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Tributação de resgates em planos de previdência privada na modalidade benefício definido

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tributação de resgates em planos de previdência privada
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A tributação de resgates em planos de previdência privada na modalidade benefício definido é um tema relevante para contribuintes e entidades que operam neste segmento. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 218 – Cosit, publicada em 9 de maio de 2017, trouxe esclarecimentos importantes sobre a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e as deduções permitidas nestas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 218 – Cosit
  • Data de publicação: 9 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por uma entidade que opera planos de previdência privada na modalidade de benefício definido e que buscava esclarecimentos quanto à base de cálculo do IRRF sobre resgates desses planos, especificamente sobre a possibilidade de utilização de deduções legais como pensão alimentícia e dependentes.

A consulente também questionava como proceder diante da ausência de campos específicos no Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015) para informar tais deduções.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta, os resgates (parciais ou totais) de recursos acumulados em planos de benefícios previdenciários estruturados na modalidade benefício definido estão sujeitos à tributação pelo IRRF com base na tabela progressiva mensal, sendo permitidas as deduções previstas no art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

O órgão fiscal fundamentou seu entendimento principalmente no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), na Instrução Normativa SRF nº 588/2005 e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Base Legal Aplicável

A análise da Receita Federal parte do art. 633 do RIR/1999, que estabelece que os benefícios pagos por entidades de previdência privada, incluindo resgates de contribuições, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte calculado conforme as regras do art. 620 do mesmo regulamento.

Adicionalmente, o art. 12, §4º, inciso I, da IN SRF nº 588/2005 prevê expressamente que os resgates de recursos efetuados em planos estruturados na modalidade de benefício definido permanecem submetidos à tributação com base na tabela progressiva mensal.

Deduções Permitidas

Com base no art. 52 da IN RFB nº 1.500/2014, a Receita Federal confirmou que são permitidas as seguintes deduções da base de cálculo mensal do IRRF sobre os resgates em planos na modalidade benefício definido:

  1. Pensões alimentícias estabelecidas judicialmente ou por escritura pública;
  2. Valores por dependente (conforme tabela do Anexo VI da IN);
  3. Contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  4. Contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  5. Contribuições para entidades de previdência complementar de natureza pública;
  6. Parcela isenta de aposentadoria e pensão para contribuintes com 65 anos ou mais.

Esta interpretação encontra-se alinhada com o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) de 2015, que identifica os resgates em questão pelo código de receita 3556 (Resgate de Previdência Complementar – Modalidade Benefício Definido – Não Optante pela Tributação Exclusiva).

O Problema com a Declaração (Dirf)

Em resposta ao segundo questionamento da consulente, a Receita Federal reconheceu que o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015) não disponibilizava campos específicos para informar as deduções aplicáveis aos rendimentos relativos aos resgates de planos na modalidade benefício definido.

Para o código de receita 3556, o PGD disponibilizava apenas os campos para informar o mês, o rendimento tributável e o imposto retido, sem espaço para registrar as deduções permitidas.

Entretanto, a Receita Federal esclareceu que essa limitação técnica do sistema não impede a dedução mensal dos valores admitidos pela legislação no momento do cálculo e retenção do imposto. Ou seja, as deduções devem ser aplicadas normalmente, mesmo que não possam ser informadas de forma discriminada na Dirf.

Impactos Práticos para Entidades e Beneficiários

Esta Solução de Consulta traz implicações relevantes tanto para as entidades de previdência complementar quanto para os participantes de planos na modalidade benefício definido:

  • As entidades devem aplicar as deduções legais permitidas no momento do cálculo do IRRF sobre os resgates, mesmo que não possam informá-las detalhadamente na Dirf;
  • Os participantes que solicitam resgates têm direito a que sejam consideradas todas as deduções legais cabíveis, o que pode reduzir significativamente o imposto retido na fonte;
  • Na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, o beneficiário poderá informar corretamente as deduções aplicáveis, uma vez que a declaração anual possui campos específicos para isso.

É importante ressaltar que esse entendimento se aplica apenas aos planos estruturados na modalidade de benefício definido, não contemplando planos de contribuição definida ou contribuição variável que optaram pelo regime de tributação exclusiva previsto na Lei nº 11.053/2004.

Diferenciação entre Modalidades de Planos

A tributação de resgates em planos de previdência privada varia conforme a modalidade do plano. Para melhor compreensão, é importante diferenciar:

  • Benefício Definido: Nesta modalidade, o valor do benefício é estabelecido no momento da adesão, sendo calculado conforme regras pré-definidas. Os resgates são tributados pela tabela progressiva mensal, com direito às deduções legais;
  • Contribuição Definida ou Variável com opção pela Lei nº 11.053/2004: Nestes casos, os resgates são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15% ou conforme tabela regressiva, sem direito às deduções tratadas nesta consulta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 218/2017 confirma o entendimento de que os resgates de planos de previdência na modalidade benefício definido estão sujeitos à tributação pela tabela progressiva mensal, com direito às mesmas deduções aplicáveis aos rendimentos do trabalho.

Este posicionamento da Receita Federal está em linha com a legislação vigente e oferece segurança jurídica para entidades de previdência privada e participantes. Também reconhece a limitação técnica do sistema de declaração (Dirf), esclarecendo que tal limitação não prejudica o direito às deduções previstas na legislação.

Para as entidades de previdência complementar, é fundamental manter-se atualizado quanto às normas aplicáveis e garantir a correta retenção do imposto, considerando todas as deduções legalmente permitidas, mesmo diante de limitações nos sistemas de declaração.

O contribuinte, por sua vez, deve estar atento ao seu direito de ter as deduções legais aplicadas no cálculo do imposto retido na fonte sobre resgates de planos de benefício definido, bem como à necessidade de informá-las corretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

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