A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia foi objeto da Solução de Consulta nº 472 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 22 de setembro de 2017. A decisão esclareceu o alcance das isenções tributárias previstas no Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que pretendia realizar operações de comércio exterior no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia. O acordo, internalizado pelo Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002, prevê em seu artigo IV que “as Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação”.
O caso concreto envolvia a cessão de três turbinas geradoras de energia em regime de comodato à Bolívia, conforme determinado pela Portaria nº 308/2013 do Ministério de Minas e Energia. Para viabilizar essa operação, a empresa precisaria importar peças para converter as turbinas de óleo combustível para gás natural, além de enviar componentes ao exterior para recuperação.
Interpretação do termo “taxas” no Acordo Internacional
O ponto central da análise foi a interpretação do termo “taxas” utilizado no artigo IV do Acordo. A Receita Federal recorreu à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009, que estabelece regras para interpretação de tratados internacionais.
Segundo o artigo 31 da CVDT, “um tratado deve ser interpretado de boa-fé e segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Aplicando essa regra, a Receita Federal concluiu que:
- Embora isoladamente o termo “taxas” pudesse ser entendido no sentido técnico de “espécie do gênero tributo” (art. 5º do CTN), tal interpretação não se alinharia com o objetivo do Acordo;
- À época da assinatura do Acordo (1996), não existia sequer a Taxa de Utilização do Siscomex, que só foi instituída posteriormente;
- O termo “taxas” também não poderia significar “taxas aduaneiras” no sentido de pagamento por serviços de armazenagem;
- Por observância ao princípio pacta sunt servanda (artigo 26 da CVDT), que obriga as partes a cumprirem o tratado de boa-fé, o termo “taxas” foi empregado com a conotação ampla de “tributos”.
Alcance da isenção tributária
A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia abrange, conforme a Solução de Consulta:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Imposto de Exportação (IE)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação)
A decisão baseou-se na finalidade do Acordo, que é elaborar e executar programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica. Uma interpretação restritiva do termo “taxas” prejudicaria esse objetivo, já que os tributos mencionados representam a maior parte da carga tributária incidente sobre operações de comércio exterior.
Requisitos para gozo da isenção
Para que as operações de importação e exportação sejam beneficiadas com a isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia, é necessário que:
- Os equipamentos sejam necessários para pesquisa conjunta ou projetos experimentais;
- As operações estejam amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
- As operações estejam em conformidade com os termos e condições do Acordo.
A Receita Federal enfatizou que o benefício fiscal se aplica exclusivamente às operações realizadas ao amparo do Acordo, não se estendendo a outras operações de comércio exterior entre os dois países.
Questões ineficazes na consulta
A Solução de Consulta declarou ineficazes diversas questões formuladas pelo contribuinte, com base no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que estabelece os casos em que a consulta não produz efeitos. As razões para a ineficácia foram:
- Ausência de identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida (inciso II);
- Questões cujas respostas estavam expressas na legislação, como o Decreto-Lei nº 288/1967, a IN SRF nº 28/1994 e o próprio Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) (inciso VII).
Essas questões abrangiam temas como exportação temporária, documentos exigíveis no despacho aduaneiro, tratamento dos bens adquiridos com incentivos fiscais e prazos aplicáveis ao regime de exportação temporária.
Exportação temporária no âmbito do Acordo
Embora tenha declarado ineficaz a questão sobre prazos do regime de exportação temporária, a Solução de Consulta citou o artigo 432 do Regulamento Aduaneiro, que estabelece:
“O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Parágrafo único. Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.”
Assim, no caso de exportações temporárias realizadas no âmbito do Acordo Brasil-Bolívia, os prazos aplicáveis são aqueles previstos no próprio Acordo internacional, e não os prazos gerais do regime aduaneiro.
Impactos práticos para os contribuintes
A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia representa significativa economia tributária para as empresas que participam de projetos conjuntos de cooperação técnica, científica e tecnológica entre os dois países. A isenção abrange os principais tributos federais que incidem sobre operações de comércio exterior, como II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
No entanto, para usufruir do benefício, os contribuintes devem observar rigorosamente os termos do Acordo, especialmente quanto:
- À finalidade dos equipamentos (pesquisa conjunta e projetos experimentais);
- À documentação comprobatória da vinculação da operação ao Acordo;
- Aos procedimentos aduaneiros aplicáveis.
Além disso, é importante lembrar que a isenção não se aplica automaticamente a todas as operações entre Brasil e Bolívia, mas apenas àquelas realizadas no âmbito específico do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica.
Base legal
A isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia fundamenta-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:
- Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002, que promulgou o Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia;
- Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998, que aprovou o texto do Acordo;
- Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), especialmente seu artigo 98, que estabelece a primazia dos tratados internacionais sobre a legislação tributária interna.
A aplicação prática da isenção também se baseia nos princípios de direito internacional, como o pacta sunt servanda, e nas regras de interpretação previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 472/2017 da Cosit representa um importante precedente na interpretação de benefícios fiscais previstos em acordos internacionais. Ao adotar uma interpretação teleológica e sistemática do termo “taxas”, a Receita Federal privilegiou a finalidade do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia.
Essa interpretação está alinhada com os princípios do direito internacional e com o artigo 98 do CTN, segundo o qual os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. A decisão também destaca a importância da correta instrução das consultas tributárias, uma vez que várias questões foram consideradas ineficazes por não atenderem aos requisitos da IN RFB nº 1.396/2013.
Para os contribuintes que realizam operações no âmbito do Acordo Brasil-Bolívia, a Solução de Consulta traz segurança jurídica ao confirmar a abrangência da isenção de tributos federais em importações sob Acordo Brasil-Bolívia, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos.
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