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Isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia

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Isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia
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A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia foi objeto da Solução de Consulta nº 472 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 22 de setembro de 2017. A decisão esclareceu o alcance das isenções tributárias previstas no Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que pretendia realizar operações de comércio exterior no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia. O acordo, internalizado pelo Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002, prevê em seu artigo IV que “as Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação”.

O caso concreto envolvia a cessão de três turbinas geradoras de energia em regime de comodato à Bolívia, conforme determinado pela Portaria nº 308/2013 do Ministério de Minas e Energia. Para viabilizar essa operação, a empresa precisaria importar peças para converter as turbinas de óleo combustível para gás natural, além de enviar componentes ao exterior para recuperação.

Interpretação do termo “taxas” no Acordo Internacional

O ponto central da análise foi a interpretação do termo “taxas” utilizado no artigo IV do Acordo. A Receita Federal recorreu à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009, que estabelece regras para interpretação de tratados internacionais.

Segundo o artigo 31 da CVDT, “um tratado deve ser interpretado de boa-fé e segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Aplicando essa regra, a Receita Federal concluiu que:

  • Embora isoladamente o termo “taxas” pudesse ser entendido no sentido técnico de “espécie do gênero tributo” (art. 5º do CTN), tal interpretação não se alinharia com o objetivo do Acordo;
  • À época da assinatura do Acordo (1996), não existia sequer a Taxa de Utilização do Siscomex, que só foi instituída posteriormente;
  • O termo “taxas” também não poderia significar “taxas aduaneiras” no sentido de pagamento por serviços de armazenagem;
  • Por observância ao princípio pacta sunt servanda (artigo 26 da CVDT), que obriga as partes a cumprirem o tratado de boa-fé, o termo “taxas” foi empregado com a conotação ampla de “tributos”.

Alcance da isenção tributária

A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia abrange, conforme a Solução de Consulta:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Imposto de Exportação (IE)
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)

A decisão baseou-se na finalidade do Acordo, que é elaborar e executar programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica. Uma interpretação restritiva do termo “taxas” prejudicaria esse objetivo, já que os tributos mencionados representam a maior parte da carga tributária incidente sobre operações de comércio exterior.

Requisitos para gozo da isenção

Para que as operações de importação e exportação sejam beneficiadas com a isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia, é necessário que:

  1. Os equipamentos sejam necessários para pesquisa conjunta ou projetos experimentais;
  2. As operações estejam amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
  3. As operações estejam em conformidade com os termos e condições do Acordo.

A Receita Federal enfatizou que o benefício fiscal se aplica exclusivamente às operações realizadas ao amparo do Acordo, não se estendendo a outras operações de comércio exterior entre os dois países.

Questões ineficazes na consulta

A Solução de Consulta declarou ineficazes diversas questões formuladas pelo contribuinte, com base no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que estabelece os casos em que a consulta não produz efeitos. As razões para a ineficácia foram:

  • Ausência de identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida (inciso II);
  • Questões cujas respostas estavam expressas na legislação, como o Decreto-Lei nº 288/1967, a IN SRF nº 28/1994 e o próprio Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) (inciso VII).

Essas questões abrangiam temas como exportação temporária, documentos exigíveis no despacho aduaneiro, tratamento dos bens adquiridos com incentivos fiscais e prazos aplicáveis ao regime de exportação temporária.

Exportação temporária no âmbito do Acordo

Embora tenha declarado ineficaz a questão sobre prazos do regime de exportação temporária, a Solução de Consulta citou o artigo 432 do Regulamento Aduaneiro, que estabelece:

“O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Parágrafo único. Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.”

Assim, no caso de exportações temporárias realizadas no âmbito do Acordo Brasil-Bolívia, os prazos aplicáveis são aqueles previstos no próprio Acordo internacional, e não os prazos gerais do regime aduaneiro.

Impactos práticos para os contribuintes

A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia representa significativa economia tributária para as empresas que participam de projetos conjuntos de cooperação técnica, científica e tecnológica entre os dois países. A isenção abrange os principais tributos federais que incidem sobre operações de comércio exterior, como II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

No entanto, para usufruir do benefício, os contribuintes devem observar rigorosamente os termos do Acordo, especialmente quanto:

  • À finalidade dos equipamentos (pesquisa conjunta e projetos experimentais);
  • À documentação comprobatória da vinculação da operação ao Acordo;
  • Aos procedimentos aduaneiros aplicáveis.

Além disso, é importante lembrar que a isenção não se aplica automaticamente a todas as operações entre Brasil e Bolívia, mas apenas àquelas realizadas no âmbito específico do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica.

Base legal

A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia fundamenta-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002, que promulgou o Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia;
  • Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998, que aprovou o texto do Acordo;
  • Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), especialmente seu artigo 98, que estabelece a primazia dos tratados internacionais sobre a legislação tributária interna.

A aplicação prática da isenção também se baseia nos princípios de direito internacional, como o pacta sunt servanda, e nas regras de interpretação previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 472/2017 da Cosit representa um importante precedente na interpretação de benefícios fiscais previstos em acordos internacionais. Ao adotar uma interpretação teleológica e sistemática do termo “taxas”, a Receita Federal privilegiou a finalidade do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia.

Essa interpretação está alinhada com os princípios do direito internacional e com o artigo 98 do CTN, segundo o qual os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. A decisão também destaca a importância da correta instrução das consultas tributárias, uma vez que várias questões foram consideradas ineficazes por não atenderem aos requisitos da IN RFB nº 1.396/2013.

Para os contribuintes que realizam operações no âmbito do Acordo Brasil-Bolívia, a Solução de Consulta traz segurança jurídica ao confirmar a abrangência da isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos.

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