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Enquadramento FPAS para OGMO: diferenças entre trabalhadores próprios e avulsos

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Enquadramento FPAS para OGMO
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O Enquadramento FPAS para OGMO foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 102 – Cosit, publicada em 27 de janeiro de 2017. Esta norma esclarece importantes aspectos sobre a classificação fiscal dos Órgãos Gestores de Mão de Obra portuária para fins de contribuições sociais previdenciárias.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 102 – Cosit
Data de publicação: 27 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 102/2017 trata do enquadramento no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) que deve ser adotado pelos Órgãos Gestores de Mão de Obra (OGMO) em relação às contribuições sociais previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros). A norma impacta diretamente os OGMOs e tomadores de serviços portuários, produzindo efeitos desde 16 de setembro de 2010.

Contexto da Norma

O OGMO é uma entidade criada pela Lei nº 8.630/1993 (posteriormente substituída pela Lei nº 12.815/2013) para administrar o fornecimento de mão de obra portuária. Equiparado a empresa perante a legislação previdenciária, o OGMO possui duas situações distintas de enquadramento fiscal:

1. Como empregador direto de trabalhadores permanentes (seus funcionários administrativos e operacionais); e

2. Como intermediário na contratação de trabalhadores avulsos portuários para prestação de serviços aos operadores portuários.

A consulta surgiu após a alteração normativa trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, que modificou as regras de enquadramento no código FPAS e, consequentemente, as contribuições destinadas a terceiros.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 102/2017 esclareceu definitivamente que o Enquadramento FPAS para OGMO deve seguir duas classificações distintas:

  1. FPAS 523: aplicável à folha de pagamento dos empregados permanentes e contribuintes individuais contratados diretamente pelo OGMO para suas atividades administrativas. Neste caso, as contribuições para terceiros totalizam 2,7%, sendo 2,5% para o FNDE (Salário-Educação) e 0,2% para o INCRA;
  2. FPAS 540: aplicável à folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários contratados diretamente pelo OGMO para prestação de serviços aos operadores portuários. Neste caso, as contribuições para terceiros totalizam 5,2%, sendo 2,5% para o FNDE, 0,2% para o INCRA e 2,5% para a DPC (Diretoria de Portos e Costas).

A decisão da Receita Federal fundamentou-se no art. 111-L da IN RFB nº 971/2009, incluído pela IN RFB nº 1.071/2010, que estabeleceu critérios específicos para o Enquadramento FPAS para OGMO.

Histórico da Legislação

A análise histórica da legislação demonstra a evolução do tratamento dado ao Enquadramento FPAS para OGMO:

  • Antes da IN RFB nº 1.071/2010: o OGMO enquadrava-se exclusivamente no código FPAS 540 para todas as situações, recolhendo contribuições ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%) e DPC (2,5%);
  • A partir de 16/09/2010 (publicação da IN RFB nº 1.071/2010): o OGMO passou a se enquadrar no código FPAS 523 para seus empregados permanentes e no FPAS 540 para os trabalhadores avulsos portuários.

A decisão também menciona que a alíquota da contribuição do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) aplicável ao OGMO é de 3%, conforme alteração trazida pelo Decreto nº 6.957/2009 e implementada na IN RFB nº 971/2009 pela IN RFB nº 1.027/2010.

Impactos Práticos

O Enquadramento FPAS para OGMO correto traz importantes consequências práticas:

  • Redução da carga tributária: para a folha de pagamento dos empregados permanentes, houve redução de 5,2% para 2,7% nas contribuições destinadas a terceiros, representando economia de 2,5% sobre a folha;
  • Simplificação contábil: separação clara entre as contribuições incidentes sobre empregados próprios e trabalhadores avulsos;
  • Segregação de responsabilidades: definição precisa das obrigações do OGMO quando atua como empregador direto e quando atua como intermediário;
  • Adequação dos sistemas: necessidade de parametrização dos sistemas de folha de pagamento para contemplar os diferentes códigos FPAS.

Análise Comparativa

A tabela abaixo sintetiza as principais diferenças no Enquadramento FPAS para OGMO:

Situação FPAS Código de Terceiros Alíquotas
Empregados Permanentes 523 0003 FNDE (2,5%) + INCRA (0,2%) = 2,7%
Trabalhadores Avulsos 540 0131 FNDE (2,5%) + INCRA (0,2%) + DPC (2,5%) = 5,2%

Esta diferenciação é relevante porque a DPC (Diretoria de Portos e Costas) tem como finalidade o financiamento do ensino profissional marítimo, conforme a Lei nº 5.461/1968, justificando sua incidência apenas sobre a atividade diretamente relacionada aos trabalhadores portuários avulsos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 102/2017 trouxe maior segurança jurídica aos OGMOs ao esclarecer definitivamente o Enquadramento FPAS para OGMO conforme a natureza dos vínculos mantidos com seus colaboradores. A diferenciação entre os códigos FPAS 523 (para empregados permanentes) e 540 (para trabalhadores avulsos) atende às particularidades da atividade portuária e alinha-se à lógica do sistema de financiamento das entidades beneficiárias das contribuições.

Os OGMOs devem estar atentos a este enquadramento, que está vigente desde 16 de setembro de 2010, data de publicação da IN RFB nº 1.071/2010, para evitar recolhimentos indevidos ou insuficientes, que poderiam gerar autuações fiscais ou passivos tributários.

É importante ressaltar que, conforme a Solução de Consulta analisada, quando o OGMO atua como contratante direto de trabalhadores avulsos portuários, deve utilizar o código FPAS 540, mantendo-se a contribuição para a DPC, dada a natureza específica da atividade portuária.

Para fins de referência e consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta nº 102/2017 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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