Os requisitos para aplicação de percentuais reduzidos do IRPJ e CSLL em serviços hospitalares têm sido objeto de frequentes consultas à Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 4.032 de 22 de setembro de 2017 da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit) esclarece diversos aspectos sobre esse tema crucial para os prestadores de serviços de saúde.
A consulta em análise foi formulada por uma empresa que presta serviços médicos na área de cirurgia cardíaca vascular, hemodinâmica e assistência direta à saúde, com fornecimento de medicamentos. A dúvida principal consistia em saber se a empresa poderia aplicar os percentuais de presunção reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre sua receita bruta.
Entendendo os percentuais de presunção no Lucro Presumido
No regime de tributação do Lucro Presumido, a base de cálculo dos tributos é determinada pela aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta. A regra geral para o IRPJ, conforme o caput do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, estabelece um percentual de 8% sobre a receita bruta. Contudo, para prestação de serviços em geral, esse percentual é elevado para 32%, conforme o inciso III, alínea “a” do §1º do mesmo artigo.
Entretanto, a legislação prevê exceções para determinados tipos de serviços, incluindo os serviços hospitalares, que podem se beneficiar dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que atendidos certos requisitos para aplicação de percentuais reduzidos do IRPJ e CSLL em serviços hospitalares.
Conceito de serviços hospitalares para fins fiscais
A Solução de Consulta esclarece que o conceito de serviços hospitalares sofreu diversas alterações em sua regulamentação ao longo do tempo. Atualmente, com as modificações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que alterou o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012, são considerados serviços hospitalares:
“Aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.”
Esta definição está alinhada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que estabeleceu uma interpretação objetiva do termo “serviços hospitalares”, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características do prestador.
Atribuições que caracterizam serviços hospitalares
De acordo com a RDC nº 50/2002 da Anvisa, as atribuições que caracterizam serviços hospitalares são estruturadas da seguinte forma:
- Atribuição 1 – Atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atribuição 2 – Atendimento imediato;
- Atribuição 3 – Atendimento em regime de internação;
- Atribuição 4 – Atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Cada uma dessas atribuições subdivide-se em diversas atividades e sub-atividades, que devem ser cotejadas pelo contribuinte com aquelas por ele desenvolvidas, para verificar o correto enquadramento tributário.
Exclusões do conceito de serviços hospitalares
É importante destacar que estão excluídas do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, por não estarem relacionadas a atividades desempenhadas em âmbito hospitalar, mas sim em consultórios médicos, conforme expressamente ressalvado na decisão do STJ:
“Devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.”
Requisitos cumulativos para aplicação dos percentuais reduzidos
A Solução de Consulta destaca que, para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a pessoa jurídica deve atender cumulativamente a dois requisitos para aplicação de percentuais reduzidos do IRPJ e CSLL em serviços hospitalares:
- Estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, inclusive com registro na Junta Comercial. Não basta apenas figurar nominalmente como sociedade empresária sem se achar de fato organizada desta maneira. É imprescindível o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil);
- Atender às normas estabelecidas pela Anvisa, dispondo de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, delineadas na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50/2002. Essa conformidade deve ser comprovada mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
No caso específico da consulente, a Receita Federal observou que a mesma estava registrada no CNPJ como sociedade simples limitada, o que, por si só, já indicaria o não atendimento às condições necessárias para a utilização dos percentuais reduzidos.
Atividades diversificadas e segregação de receitas
Caso a pessoa jurídica desenvolva atividades diversificadas, deve aplicar o percentual de presunção correspondente a cada uma delas, conforme determina o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995. Assim:
- Receita bruta de serviços hospitalares (que atendam aos requisitos): 8% para IRPJ e 12% para CSLL
- Receita bruta de prestação de serviços em geral: 32% para IRPJ e CSLL
Essa segregação também está explicitada na Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, que ressalta que “a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal”.
Consequências do não atendimento aos requisitos
A Solução de Consulta é clara ao afirmar que, caso a prestadora dos serviços não atenda a qualquer dos requisitos (organização como sociedade empresária ou conformidade com as normas da Anvisa), a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para ambos os tributos.
Vale ressaltar que o processo de consulta tributária não constitui instrumento declaratório para o reconhecimento do cumprimento dos requisitos para aplicação de percentuais reduzidos do IRPJ e CSLL em serviços hospitalares. Cabe ao próprio contribuinte verificar seu efetivo enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para utilização dos percentuais de presunção reduzidos.
Considerações finais
Esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 36/2016 e nº 162/2014, conforme o art. 22 da IN RFB nº 1.396/2013. Isso significa que o entendimento nela expressado reflete a posição oficial da Receita Federal sobre o tema, aplicando-se a todos os casos semelhantes.
Os prestadores de serviços relacionados à área de saúde devem fazer uma análise detalhada de suas atividades para verificar se atendem aos requisitos para aplicação de percentuais reduzidos do IRPJ e CSLL em serviços hospitalares. Esta análise passa pela verificação da natureza jurídica da sociedade, das atividades efetivamente desenvolvidas conforme a RDC nº 50/2002 da Anvisa, e do atendimento às normas sanitárias aplicáveis.
A aplicação correta dos percentuais de presunção é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a segurança jurídica na apuração dos tributos devidos, especialmente considerando os expressivos benefícios fiscais decorrentes da aplicação dos percentuais reduzidos.
Por fim, é importante destacar que a Solução de Consulta considerou ineficaz o questionamento da consulente sobre a possibilidade de retificação de declarações já entregues e compensação de tributos, por se tratar de matéria disciplinada em ato normativo publicado anteriormente à apresentação da consulta (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017).
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 4.032/2017, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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