A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é uma possibilidade reconhecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 187, de 23 de março de 2017.
Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 187/2017
A consulta analisada pela RFB foi formulada por empresa do setor frigorífico que questionava especificamente sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições federais e seus efeitos no cálculo do rateio proporcional de créditos quando a empresa está submetida tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo.
O que determina a Solução de Consulta?
De acordo com o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), o valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que esteja destacado em nota fiscal, independentemente do regime de apuração utilizado (cumulativo ou não cumulativo).
É importante ressaltar que essa possibilidade de exclusão aplica-se exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não abrangendo o ICMS apurado ordinariamente pelo contribuinte na condição de substituído.
Fundamentação Legal para a Exclusão do ICMS-ST
A Solução de Consulta baseou-se em diversos dispositivos legais para fundamentar a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, incluindo:
- Art. 150, §7º da Constituição Federal de 1988
- Arts. 9º, 10, e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996
- Art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003
- Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004
- Parecer Normativo CST nº 70, de 1972
- Parecer Normativo CST nº 77, de 1986
Adicionalmente, a decisão referenciou o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, que dispõe claramente: “Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
Histórico do Entendimento da RFB
A Solução de Consulta esclarece que o entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS tem sido reiteradamente adotado pela Receita Federal, conforme se observa em diversas manifestações anteriores, incluindo:
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 25 de junho de 2004
- Manual de “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2016”
- Solução de Consulta nº 106, de 11 de abril de 2014
- Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017
Este posicionamento se baseia na natureza jurídica do instituto da substituição tributária, reconhecendo que o valor do ICMS-ST não compõe o valor da receita auferida na operação pelo substituto tributário.
Diferença entre ICMS Normal e ICMS-ST para Fins de Exclusão
É crucial distinguir o tratamento dado ao ICMS normal e ao ICMS-ST nas bases de cálculo das contribuições federais:
- ICMS Normal (contribuinte): O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica na condição de contribuinte integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, conforme reiteradamente decidido pela administração tributária federal e pelo Poder Judiciário (Súmulas 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça).
- ICMS-ST (substituto tributário): O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, desde que destacado em nota fiscal.
Rateio Proporcional de Créditos no Regime Não Cumulativo
Um ponto importante da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS diz respeito ao impacto no cálculo do rateio proporcional de créditos da não cumulatividade para empresas que apuram receitas tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
De acordo com a Solução de Consulta, caso a pessoa jurídica opte por fazer a exclusão do valor do ICMS-ST, tal valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual utilizada para o rateio proporcional de créditos previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.
Isto significa que o valor do ICMS-ST deve ser excluído tanto da “receita bruta sujeita à incidência não cumulativa” quanto da “receita bruta total” mencionadas nos dispositivos legais citados.
Como Proceder na Prática
Para aplicar corretamente a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, as empresas devem:
- Identificar claramente os valores de ICMS cobrados na condição de substituto tributário;
- Certificar-se de que esses valores estejam devidamente destacados nas notas fiscais;
- Excluir tais valores da base de cálculo das contribuições;
- Caso a empresa esteja sujeita a ambos os regimes de apuração (cumulativo e não cumulativo), excluir o ICMS-ST de todas as parcelas utilizadas no cálculo da relação percentual para rateio de créditos.
É importante ressaltar que esta possibilidade de exclusão beneficia apenas a empresa que atua como substituta tributária, não sendo aplicável ao contribuinte substituído.
Referência Legal
A Solução de Consulta COSIT nº 187/2017 encontra-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 01 de fevereiro de 2017. Para consultar o texto integral da norma, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
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