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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses desde 2010

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Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses é um benefício fiscal que pode ser aproveitado pelos importadores desde janeiro de 2010. Esta orientação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 545, publicada em 19 de dezembro de 2017, que esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste incentivo tributário para produtos classificados na posição NCM 90.21.3.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 545/2017
Data de publicação: 19/12/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por um importador de produtos classificados na posição 90.21.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que questionava se poderia utilizar o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses mesmo sem a existência de decreto regulamentador previsto no § 22 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O questionamento surgiu porque, embora o benefício estivesse expressamente previsto no inciso XX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, havia dúvidas quanto à necessidade de regulamentação por meio de decreto do Poder Executivo para que o incentivo fiscal pudesse ser efetivamente aplicado.

Fundamentação Legal

A base legal que fundamenta o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses está principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, inciso XX – Que estabelece a alíquota zero para artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 13 – Que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a utilização do benefício
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 22 – Que prevê a cessação do benefício mediante regulamentação
  • Lei nº 12.058/2009, arts. 42 e 48 – Que incluíram o inciso XX no § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e estabeleceram o início dos efeitos

Entendimento da Receita Federal

De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 545/2017, é importante distinguir entre os benefícios fiscais previstos nos §§ 11 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:

  • Para os produtos mencionados no § 11, o benefício somente pode ser utilizado após a edição de decreto que reduza as alíquotas a zero
  • Para os produtos listados no § 12, como é o caso dos artigos e aparelhos de próteses (NCM 90.21.3), o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses já foi concedido diretamente pela lei, não dependendo de decreto para que comece a ser usufruído

A COSIT esclareceu que existem dois tipos de decretos previstos nos §§ 13 e 22 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que podem afetar o benefício:

  1. Decreto previsto no § 13: pode regulamentar a utilização do benefício
  2. Decreto previsto no § 22: estabelece condições para cessação do benefício quando houver oferta de mercadorias similares produzidas no Brasil

No entanto, a ausência desses decretos não impede o aproveitamento do benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses, que pode ser usufruído desde 1º de janeiro de 2010, data em que o art. 42 da Lei nº 12.058/2009 passou a produzir efeitos, conforme estabelecido em seu art. 48.

Data de início do benefício

Um aspecto crucial abordado na solução de consulta refere-se à data a partir da qual o benefício pode ser utilizado. O inciso XX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 foi incluído pelo art. 42 da Lei nº 12.058/2009, que, por sua vez, começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme expressamente previsto no art. 48 da mesma lei.

Portanto, a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses pode ser aplicada desde 1º de janeiro de 2010, independentemente da edição dos decretos mencionados nos §§ 13 e 22 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Ressalvas importantes sobre o benefício

A COSIT destacou duas importantes ressalvas quanto à utilização do benefício:

  1. Se for editado o decreto previsto no § 13, a utilização do benefício ficará submetida a esta regulamentação, para os produtos que o Poder Executivo decidir incluir
  2. Se for editado o decreto previsto no § 22, a cessação do benefício estará sujeita às condições estabelecidas nesta regulamentação

Até o momento da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 545/2017, não havia sido editado decreto com base no § 22 para regular a cessação do benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses. Quanto ao decreto previsto no § 13, foi editado o Decreto nº 5.171/2004 (com redação alterada pelo Decreto nº 6.887/2009), que regulamentou a utilização do benefício apenas para produtos relacionados no inciso XVIII do § 12, não abrangendo os artigos e aparelhos de próteses do inciso XX.

Impactos práticos para importadores

O entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para os importadores de artigos e aparelhos de próteses classificados na posição NCM 90.21.3, que podem aproveitar o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses desde janeiro de 2010, sem a necessidade de aguardar a edição de decreto regulamentador.

Isso significa uma redução significativa da carga tributária na importação desses produtos, uma vez que as alíquotas normais das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são, respectivamente, de 2,1% e 9,65%, totalizando 11,75% sobre o valor aduaneiro acrescido do ICMS e das próprias contribuições (por conta da sistemática de cálculo “por dentro”).

Para os importadores que não estavam aplicando o benefício por insegurança quanto à necessidade de regulamentação, surge a possibilidade de revisão dos procedimentos fiscais adotados, inclusive com eventual direito a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais.

Procedimentos para aproveitar o benefício

Os importadores que desejam aproveitar o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses devem observar os seguintes procedimentos:

  1. Verificar se o produto importado está corretamente classificado na posição 90.21.3 da NCM
  2. Indicar na Declaração de Importação (DI) o enquadramento legal do benefício (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, inciso XX)
  3. Manter documentação comprobatória da classificação fiscal, incluindo catálogos técnicos, especificações e outras informações que demonstrem tratar-se efetivamente de artigos e aparelhos de próteses
  4. Acompanhar eventuais publicações de decretos regulamentadores com base nos §§ 13 e 22 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que poderiam afetar a utilização ou determinar a cessação do benefício

É recomendável também manter-se atualizado quanto a eventuais alterações na legislação ou novas interpretações oficiais da Receita Federal sobre o tema, por meio do acompanhamento das soluções de consulta publicadas.

Análise comparativa com outros benefícios

A Solução de Consulta COSIT nº 545/2017 estabelece uma importante distinção entre os benefícios fiscais previstos nos §§ 11 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:

  • Benefícios do § 11: Dependem de decreto do Poder Executivo para reduzir as alíquotas a zero, ou seja, não podem ser aplicados automaticamente
  • Benefícios do § 12: Já foram concedidos diretamente pela lei, podendo ser aplicados imediatamente, como é o caso da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses

Essa distinção é fundamental para a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação, evitando interpretações equivocadas que poderiam levar à perda do direito ao incentivo ou a autuações fiscais.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 545/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses, confirmando que este benefício pode ser aproveitado desde 1º de janeiro de 2010, independentemente da edição de decretos regulamentadores.

No entanto, é importante que os importadores estejam atentos a eventuais publicações futuras de decretos com base nos §§ 13 e 22 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que poderiam trazer novas regras para a utilização do benefício ou mesmo determinar sua cessação em determinadas circunstâncias.

A correta classificação fiscal dos produtos na posição 90.21.3 da NCM também é fundamental para o aproveitamento legítimo do benefício, sendo recomendável uma análise técnica detalhada para confirmar o enquadramento dos artigos e aparelhos de próteses importados.

Por fim, vale ressaltar que a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Próteses representa um importante incentivo fiscal para o setor de saúde, reduzindo o custo de importação de produtos essenciais para a melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiências físicas ou limitações funcionais.

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