquota do ICMS
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A Vedação de Créditos de PIS/COFINS sobre Diferencial de Alíquota do ICMS em operações interestaduais foi definitivamente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 2 de março de 2017. Este posicionamento oficial é essencial para empresas que realizam operações comerciais entre diferentes estados brasileiros.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 152 – Cosit
  • Data de publicação: 02/03/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A consulta tributária em questão esclarece uma importante dúvida relacionada ao regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Especificamente, aborda a impossibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições sobre valores pagos a título de diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais. Esta orientação afeta diretamente empresas optantes pelo lucro real que realizam aquisições interestaduais de mercadorias.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa do setor varejista de supermercados que realiza frequentemente aquisições interestaduais de produtos para revenda. No sistema tributário brasileiro, tais operações geram duas situações distintas relacionadas ao ICMS:

  1. O destaque do ICMS com alíquota interestadual na nota fiscal do fornecedor
  2. A obrigação da empresa adquirente recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino

O questionamento central era se este diferencial de alíquota de ICMS, pago diretamente pela empresa adquirente ao Estado de destino, poderia integrar a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na sistemática não cumulativa.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal foi fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
  • Artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins)
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004, artigo 8º, § 3º, inciso II

Ambas as leis estabelecem em seu artigo 3º, § 2º, inciso II, que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Este é o ponto central da decisão da Receita Federal.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Cosit estabeleceu claramente que é vedado o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao valor da diferença de alíquota de ICMS incidente na aquisição interestadual de bens, quando recolhido no Estado de destino pela pessoa jurídica adquirente.

A justificativa principal é que este valor não se sujeita à incidência das referidas contribuições. Como o diferencial de alíquota é calculado e pago diretamente pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre esse valor.

A Solução de Consulta faz uma importante distinção: enquanto o ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor (alíquota interestadual) está embutido no preço de venda constante da nota fiscal de aquisição – e sobre este valor houve incidência de PIS/Cofins – o mesmo não ocorre com o diferencial de alíquota pago diretamente ao estado de destino.

A Receita Federal também destacou que o critério para identificar se o ICMS integra o cálculo dos créditos não é contábil, pois mesmo o ICMS recuperável (que geralmente não compõe o custo contábil) é considerado no cálculo dos créditos de PIS/Cofins, desde que tenha integrado o valor sobre o qual incidiram estas contribuições no momento da aquisição.

Jurisprudência e Precedentes

A Solução de Consulta menciona ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora este entendimento. No julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 1429952/SC, a Segunda Turma do STJ decidiu que:

“Por força da aplicação, na espécie, do art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003, que consigna não haver direito a crédito quando da aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição. Dessa forma, a diferença de alíquota de ICMS cujo crédito se pleiteia, na verdade, por não sofrer incidência da COFINS, nem da contribuição para o PIS, não gera crédito algum na sistemática de não cumulatividade das contribuições em tela.”

A Solução de Consulta também menciona que a SC nº 86/2010 da 10ª Região Fiscal, que tinha entendimento diverso, foi reformada pela SC nº 82/2012, consolidando a interpretação atual de vedação ao aproveitamento de créditos sobre o diferencial de alíquota do ICMS pago diretamente pelo adquirente.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta orientação da Receita Federal tem impacto direto nas empresas que:

  • Operam sob o regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins
  • Realizam frequentemente aquisições interestaduais de mercadorias
  • Recolhem diferencial de alíquota de ICMS para o estado de destino

Na prática, estas empresas devem excluir o valor do diferencial de alíquota de ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, mesmo que contabilmente este valor seja incorporado ao custo de aquisição dos produtos.

Para empresas de varejo com expressivo volume de compras interestaduais, como é o caso da consulente, este entendimento pode representar uma redução significativa no montante de créditos apurados mensalmente, impactando diretamente o fluxo de caixa e a carga tributária efetiva.

É importante que as empresas revisem suas metodologias de apuração de créditos para garantir que estejam em conformidade com este entendimento oficial, evitando autuações fiscais futuras.

Análise Comparativa

É interessante notar a diferença de tratamento entre o ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor e o diferencial de alíquota pago diretamente ao Estado de destino:

  • ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor: compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, pois integra o valor sobre o qual incidiram estas contribuições no momento da venda pelo fornecedor
  • Diferencial de alíquota de ICMS: não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, pois não sofreu incidência destas contribuições, sendo recolhido diretamente pela empresa adquirente ao Estado de destino

Esta distinção evidencia a lógica da não cumulatividade adotada para estas contribuições, que é diferente daquela aplicável ao IPI e ao próprio ICMS, como destacado pelo STJ no julgamento citado na Solução de Consulta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 152/2017 da Cosit consolidou o entendimento da Receita Federal sobre este tema, pacificando uma questão que gerava dúvidas entre os contribuintes. É importante destacar que soluções de consulta com efeito vinculante, como esta, devem ser observadas por toda a administração tributária federal.

Empresas que realizem operações interestaduais devem estar atentas a esta orientação para evitar contingências fiscais. Recomenda-se que os procedimentos de apuração de créditos sejam revistos, garantindo que o diferencial de alíquota de ICMS pago diretamente ao Estado de destino seja excluído da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.

Também é aconselhável verificar os cinco anos anteriores para identificar eventuais aproveitamentos indevidos que possam gerar a necessidade de retificações e pagamentos de diferenças, evitando autuações fiscais com acréscimos de multas e juros.

Você pode acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 152 – Cosit no site da Receita Federal.

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